TJMA - 0808412-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:15
Juntada de malote digital
-
09/02/2024 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 09:18
Juntada de petição
-
08/02/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 06:51
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/11/2023 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2023 07:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:35
Juntada de petição
-
04/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808412-96.2021.8.10.0000 EMBARGANTE : MARCELINA PEREIRA DA SILVA GOMES ADVOGADO : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A EMBARGADO : ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR : SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO ELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
30/06/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
-
08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
19/04/2023 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 22:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 17:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/03/2023 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 28/02/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO DE N° 0808412-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCELINA PEREIRA DA SILVA GOMES ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
15/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:20
Conhecido o recurso de MARCELINA PEREIRA DA SILVA GOMES - CPF: *39.***.*81-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:54
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/02/2023 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:39
Juntada de petição
-
29/07/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N° 0808412-96.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : MARCELINA PEREIRA DA SILVA GOMES ADVOGADO : PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA : SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
26/07/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 06:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2022 17:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/12/2021 11:44
Juntada de malote digital
-
18/12/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808412-96.2021.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE: MARCELINA PEREIRA DA SILVA GOMES ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença, manteve o sobrestamento do feito sob a sustentação de que a fase de liquidação de sentença não teve fim, sendo necessário aguardar a homologação dos cálculos.
Em suas razões recursais, a Agravante relata que o índice de cálculos já homologados nos autos originários valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais, correspondentes às secretarias estaduais, devendo dar continuidade ao processo de execução.
Com esses fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e provimento do recurso para reforma a decisão guerreada.
Liminar indeferida(ID. 13214954).
Intimada da interposição do recurso, a parte apelada apresentou regularmente as suas contrarrazões(ID. 13426103).
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo provimento do recurso.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
A matéria em voga versa sobre Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), cuja tramitação foi suspensa pelo juízo de base, pelo prazo de 01 (um) ano, sob o fundamento de que não houve o trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento na citada ação coletiva, sendo essa a decisão ora agravada.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz já ter havido o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos na liquidação da sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), conforme despacho e certidão emitidos em 27 de Agosto de 2019, não havendo, por tanto, razão para suspensão do feito.
De outro ponto, o Agravado afirma que ter ocorrido a prescrição da pretensão executória e a ilegitimidade ativa ad causam, ou, ainda, a inexistência de direito à incorporação de índices e ao pagamento de quaisquer diferenças salariais a partir da entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.664/2012 (PGCE), que reestruturou a carreira e implicou em renúncia expressa ao direito de receber qualquer índice ou diferença salarial decorrente de conversão em URV a partir da adesão ao plano de cargos, sob pena de violação à coisa julgada.
De início, quanto a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional aplicável às pretensões movidas contra a Fazenda Pública, e o prazo para o ajuizamento da execução é o mesmo, devendo a parte observar, pois, o lapso temporal de 05 (cinco) anos, consoante posicionamento sumulado no Supremo Tribunal Federal, na Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Nesse enredo, embora o Acórdão nº 69576/2007, oriundo da Apelação Cível nº 020243/2006 interposta na Ação Coletiva nº 6542/2005 tenha transitado em julgado em 05/11/2008 (Certidão ID na origem 16474677), que o termo inicial da contagem do lapso temporal em se tratando de sentença ilíquida se dá apenas com o trânsito em julgado da sentença de homologação dos cálculos na liquidação, momento no qual o título executivo se tornou líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata, razão pela qual não vislumbro o decurso do prazo prescricional da pretensão executória.
Quanto ao mérito recursal, entendo que de fato houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão para URV, para a primeira etapa de 3.000 (três mil) substituídos, diante do acordo das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Porém, essa decisão foi atacada por embargos de declaração que discute prescrição da pretensão executória, além da impossibilidade de implantação do índice aos servidores que tenham aderido ao PGCE, o que se amolda ao presente caso.
Assim, entendo que mesmo que não esteja pendente a apreciação de argumentos que ataquem especificamente os índices a serem aplicados, as questões levantadas têm o condão de modificar as pretensões executórias individuais, razão pela qual, precisam ser dirimidas para continuidade do feito executório, a fim de evitar resultados conflitantes.
Com esse fundamentos, julgo ser devida a suspensão da execução até o completo transito em julgado da decisão homologatória da liquidação na ação originária.
Do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
RELATORA -
16/12/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 12:48
Conhecido o recurso de MARCELINA PEREIRA DA SILVA GOMES - CPF: *39.***.*81-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2021 16:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2021 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2021 13:34
Juntada de parecer do ministério público
-
08/11/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 11:19
Juntada de contrarrazões
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29/10/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 08:42
Juntada de malote digital
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27/10/2021 11:09
Juntada de petição
-
27/10/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808412-96.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCELINA PEREIRA DA SILVA GOMES ADVOGADO: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão do Juízo de Origem, que nos autos do Cumprimento de Sentença, manteve o sobrestamento do feito sob a sustentação de que a fase de liquidação de sentença não teve fim, sendo necessário aguardar a homologação dos cálculos.
Em suas razões recursais, a Agravante relata que o índice de cálculos já homologados nos autos originários valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais, correspondentes às secretarias estaduais, devendo dar continuidade ao processo de execução.
Com esses fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e provimento do recurso para reforma a decisão guerreada. É o relatório.
Passo a decidir.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para concessão da liminar pleiteada.
Explico.
Insurge-se a Agravante contra decisão que determinou a suspensão do feito executório para aguardar homologação dos cálculos judiciais, evitando qualquer dúvida ou erro nos cálculos de acordo com os índices de todos os substituídos.
Nesta analise perfunctória, não vislumbro qualquer urgência para a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, tampouco prejuízo para aguardar o julgamento do mérito do presente Recurso.
Assim sendo, não se verifica a presença dos requisitos para a deferimento da antecipação de tutela, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
25/10/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 13:39
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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