TJMA - 0801920-26.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:37
Baixa Definitiva
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10/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:24
Determinada a devolução dos autos à origem para
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31/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:53
Juntada de termo
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31/10/2024 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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08/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801920-26.2021.8.10.0150 Nome: PEDRO MONTEIRO CARDOSO Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 875, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DECISÃO Considerando que no ID 20022270 a parte autora, ora recorrida, noticiou o ajuizamento de reclamação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino, ad cautelam, a suspensão dos presentes autos até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de outubro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro -
02/11/2023 15:26
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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02/11/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2023 17:54
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
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21/03/2023 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:37
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801920-26.2021.8.10.0150 Nome: PEDRO MONTEIRO CARDOSO Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 875, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora, ora recorrida, informou o ajuizamento de Reclamação perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, contudo, não acostou aos autos o protocolo de distribuição, conforme infere-se da petição atravessada ao ID 20022270 É ressabido que a suspensão da presente demanda somente é possível a partir de decisão prolatada pelo órgão cuja competência se pretende preservar (art. 989, II, do CPC), ou, ad cautelam, pelo órgão prolator da decisão questionada, desde que a parte demonstre o efetivo ajuizamento da demanda, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, intime-se o recorrido para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o protocolo de distribuição da Reclamação perante o E.
TJMA, ocasião em que a inércia acarretará prosseguimento do feito com a certificação do trânsito em julgado e remessa à origem.
Com a juntada, retornem conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 02 de fevereiro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
09/03/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:04
Juntada de termo
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07/10/2022 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801920-26.2021.8.10.0150 Nome: PEDRO MONTEIRO CARDOSO Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 875, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: FERNANDO CAMPOS DE SA OAB: MA12901-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos procedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. º 3043/2017, tendo a Corte fixado definitivamente a seguinte tese jurídica, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifos nosso). Em sendo assim, a análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à citada tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicá-la ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC, que reconhece a força dos precedentes.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega a abusividade das tarifas bancárias, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários que permitam verificar a licitude dos descontos, a demonstrar que não utiliza pacote remunerado de serviços ou que não excedeu os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, ou, por derradeiro, que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma.
Observo que na hipótese em apreço o autor instruiu a inicial com extratos anuais de tarifas, os quais, por sua vez, são inservíveis para efeito de aferição da legalidade/ilegalidade das tarifas bancárias nos parâmetros definidos pelo precedente, pois não apontam com fidedignidade se houve excesso na utilização dos serviços, revelando manifesta incoerência da pretensão ora debatida com a tese vinculante.
Em casos este, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, aprecie monocraticamente o recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto possibilidade de cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, V, “c” e art. 985, I, todos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado ora interposto e reformar a sentença para julgar a demanda totalmente improcedente.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2022.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator da Turma Recursal de Pinheiro -
13/09/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 15:46
Juntada de petição
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02/09/2022 09:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e provido
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04/05/2022 09:52
Recebidos os autos
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04/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
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25/10/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801920-26.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: PEDRO MONTEIRO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO BANCO BRADESCO SA AV.
TARQUINIO LOPES, S/N, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)3381-7988 / (11)7084-4621 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente CITADO(A) para os termos da ação acima epigrafada, ficando igualmente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 13/12/2021 15:15. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br; 9.
Endereço eletrônico para consulta do(s) documento(s) vinculado(s): http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; 10.
Código de acesso direto ao(s) documento(s) vinculado(s)21082608505169700000048271546.
Pinheiro/MA, 22 de outubro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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