TJMA - 0811127-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:41
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:41
Decorrido prazo de GLEYCE VIDAL CUTRIM em 25/11/2021 23:59.
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05/11/2021 21:20
Juntada de malote digital
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03/11/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811127-14.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE: GLEYCE VIDAL CUTRIM ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO OAB/MA N.º 12.043 AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: Hugo Moreira Lima Sauaia OAB/MA 6.817.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por GLEYCE VIDAL CUTRIM contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 06ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, indeferiu o pedido liminar.
Colhe-se dos autos que a Agravante, aluno da Instituição de Ensino Agravada, atualmente cursando o último período do Curso de Medicina, ajuizou a presente demanda visando compelir a Agravada a expedir uma certidão de conclusão do curso e a proceder à Colação de Grau Especial no curso de MEDICINA.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que “ já cumpriu 100% do curso, tendo adiantado as cadeiras do 11º e 12º períodos, quando lhe fora oportunizado por meio de leis, decretos e portarias.”.
Sustenta, ainda, que recebeu uma proposta de emprego na UPA do ITAQUI BACANGA, de modo que a manutenção da decisão de base acarreta dano grave e injusto à esfera de direito da Agravante.
Pleiteia, sob tais argumentos, a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, para que seja determinada a Agravada (UNICEUMA) que realize a colação de grau especial e expeça certidão, atestando que a Agravante concluiu toda a grade curricular do seu curso de medicina.
Liminar deferida.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0823994-36.2021.8.10.0001, porém, em consulta ao PJE deste TJMA, constato que o magistrado de base já prolatou sentença, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, confirmando a situação já consolidada no tempo e noticiada no curso da lide, condenar o réu na obrigação de promover a colação de grau especial da autora, expedir a declaração de conclusão do curso de Medicina e o respectivo Diploma.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
SENTENÇA DE MÉRITO.
REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (...)5.
A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar.6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1598301/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 16:11
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2021 23:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 14:46
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:22
Decorrido prazo de GLEYCE VIDAL CUTRIM em 26/07/2021 23:59.
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02/08/2021 10:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/08/2021 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/07/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 11:46
Juntada de contrarrazões
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13/07/2021 10:07
Juntada de petição
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12/07/2021 10:49
Juntada de petição
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09/07/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 11:30
Juntada de diligência
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07/07/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 16:11
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 16:09
Juntada de malote digital
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05/07/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 16:51
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2021 09:54
Conclusos para decisão
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23/06/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
27/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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