TJMA - 0804290-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:42
Decorrido prazo de CARLOS VITOR DE CASTRO LIMA em 27/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:24
Juntada de petição
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03/09/2022 02:46
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804290-40.2021.8.10.0000 – São Luís Processo de referência n.º 0804973-74.2021.8.10.0001 Agravante: Carlos Vitor de Castro Advogada: Danielly Ramos Vieira - OAB/MA 9.076-A Agravado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Carlos Vitor de Castro contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que nos autos do processo n.º 0804973-74.2021.8.10.0001, determinou que o agravante emendasse a inicial a fim de atribuir novo valor à causa.
Em suas razões recursais o agravante declara, em síntese, que não há ilegalidade em atribuir a causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mesmo que não possua cunho econômico.
Aduz que em razão do direito ao acesso à justiça, o valor da causa é de escolha do autor.
Firme em seus argumentos, requer o deferimento da liminar (art. 1.019, I do CPC), para afastar a determinação de emenda a inicial.
No mérito, pretende a confirmação da tutela recursal e a reforma definitiva do decisum agravado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, em exame acurado dos autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o ato judicial objurgado não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis (art. 1.015, do CPC).
Isso porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial (REsp 1.987.884/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022).
No caso concreto, o Juízo a quo ordenou que a parte autora emendasse a inicial, para atribuir novo valor à causa, em razão da discrepância com o valor econômico da demanda, sob pena de extinção do feito.
Nesse contexto, ainda que se trate de decisão interlocutória, o ato atacado não se enquadra no rol taxativo de decisões recorríveis por agravo de instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC.
Posto que, o legislador foi claro em não abarcar as hipóteses de emenda à inicial para atribuir valor correto à causa, não cabendo ao órgão julgador, entender de forma extensiva.
Essa taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º, do art. 1.009 do CPC.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/ NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.
EMENDA À INICIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Da decisão por meio da qual se determina a emenda à petição inicial para adequar o valor da causa, não cabe interposição de agravo de instrumento, porquanto a hipótese não se insere no rol estabelecido pelo art. 1.015 do NCPC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/15. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-40, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*50-40 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 08/08/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2017). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INCONFORMISMO REJEIÇÃO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC.
DESCABIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. (Relator (a): Alexandre Coelho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2018; Data de registro: 15/02/2018). (grifo nosso) Dessa forma, não se enquadrando a espécie dos autos em qualquer das hipóteses arroladas no artigo citado, inadmissível o agravo de instrumento.
Ressalto, que apesar da taxatividade mitigada do art. 1015, do CPC (REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos), não se vislumbra, no caso concreto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/08/2022 11:32
Juntada de malote digital
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31/08/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 20:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS VITOR DE CASTRO LIMA - CPF: *41.***.*09-98 (AGRAVANTE)
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19/04/2022 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 03:36
Decorrido prazo de CARLOS VITOR DE CASTRO LIMA em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:37
Juntada de petição
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06/04/2022 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0804290-40.2021.8.10.0000 Agravante: Carlos Vitor de Castro Advogada: Danielly Ramos Vieira, OABMA 9076-A Agravado: Estado do Maranhão Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Órgão julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Vitor de Castro, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, nos autos nº 0804973-74.2021.8.10.0001, que determinou a emenda da inicial para a atribuição de novo valor à causa.
Tendo em vista o longo lapso desde a decisão impugnada - mais de um ano, intime-se o Agravante para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve o presente como ofício ou outro meio de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/04/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:21
Decorrido prazo de CARLOS VITOR DE CASTRO LIMA em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2022 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2021 17:43
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 00:46
Decorrido prazo de CARLOS VITOR DE CASTRO LIMA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 18:01
Juntada de malote digital
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23/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804290-40.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CARLOS VITOR DE CASTRO LIMA Advogado(s) do reclamante: DANIELLY RAMOS VIEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base.
Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
21/10/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 21:54
Conclusos para decisão
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16/03/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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