TJMA - 0800661-28.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 15:16
Baixa Definitiva
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13/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/06/2023 15:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:11
Publicado Acórdão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20 DE ABRIL DE 2023.
RECURSO Nº: 0800661-28.2021.8.10.0010 ORIGEM:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: DALVA RAMOS DOS SANTOS EVERTON ADVOGADO : OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR OAB/MA 7.550 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/SP nº 221.386 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ Nº 185.969 RELATOR : JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº: 1987/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO –APLICATIVO DE MENSAGENS – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DANOS MATERIAIS E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Sustenta a autora que ligou para a central de atendimento de cartões de crédito do BANCO SANTANDER BRASIL S.A para antecipar envio da sua fatura referente ao mês de novembro de 2020.
Sustenta, ainda, que a emissão da fatura fora realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, fornecido pelo próprio banco recorrido.
Entretanto, foi vítima de golpe, pois no boleto constava como beneficiário a ré PAGSEGURO INTERNET e não o banco Santander.
Por tal razão, requer que seja reconhecido o pagamento realizado no valor de R$ 242,13 (duzentos e quarenta e dois reais e treze centavos) e indenização por danos morais de R$ 11.000,00 (onze mil reais). 2.
Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. 3.
Requer a parte autora, ora recorrente, a reforma para a condenação das empresas em danos morais e materiais. 4.O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço, exceto nos casos que não houver defeito ou houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14 c/c §3º, II, do CDC. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que há divergências entre os comprovantes de pagamentos efetuados pela parte recorrente, a saber: no comprovante de pagamento do boleto dito verdadeiro (id. 17468088, fls.18), consta como instituição emissora BANCO SANTANDER (Beneficiário: Santander Flex, bem como o CNPJ: 90.***.***/0001-42), ao passo que no comprovante de pagamento do boleto fraudado (id.17468088, fls.20) consta como beneficiário PAGSEGURO INTERNET S.A, CNPJ Nº 08.***.***/0001-01. 6.
O caso é de culpa exclusiva da consumidora a afastar a responsabilidade das empresas recorridas, como delineado na sentença recorrida. 7.
Afasta-se a pretensa falha na prestação dos serviços das empresas rés, bem como a responsabilidade objetiva, pois a ora recorrente foi vítima de golpe de boleto fraudado perpetrado por terceiro, sendo a sua conduta determinante para o seu prejuízo, eis que não adotou as cautelas exigíveis ao consumidor médio.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE.
BOLETO.
FALHA DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. (...) 2.
Tratando de relação de consumo, o art. 14, do CDC, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica.
Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 3.
No caso, o substrato probatório demonstra que houve culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária para o tipo de transação executada. 4.
Inexiste falha na segurança atribuível à instituição financeira quando um fraudador envia boleto de pagamento ao consumidor, e este paga sem confirmar a veracidade do documento junto ao banco. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1386588, 07037517220208070004, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado). 8.
Não há que se falar em responsabilidade civil das empresas recorridas a impor o dever de indenizar por eventual dano sofrido, porquanto a situação decorreu da própria negligência da parte recorrente ao não se atentar para o beneficiário de destino do valor pago, antes se enquadrando no fortuito externo. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida. 10.
Sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 11.Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 20 de abril de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
17/05/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:12
Conhecido o recurso de DALVA RAMOS DOS SANTOS EVERTON - CPF: *28.***.*92-91 (REQUERENTE) e não-provido
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26/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:58
Juntada de petição
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25/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2023 09:21
Juntada de petição
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30/03/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 17:28
Juntada de petição
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28/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2023 08:03
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2023 10:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2023 13:30
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:00
Juntada de petição
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14/12/2022 17:07
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 16:57
Juntada de petição
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13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:06
Juntada de contrarrazões
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15/06/2022 09:34
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 08:24
Recebidos os autos
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01/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
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01/06/2022 08:24
Distribuído por sorteio
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800661-28.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DALVA RAMOS DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550 PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza ,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora almeja a exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Relata a demandante que recebeu por meio do aplicativo WhatsApp boleto para pagamento de fatura mensal do seu cartão de crédito, quitando-o antes da data do vencimento.
No entanto, o valor da fatura continuou a ser cobrado na fatura do mês subsequente, e ao acionar administrativamente o banco requerido tomou ciência de que foi vítima de fraude por pagamento de boleto falso.
A autora atribui a falha na prestação dos serviços aos requeridos, pois possuidores de seus dados pessoais e responsáveis pelas fraudes em seus sistemas de emissão de boletos e pagamento de débitos.
Em contestação o segundo requerido, PAGSEGURO INTERNET LTDA, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, que deixo de acolher, posto que afirma culpa exclusiva de terceiros estranhos aos autos, matéria que se confunde com o mérito e como tal deve ser analisada.
Quanto a preliminar de falta de documento essencial para ajuizamento da demanda, arguida pelo primeiro demandante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também deixo e acolhê-la, vez que presentes nos autos os documentos necessários ao convencimento do juízo, inclusive comprovante de endereço da autora, no ID 47492095.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, deixo de acolhê-la, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Ainda em sede de defesa, o primeiro réu pontua que a autora não entrou em contato com o banco pela sua central de atendimento para emissão de 2º via da fatura, através de seus canais de números 4004 9090 e 0800 722 9090, e que o boleto pago foi emitido por WhatsApp fornecido por site não oficial, não pertence ao Santander, onde terceiros tiveram acesso ao seu contrato e valores.
Alega que os dados do beneficiário do pagamento - nome do pagador (sacado), nome do beneficiário e CPF/CNPJ - são informados automaticamente pelo sistema (CIP) no ato do pagamento do boleto, portanto, seria possível verificar e conferir se as informações condiziam com o emitente do título, o que neste caso não foi realizado pela autora que pagou o título endereçado a terceiro, sendo, portanto, a única responsável pelos danos que veio a sofrer.
O segundo requerido, também em sede de defesa, afirma ser um mero instrumento de transferência de recursos entre particulares, não sendo beneficiário do valor patrimonial transacionado, pois apenas se dispõem a satisfazer a movimentação solicitada por seus respectivos usuários. É o que cabia relatar.
Liminar deferida.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Compulsando os autos, constato que não assiste razão à requerente, pois embora afirme que obtivera o boleto para pagamento junto ao banco requerido, não há, nos documentos juntados, informações que indiquem que o número de telefone e espaço virtual em que o boleto foi emitido era oficialmente do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Quanto ao segundo requerido, este não consta como beneficiário do pagamento efetuado, mas é “credora da instituição recebedora e devedora do beneficiário no processo de liquidação das transações de pagamento de boletos”, conforme disposto no artigo 1°, par. ún., inc.
IV, alíneas a e b, da Circular Bacen nº 3.598/2, ou seja, apenas se dispõem a satisfazer a movimentação solicitada por seus respectivos usuários.
Assim, inexiste provas nos autos de que o boleto foi emitido por meio oficialmente disponibilizado pelo banco réu, bem como não há demonstração de quem seja o real beneficiário do pagamento, posto que o segundo demandado não operou como beneficiário propriamente dito, mas, sim, como mera instituição destinatária.
Desta feita, em que pese possa gozar de inversão do ônus da prova (em virtude de sua vulnerabilidade técnica), a autora precisa demonstrar habilmente prova constitutiva de seus direitos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC - IMPOSSIBILIDADE.
Mostrando-se o consumidor capaz de produzir a prova necessária ao julgamento da lide e considerando-se ainda que a simples invocação da relação de consumo não faz operar os institutos de proteção específica, não se é de inverter o ônus da prova.
V.V.: (Des.
Antônio Bispo) A inversão autorizada no inciso VIII do artigo 6º do CDC, deve ser compreendida como regra orientadora do magistrado, quando da valoração das provas produzidas nos autos, no momento da prolação do decisum. (TJ-MG - AI: 10040110137748002 MG , Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014) Nesse diapasão, não subsiste responsabilidade a ser imputada aos requeridos, pois também não resta provado nos autos que a autora tenha utilizado meio oficial para obtenção do boleto utilizado.
Aplicável, in caso, o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO PRESENTE CASO.
PAGAMENTO REALIZADO COM BOLETO EMITIDO PELO BANCO ITAÚ S.A.
FALSIFICAÇÃO DO BOLETO.
FRAUDE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À DEMANDADA.
AUTORA QUE DEIXOU DE SER DILIGENTE ACEITANDO TÍTULO QUE NEM CNPJ CONSTAVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Recurso Cível Nº *10.***.*68-79, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*68-79 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/05/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019) AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO – Empresa autora que, de forma incauta, efetuou pagamento de boleto bancário sem procurar averiguar a veracidade da cobrança, ressaltando-se que referido documento continha dados divergentes dos boletos das parcelas anteriores do negócio e o seu envio foi efetuado por meio de e-mail que não correspondia ao endereço eletrônico da credora original, corré nestes autos, sem contar que referida credora já havia previamente advertido a autora sobre a ocorrência de emissão de boletos fraudulentos por estelionatários.
Ausência de demonstração de qualquer falha nos serviços prestados pelos requeridos, os quais não contribuíram em nada para a perpetração da fraude ocorrida, razão pela qual não devem responder pelo prejuízo experimentado pela autora no episódio.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10037867120188260077 SP 1003786-71.2018.8.26.0077, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 09/05/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) Como já mencionado, não há provas nos autos de que a emissão do boleto se deu por site do primeiro requerido ou por outro meio por ele autorizado e disponibilizado aos seus clientes, de onde se pudesse depreender culpa exclusiva dos réus nos fatos narrados pela autora em sua inicial.
Desse modo, do panorama encontrado, não se consegue vislumbrar qualquer conduta ilícita perpetrada pelos requeridos.
Indevidos, assim, os pedidos de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, já que ausentes os requisitos do dever de indenizar. Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, o que faço pelos fundamentos acima esposados.
Revogo a liminar concedida tornando sem efeitos multa por seu eventual descumprimento.
Sem custas ou honorários nesta Instância Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800661-28.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: DALVA RAMOS DOS SANTOS Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Av.
Presidente Juscelino Kubtschek, 2041, 2235, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 28/04/2022 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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