TJMA - 0804464-49.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 02:49
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:27
Decorrido prazo de Ana Cecilia Delavy em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:27
Decorrido prazo de HELENA MARIA DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804464-49.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : HELENA MARIA DA SILVA ADVOGADO : ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR ( OAB PR17134) AGRAVADO : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A E ANA CECILIA DELAVY ADVOGADO : ANA CECILIA DELAVY (OAB/MA 3.641-A) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA VISTOS, etc… Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENA MARIA DA SILVA, ante inconformismo com decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Balsas que reconheceu o descumprimento de acordo firmado entre a parte agravante e ANA CECÍLIA DELAVY referente ao pagamento de honorários advocatícios devidos à recorrida.
Sustenta a autora que firmou acordo com as agravadas para por fim a diversos processos, no que restou estabelecido o pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de honorários advocatícios, montante esse a ser pago de forma parcelada.
No entanto, resolveu pagar o valor em parcela única, objetiva “se liberar de seu ônus”, o que, contudo, foi afirmado pela agravada de que se trataria do pagamento de apenas 01 (uma) parcela, restando pendente o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das parcelas restantes.
Assevera que o Juízo de base deu interpretação equivocada à avença, proferindo decisão extra petita, eis que declarou pendente de pagamento 03 (três) parcelas de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reconhecida a quitação integral do acordo firmado, pleiteando ainda o reconhecimento de prolação de decisão extra petita.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que a decisão de base seja reformada no sentido de ser reconhecida a quitação integral do valor devido a título de honorários advocatícios acordados entre as partes mediante pagamento de R$ 24.000,00 ( vinte e quatro mil reais). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em interpretar a cláusula de acordo firmado entre as partes, que estabeleceu reconhecimento de dívida de honorários advocatícios.
Como pode-se extrair do acordo firmado entre as partes, ID 9733693, as partes negociaram o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de honorários advocatícios.
Vejamos, in verbis: "No tocante aos honorários da advogada da empresa credora ANA CECÍLIA DALAVY, os devedores confessam o valor de RS 147.253,30 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) que correspondem ao valor ajuizado na Ação de execução de honorário advocatícios n" 0802057- 60.2019.8.10.0026, e parte dos honorários do presente acordo, que as partes negociam no valor de RS 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com vencimento da primeira parcela em 30/07/2019, e mais três parcelas anuais sucessivas a serem pagas nas datas de 30/07/2020, 30/07/2021 e 30/07/2022, as correções das parcela a partir de 2020 terão incidência de juros de 0,5% ao mês, mais correção pelo INPC contados a partir desta data, em caso de inadimplemento de qualquer de uma das parcelas, o processo terá seu prosseguimento normal pelos valores ora confessados no presente acordo, abatendo os valores eventualmente pagos." A interpretação é clara de que o montante devido é de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), que deve ser quitado em pagamentos anuais sucessivos, nas datas de 30/07/2019, 30/07/2020, 30/07/2021 e 30/07/2022.
Em nenhum momento é mencionado, no acordo, o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Não merece prosperar a alegação do agravado de que “ a redação da ata do acordo foi lavrada em equívoco…”, uma vez que caberia à parte interessada impugnar a parte incorreta para que fosse sanado erro material na decisão homologatória.
Logo, com base no texto do acordo firmado entre as partes, a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) é o que deve ser levado em consideração, já que é o valor constante na decisão homologatória.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para que seja reconhecida a quitação integral do valor devido a título de honorários advocatícios acordados entre as partes mediante pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 06 de Maio de 2022. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
08/06/2022 10:25
Juntada de malote digital
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08/06/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 10:08
Conhecido o recurso de HELENA MARIA DA SILVA - CPF: *50.***.*75-34 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2021 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 15:32
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2021 11:44
Juntada de petição (3º interessado)
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20/11/2021 00:46
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:38
Decorrido prazo de Ana Cecilia Delavy em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 17:18
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 09:44
Juntada de petição
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25/10/2021 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804464-49.2021.8.10.0001 -PJE AGRAVANTE : HELENA MARIA DA SILVA ADVOGADO : ALDO DE MATTOS SABINO JÚNIOR (OAB/PR 17134) AGRAVADO : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADA : ANA CECILIA DELAVY (OAB/MA 3.641-A) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Balsas, que nos autos da Ação de nº. 0000986-61.2016.8.10.0026, determinou o pagamento de honorários advocatícios exigidos em desacordo com o acordo firmado nos autos.
Tendo em vista a ausência de pedido de efeito liminar ou suspensivo ao presente recurso, intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
21/10/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 17:07
Conclusos para despacho
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18/03/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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