TJMA - 0800650-29.2017.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 15:26
Baixa Definitiva
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21/03/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 04:39
Decorrido prazo de ALDA BELO BRANDAO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:39
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 04:39
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de fevereiro de 2023 a 22 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800650-29.2017.8.10.0207 Apelante : Alda Belo Brandão.
Advogado : Victor Meirelles Sousa Oliveira (OAB/MA 13821).
Apelado : IRESOLVE Companhis Securitizadora de Créditos S.A.
Advogado : Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodeniza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Para que se configure o dano moral indenizável, necessário se faz a evidenciação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos previstos em que não esteja presente a responsabilidade objetiva, o elemento anímico (culpa em sentido amplo), surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante.
II.
In casu, restou devidamente demonstrado que a inscrição do nome em cadastro de restrição ao crédito – SERASA, nunca existiu, assim, não há que se falar em dano moral indenizável.
III.
Apelo desprovido, sem parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
23/02/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 15:26
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 09:17
Recebidos os autos
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30/01/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 11:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2022 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:23
Recebidos os autos
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08/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:23
Distribuído por sorteio
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800650-29.2017.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA BELO BRANDAO REU: ITAU UNIBANCO S.A., IRESOLVE SA DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º do NCPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acompanhado das nossas homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º, NCPC). Expedientes necessários. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 19 de Outubro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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