TJMA - 0800661-28.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:16
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:16
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/05/2022 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:13
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:55
Juntada de recurso inominado
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22/05/2022 18:05
Juntada de petição
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22/05/2022 17:14
Juntada de petição
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09/05/2022 15:41
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 15:41
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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09/05/2022 15:40
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800661-28.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DALVA RAMOS DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, DALVA RAMOS DOS SANTOS, parte autora da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora almeja a exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Relata a demandante que recebeu por meio do aplicativo WhatsApp boleto para pagamento de fatura mensal do seu cartão de crédito, quitando-o antes da data do vencimento.
No entanto, o valor da fatura continuou a ser cobrado na fatura do mês subsequente, e ao acionar administrativamente o banco requerido tomou ciência de que foi vítima de fraude por pagamento de boleto falso.
A autora atribui a falha na prestação dos serviços aos requeridos, pois possuidores de seus dados pessoais e responsáveis pelas fraudes em seus sistemas de emissão de boletos e pagamento de débitos.
Em contestação o segundo requerido, PAGSEGURO INTERNET LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, que deixo de acolher, posto que afirma culpa exclusiva de terceiros estranhos aos autos, matéria que se confunde com o mérito e como tal deve ser analisada.
Quanto a preliminar de falta de documento essencial para ajuizamento da demanda, arguida pelo primeiro demandante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também deixo e acolhê-la, vez que presentes nos autos os documentos necessários ao convencimento do juízo, inclusive comprovante de endereço da autora, no ID 47492095.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, deixo de acolhê-la, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Ainda em sede de defesa, o primeiro réu pontua que a autora não entrou em contato com o banco pela sua central de atendimento para emissão de 2º via da fatura, através de seus canais de números 4004 9090 e 0800 722 9090, e que o boleto pago foi emitido por WhatsApp fornecido por site não oficial, não pertence ao Santander, onde terceiros tiveram acesso ao seu contrato e valores.
Alega que os dados do beneficiário do pagamento - nome do pagador (sacado), nome do beneficiário e CPF/CNPJ - são informados automaticamente pelo sistema (CIP) no ato do pagamento do boleto, portanto, seria possível verificar e conferir se as informações condiziam com o emitente do título, o que neste caso não foi realizado pela autora que pagou o título endereçado a terceiro, sendo, portanto, a única responsável pelos danos que veio a sofrer.
O segundo requerido, também em sede de defesa, afirma ser um mero instrumento de transferência de recursos entre particulares, não sendo beneficiário do valor patrimonial transacionado, pois apenas se dispõem a satisfazer a movimentação solicitada por seus respectivos usuários. É o que cabia relatar.
Liminar deferida.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Compulsando os autos, constato que não assiste razão à requerente, pois embora afirme que obtivera o boleto para pagamento junto ao banco requerido, não há, nos documentos juntados, informações que indiquem que o número de telefone e espaço virtual em que o boleto foi emitido era oficialmente do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Quanto ao segundo requerido, este não consta como beneficiário do pagamento efetuado, mas é “credora da instituição recebedora e devedora do beneficiário no processo de liquidação das transações de pagamento de boletos”, conforme disposto no artigo 1°, par. ún., inc.
IV, alíneas a e b, da Circular Bacen nº 3.598/2, ou seja, apenas se dispõem a satisfazer a movimentação solicitada por seus respectivos usuários.
Assim, inexiste provas nos autos de que o boleto foi emitido por meio oficialmente disponibilizado pelo banco réu, bem como não há demonstração de quem seja o real beneficiário do pagamento, posto que o segundo demandado não operou como beneficiário propriamente dito, mas, sim, como mera instituição destinatária.
Desta feita, em que pese possa gozar de inversão do ônus da prova (em virtude de sua vulnerabilidade técnica), a autora precisa demonstrar habilmente prova constitutiva de seus direitos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC - IMPOSSIBILIDADE.
Mostrando-se o consumidor capaz de produzir a prova necessária ao julgamento da lide e considerando-se ainda que a simples invocação da relação de consumo não faz operar os institutos de proteção específica, não se é de inverter o ônus da prova.
V.V.: (Des.
Antônio Bispo) A inversão autorizada no inciso VIII do artigo 6º do CDC, deve ser compreendida como regra orientadora do magistrado, quando da valoração das provas produzidas nos autos, no momento da prolação do decisum. (TJ-MG - AI: 10040110137748002 MG , Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014) Nesse diapasão, não subsiste responsabilidade a ser imputada aos requeridos, pois também não resta provado nos autos que a autora tenha utilizado meio oficial para obtenção do boleto utilizado.
Aplicável, in caso, o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO PRESENTE CASO.
PAGAMENTO REALIZADO COM BOLETO EMITIDO PELO BANCO ITAÚ S.A.
FALSIFICAÇÃO DO BOLETO.
FRAUDE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À DEMANDADA.
AUTORA QUE DEIXOU DE SER DILIGENTE ACEITANDO TÍTULO QUE NEM CNPJ CONSTAVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Recurso Cível Nº *10.***.*68-79, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*68-79 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019) AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO – Empresa autora que, de forma incauta, efetuou pagamento de boleto bancário sem procurar averiguar a veracidade da cobrança, ressaltando-se que referido documento continha dados divergentes dos boletos das parcelas anteriores do negócio e o seu envio foi efetuado por meio de e-mail que não correspondia ao endereço eletrônico da credora original, corré nestes autos, sem contar que referida credora já havia previamente advertido a autora sobre a ocorrência de emissão de boletos fraudulentos por estelionatários.
Ausência de demonstração de qualquer falha nos serviços prestados pelos requeridos, os quais não contribuíram em nada para a perpetração da fraude ocorrida, razão pela qual não devem responder pelo prejuízo experimentado pela autora no episódio.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10037867120188260077 SP 1003786-71.2018.8.26.0077, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 09/05/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) Como já mencionado, não há provas nos autos de que a emissão do boleto se deu por site do primeiro requerido ou por outro meio por ele autorizado e disponibilizado aos seus clientes, de onde se pudesse depreender culpa exclusiva dos réus nos fatos narrados pela autora em sua inicial.
Desse modo, do panorama encontrado, não se consegue vislumbrar qualquer conduta ilícita perpetrada pelos requeridos.
Indevidos, assim, os pedidos de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, já que ausentes os requisitos do dever de indenizar. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, o que faço pelos fundamentos acima esposados.
Revogo a liminar concedida tornando sem efeitos multa por seu eventual descumprimento.
Sem custas ou honorários nesta Instância Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
05/05/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 20:38
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 20:50
Juntada de petição
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28/04/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:00
Juntada de petição
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22/04/2022 15:19
Juntada de petição
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22/04/2022 12:57
Juntada de contestação
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18/04/2022 21:07
Juntada de petição
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02/04/2022 19:44
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:15
Juntada de petição
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28/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 02:56
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800661-28.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: DALVA RAMOS DOS SANTOS Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DALVA RAMOS DOS SANTOS Rua Riacho Doce, 37, (Riacho Doce), Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-340 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 28/04/2022 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
26/10/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:26
Juntada de contestação
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19/10/2021 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/10/2021 19:00
Juntada de petição
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15/10/2021 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/10/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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30/09/2021 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 11:04
Juntada de petição
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23/07/2021 12:50
Juntada de petição
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07/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
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25/06/2021 22:51
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 23/06/2021 09:17:00.
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22/06/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 10:44
Juntada de diligência
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22/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 09:48
Juntada de petição
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21/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 09:47
Juntada de Ofício
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17/06/2021 22:00
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2021 17:42
Conclusos para decisão
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16/06/2021 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/06/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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