TJMA - 0840750-28.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 17:16
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:48
Juntada de despacho
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20/01/2022 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2022 22:47
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:21
Juntada de apelação cível
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27/10/2021 01:38
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840750-28.2018.8.10.0001 AUTOR: JOAO PEREIRA DO CARMO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FILIPE NUNES CANDIDO RIBEIRO - MA15688, MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por JOÃO PEREIRA DO CARMO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando promover o Autor ao posto de Capitão QOAPM em ressarcimento por preterição, ressarcindo-lhe toda a diferença de subsídio entre 1º Sargento e Capitão QOAPM, por todo período preterido considerando correções monetárias e índices vigentes e juros a partir da sentença; bem como promover o Autor à graduação de 1º Tenente QOAPM, computando a diferença de subsídio de uma graduação à outra por todo o período preterido.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 15514273) alegando em preliminar a inépcia da inicial em razão do pedido indeterminado, sustentando que a narrativa é genérica, sendo necessário a especificação das datas das promoções objeto da demanda.
O autor apresentou Réplica (Id 15784681).
Intimados, o requerente informou que não tem provas a produzir (Id 17477743) e o requerido se manifestou (Id 17797061).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 18177116).
Determinada a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Processo nº 0801085-52.2018 (Id 21380462).
Manifestação do autor (Id 21732168). É o relatório.
Decido.
O Estado do Maranhão arguiu em sede de preliminar a inépcia da inicial por entender que se trata de pedido genérico.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido visto que o autor não apontou as datas em que supostamente deveria ser promovida, o que impede o julgamento da presente demanda bem como se averiguar a prescrição quinquenal.
Assim, segundo o que consta no art. 330, §1°, II do CPC o caso é de indeferimento da inicial, senão vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; (…) §1° Considera-se inepta a petição inicial quando; (…) II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; Isto posto, acolho a preliminar suscitada pelo Estado do Maranhão, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 330, I, §1°, II e 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
25/10/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:00
Indeferida a petição inicial
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05/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 15:20
Juntada de petição
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18/07/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 13:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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02/04/2019 19:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2019 19:00
Juntada de petição
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20/02/2019 17:09
Juntada de petição
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14/02/2019 07:23
Publicado Intimação em 14/02/2019.
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14/02/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/11/2018 09:28
Juntada de petição
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21/11/2018 13:10
Publicado Intimação em 21/11/2018.
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21/11/2018 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2018 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 09:39
Juntada de Ato ordinatório
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14/11/2018 09:37
Juntada de Certidão
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12/11/2018 18:31
Juntada de contestação
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09/10/2018 03:14
Decorrido prazo de FILIPE NUNES CANDIDO RIBEIRO em 08/10/2018 23:59:59.
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17/09/2018 00:18
Publicado Intimação em 17/09/2018.
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14/09/2018 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2018 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/09/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2018 17:05
Conclusos para despacho
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22/08/2018 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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