TJMA - 0804258-08.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:33
Baixa Definitiva
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22/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/02/2024 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 10:41
Juntada de petição
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIA DE FATIMA MELO SALES TEIXEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JULIA DE FATIMA MELO SALES TEIXEIRA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 08:44
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/11/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JULIA DE FATIMA MELO SALES TEIXEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/10/2023 17:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804258-08.2016.8.10.0001 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB/MA 6100-A APELADA: JULIA DE FÁTIMA MELO SALES TEIXEIRA ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB/MA 11264-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR EXCESSIVO.
COBRANÇA POR CONSUMO FATURADO.
DIFICULDADE DE ACESSAR O MEDIDOR.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO NÃO GERA EFEITOS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
O acolhimento de pretensão indenizatória fundada em relação de consumo requer além da caracterização da falha na prestação do serviço, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre eles. 2.
A mera cobrança indevida não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada.
Os fatos narrados pela autora, na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No presente caso, a conduta da demandada em suspender o fornecimento de energia e sua inércia em realizar a vistoria solicitada pela autora, denota falha na prestação do serviço nos termos antes mencionados e ultrapassa a barreira do suportável. 4.
Os valores comprovadamente pagos à apelada, por força do acordo extrajudicial de ID 17730034 deverão ser abatidos da condenação. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
RELATÓRIO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs apelação contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 11ª Vara Cível de São Luís, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos morais, proposta por JULIA DE FÁTIMA MELO SALES TEIXEIRA.
A inicial sustenta que o consumo médio mensal no ano de 2015 não ultrapassou o valor de R$100,00 (cem reais) e que a partir de 2016 a cobrança passou a acontecer em valor exorbitante.
Por não ter condições de arcar, a autora requereu junto à ré visita técnica para vistoria em seu medidor, sem obter êxito, após teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por inadimplemento.
Desta forma, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, determinação para que a requerida reestabelecesse o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, e suspendesse a cobrança do débito do período de 07/2015 a 02/2016.
A ré, ora apelante, requereu a realização de perícia técnica, porém, quando intimada para recolher o valores referente aos honorários advocatícios, permaneceu inerte.
Assim, foi dispensada a perícia.
Concluída a instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, conforme dispositivo transcrito a seguir: “Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito os pedidos formulados pela autora para: A) DETERMINAR o cancelamento das faturas referentes ao período de 07/2015 a 02/2016, no importe total de R$ 1.431,51 (mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) da Unidade Consumidora nº 36381701.
Outrossim, confirmo, em definitivo, a tutela antecipada concedida no id 1995655 - Pág. 1.
B) CONDENAR a demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015”.
Sobreveio a apelação sustentando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, subsidiariamente que o quantum indenizatório seja reduzido.
A apelante alega também a nulidade da sentença, pois havia firmado acordo extrajudicial com a autora que, dentre outras cominações, resultaria na extinção do presente feito.
Entretanto, a apelada juntou aos autos desistência do acordo antes de sua homologação (ID 17730042), razão pela qual o juízo a quo desconsiderou seus termos ao prolatar a sentença.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo e pelo parcial provimento para que seja minorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, quanto à suposta nulidade da sentença por ter desconsiderado os termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes, não merece prosperar.
Isto porque, em que pese o acordo produza efeitos materiais imediatos entre partes, havendo ação judicial questionando os mesmos fatos, os efeitos processuais surgem com a homologação judicial.
Não tendo sido homologado o acordo, seus efeitos não espraiam sobre o presente feito, logo, não há se falar em nulidade da sentença.
Entretanto, caso a apelante tenha efetuado algum pagamento à apelada, por força do referido acordo, tal valor deverá ser abatido da condenação.
Quanto ao mérito, conforme relatado, a empresa concessionária de energia elétrica realizou cobrança no valores que superaram a média de consumo da unidade consumidora de titularidade da apelada.Impossibilitada de arcar com os novos valores, a apelada solicitou visita técnica da equipe da apelante para que fosse averiguada a regularidade das medições.
A apelada não atendeu a este pedido.
Após, estando a apelada inadimplente, o serviço de energia elétrica foi suspenso.
Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente com o alto volume de recursos nos Tribunais de demandas com matérias repetidas, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal.
Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020).
Com efeito, acolho os fundamentos da sentença de ID 17730043, a qual reproduzo parte essencial de sua fundamentação: “No caso dos autos, verifica-se que, após inversão do ônus da prova (id 3486067 - Pág. 1), a requerida não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, mormente quando a prova pericial era a única capaz de encerrar o litígio.
Registre-se, que, aquela decisão saneadora (id 3486067 - Pág. 1) não foi objeto de ajuste ou esclarecimento, alcançando, portanto, a estabilidade, inviabilizando qualquer debate acerta de nulidade por cerceamento de produção probatória.
No caso dos autos, a parte autora (consumidora), volta-se contra a ré, visando à indenização por danos morais, bem como o cancelamento do débito referente ao período de 07/2015 a 02/2016.
Trata-se de típica relação consumerista, razão pela qual deve a lide ser apreciada em conformidade com as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Não fosse a incidência da Lei n. 8.078/1990, ainda assim a ré responderia objetivamente, uma vez que, na condição de concessionária de serviço público, submete-se ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Com efeito, tem-se considerado, na doutrina e jurisprudência, como serviço essencial o elenco descrito no art. 10, I, da Lei nº 7.783/89, que regulamentou o art. 9º, § 1º, da CF/88: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I tratamento e abastecimento de água, produção de energia elétrica, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis”.
De fato, o serviço de energia elétrica é de cunho essencial, tanto é verdade que o legislador, quando da confecção da lei de Greve (Lei n.º 7.783/89), o elevou ao status de serviço essencial.
Assim, e por se além de essencial, público, os órgãos públicos o como no presente caso, suas concessionárias, devem observar o princípio da continuidade.
Ademais, registra-se que a parte requerente, buscou, amigavelmente, junto à requerida que fosse realizada vistoria técnica em seu medidor, contudo, não logrou êxito e ainda teve o fornecimento de seus serviços interrompidos, de modo que, evidencia-se a inexistência dos débitos ora discutidos”.
Sobre os danos morais, a relação é contratual.
A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional.
A simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais, por ausência de situação de agressão a um dos direitos da personalidade, tampouco a suspensão do serviço pela concessionária de energia elétrica, considerando a inutilização do imóvel no momento.
Acerca dos danos morais, Maria Helena Diniz, leciona: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
O presente caso, entretanto, não se trata de exclusiva cobrança de valor, mas de uma cadeia de erros na prestação do serviço essencial que culminou na suspensão, como bem destacou a sentença, vejamos: “Nesse contexto referente aos danos morais, entendo que a conduta da demandada em suspender o fornecimento de energia e sua inércia em realizar a vistoria solicitada pela autora, denota falha na prestação do serviço nos termos antes mencionados e ultrapassa, a meu sentir, a barreira do suportável pelo cidadão comum, do que se pode exigir do consumidor.
A figura do dano moral é apenas uma consequência lógica e inevitável da sucessão de incômodos causados pela conduta da requerida, pela quebra da paz social da autora que ficou privada do uso adequado de seus eletrodomésticos”. - ID 17730043.
Sendo assim, não restam dúvidas de que a sentença recorrida merece confirmação no que se refere a condenação da apelante a indenização por danos morais, vez que indevida frente aos fatos narrados.
Porém, relativamente ao valor arbitrado, em conformidade com o parecer ministerial, entendo cabível a minoração, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso para minorar condenação por danos morais para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) e para determinar que qualquer valor comprovadamente pago à apelada, por força do acordo extrajudicial de ID 17730034 seja abatido da condenação.
Mantenho íntegros os demais termos da sentença, conforme fundamentação supra. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 5 a 12 de outubro de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
14/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIA DE FATIMA MELO SALES TEIXEIRA em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 10:58
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e provido em parte
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12/10/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:50
Juntada de parecer
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 10:14
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/09/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2022 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 20:04
Recebidos os autos
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09/06/2022 20:03
Conclusos para decisão
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09/06/2022 20:03
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804258-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) AUTOR: JULIA DE FATIMA MELO SALES TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - MA15180-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada por Júlia de Fátima Melo Sales Teixeira contra Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, todos devidamente qualificados.
Aduziu a parte requerente que é usuária do serviço de energia elétrica prestado pela Requerida, sendo titular da unidade consumidora n° 36381701.
Relatou que a sua média de consumo mensal no ano de 2015 não ultrapassava o valor de R$ 100,00 (cem reais), e que no ano seguinte foi surpreendida com a cobrança de valores abusivos em suas faturas.
Acrescentou ainda que por não ter condições financeiras de continuar arcando com os valores altos das faturas, teve o fornecimento de seus serviços suspenso e que requereu junto à ré visita técnica para vistoria em seu medidor, contudo, não teve a solicitação atendida.
Desta forma, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, determinação para que a requerida reestabelecesse o fornecimento de energia à sua Unidade Consumidora, e suspendesse a cobrança do débito do período de 07/2015 a 02/2016.
Acostou documentos de id 1809905 - Pág. 1 a 1809914 - Pág. 2.
Decisão concedendo pedido liminar e determinando a citação da requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (id 1995655 - Pág. 1-3).
Petição da requerida informando cumprimento da medida liminar determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à UC em discussão, e a citação da parte ré para apresentar contestação, sob pena de revelia. (id 2357976 - Pág. 1).
A requerida apresentou contestação (id 2423419 - Pág. 1) alegando que as faturas emitidas estão corretas e correspondem ao consumo mensal, e que apenas no mês de maio houve um impedimento da leitura do medidor, pois a residência encontrava-se fechada, razão pela qual o consumo daquele mês fora cobrado no mês posterior.
Pugnou ao final, pela improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
Juntou instrumento procuratório e documentos (id 2423434 - Pág. 1 a 2423482 - Pág. 2).
Decisão invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas a produzir no prazo de 10 (dez) dias (id 3486067 - Pág. 1).
Decisão saneadora, fixando os pontos pendentes, delimitando as questões controvertidas e fixando prazo para as partes requererem ajustes (id 14519069 - Pág. 1).
A requerida manifestou interesse na realização de prova pericial (id 17361010-pág.1), contudo, não depositou o valor referente aos honorários do perito designado (id 32494554 - Pág. 1), quando então os autos foram direcionados à pasta de julgamento.
II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO De início, registra-se que nas id’s 3486067 - Pág. 1 e 14519069 - Pág. 1, foi proferida decisão que inverteu o ônus da prova em favor do autor e estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias, para as partes solicitarem provas e/ou ajustes.
A parte autora nada requereu.
Já a parte ré, em que pese ter solicitado realização de prova pericial, não procedeu ao depósito dos honorários do perito designado, devendo, pois, o litígio ser resolvido pelas provas já acostadas aos autos.
Nesse viés, examinando os autos verifico que a parte ré foi devidamente intimada, todavia não efetuou o depósito alusivo aos honorários periciais, consoante certidão de id 32494554 - Pág. 1.
De fato, caso o responsável pelo custeio da perícia técnica não faça o pagamento dos honorários dentro da forma e prazo homologados, é cabível ao juiz que declare o desinteresse da parte na produção da prova, operando-se a preclusão quanto à produção de prova não diligenciada no momento processual oportuno.
Coaduna com o entendimento a orientação que se extrai do manual de direito processual civil de Freddie Didier Jr.: “Caso a parte responsável não deposite antecipadamente os honorários provisórios ou definitivos, arbitrados pelo juiz antes da realização da perícia, deve o juiz dispensar a prova pericial, arcando a parte com as consequências daí advindas” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 295).
A consequência pela falta de pagamento dos honorários periciais é a preclusão consumativa, ou seja, a perda definitiva da oportunidade de praticar ato processual disponibilizado.
A, nesse sentido, propósito colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO – PRECLUSÃO.
Não atacada no momento oportuno, e através do recurso adequado, a decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais, mostra-se inviável a rediscussão da matéria, em razão de preclusão”. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv .0024.11.262149-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 11/11/2016). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO – PROVA PERICIAL REQUERIDA – AUSÊNCIA DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APÓS INTIMAÇÃO – AGRAVO RETIDO – PRECLUSÃO CARACTERIZADA – VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (…) 3.
O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. 4.
Preclui a oportunidade para a realização da prova pericial quando a parte que a requereu, embora devidamente intimada, não realiza o depósito prévio dos respectivos honorários. (STJ – REsp 802416 SP 2005/0203026-6, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 12/03/2007 p. 211).
No caso dos autos, verifica-se que, após inversão do ônus da prova (id 3486067 - Pág. 1), a requerida não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, mormente quando a prova pericial era a única capaz de encerrar o litígio.
Registre-se, que, aquela decisão saneadora (id 3486067 - Pág. 1) não foi objeto de ajuste ou esclarecimento, alcançando, portanto, a estabilidade, inviabilizando qualquer debate acerta de nulidade por cerceamento de produção probatória.
No caso dos autos, a parte autora (consumidora), volta-se contra a ré, visando à indenização por danos morais, bem como o cancelamento do débito referente ao período de 07/2015 a 02/2016.
Trata-se de típica relação consumerista, razão pela qual deve a lide ser apreciada em conformidade com as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Não fosse a incidência da Lei n. 8.078/1990, ainda assim a ré responderia objetivamente, uma vez que, na condição de concessionária de serviço público, submete-se ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Com efeito, tem-se considerado, na doutrina e jurisprudência, como serviço essencial o elenco descrito no art. 10, I, da Lei nº 7.783/89, que regulamentou o art. 9º, § 1º, da CF/88: “Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I tratamento e abastecimento de água, produção de energia elétrica, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis”.
De fato, o serviço de energia elétrica é de cunho essencial, tanto é verdade que o legislador, quando da confecção da lei de Greve (Lei n.º 7.783/89), o elevou ao status de serviço essencial.
Assim, e por se além de essencial, público, os órgãos públicos o como no presente caso, suas concessionárias, devem observar o princípio da continuidade.
Ademais, registra-se que a parte requerente, buscou, amigavelmente, junto à requerida que fosse realizada vistoria técnica em seu medidor, contudo, não logrou êxito e ainda teve o fornecimento de seus serviços interrompidos, de modo que, evidencia-se a inexistência dos débitos ora discutidos.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente (art. 14, caput, do CDC).
De outro lado, com a perpetração de tais condutas, exsurgiram todos os prejuízos à parte requerente, notadamente aqueles de ordem moral, que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa).
Nesse contexto referente aos danos morais, entendo que a conduta da demandada em suspender o fornecimento de energia e sua inércia em realizar a vistoria solicitada pela autora, denota falha na prestação do serviço nos termos antes mencionados e ultrapassa, a meu sentir, a barreira do suportável pelo cidadão comum, do que se pode exigir do consumidor.
A figura do dano moral é apenas uma consequência lógica e inevitável da sucessão de incômodos causados pela conduta da requerida, pela quebra da paz social da autora que ficou privada do uso adequado de seus eletrodomésticos.
Ou seja, o abalo moral ocorre no momento em que o indivíduo experimenta a emoção, que lhe causa a modificação orgânica.
Parece lógico que todo o desgostar, a contrariedade, impregna o espírito no momento do sofrimento, mas o procedimento adotado pela ré, ou mais propriamente, sua inércia em corrigir a falha detectada, ultrapassa a barreira do mero dissabor o cidadão deve absorver como realidade da vida em sociedade e decorrente de suas relações.
A esse respeito, destaco o seguinte precedente: “EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO.
PRESENTE DE NATAL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO CONFORME CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO FUNDAMENTADA NA GRANDE PROCURA DO PERÍODO NATALINO.
EVIDENTE A FRUSTRAÇÃO DO AUTOR AO DEIXAR DE PRESENTEAR SUA ESPOSA COM A AUSÊNCIA DO PRESENTE NA COMEMORAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-59, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/05/2015). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA POR SITE DA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS.
PRESENTES DE NATAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
Os autores realizaram compras via internet, cujos produtos (presentes de Natal) foram entregues um mês após a data aprazada.
Evidente a frustração dos autores, bem como de seus filhos, os quais ficaram profundamente decepcionados com a ausência dos presentes na comemoração de Natal.
Responsabilidade da transportadora não comprovada.
Fixação do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelos demandantes, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-72, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/01/2010).
Assim, comprovado o dano e ausente a demonstração pela ré de qualquer causa excludente do liame causal entre aquele e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II do CPC, evidente o dever de indenizar.
Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: “A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (STJ, REsp 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005).
Assim, quanto à fixação do quantum indenizatório, fixo o valor dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois há que se atentar para o princípio da razoabilidade, tendo em vista que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito os pedidos formulados pela autora para: A) DETERMINAR o cancelamento das faturas referentes ao período de 07/2015 a 02/2016, no importe total de R$ 1.431,51 (mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) da Unidade Consumidora nº 36381701.
Outrossim, confirmo, em definitivo, a tutela antecipada concedida no id 1995655 - Pág. 1.
B) CONDENAR a demandada COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ao pagamento da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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