TJMA - 0803098-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 09:44
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 07:20
Decorrido prazo de FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:20
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:20
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:20
Decorrido prazo de CATHERINE DE ABREU COSTA PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 21:04
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 12:56
Juntada de petição
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28/11/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803098-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO MONTEIRO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ROCHA MOUSINHO - MA 19966, MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - MA 20430, PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - MA 24305 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A DESPACHO A lide em exame diz respeito à pretensão de revisão do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes.
Ao ID: 64082441, o julgamento foi convertido em diligência para determinar que o réu, no prazo de dez dias, junte aos autos planilha que discrimine o que compõe a importância de R$ 2.231,00 (dois mil reais e duzentos e trinta e um centavos), discutida no processo, a saber, índice de correção e juros eventualmente aplicados.
Em resposta (ID: 65725509), o demandado requereu a dilação do prazo fixado.
O autor não se opôs (ID: 67342296).
Ao ID: 74304543 foi fixado novo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da diligência, isso diante do lapso temporal de inércia do demandado.
Ao se manifestar (ID: 76118935), o banco requerido se limitou a requerer novo prazo para cumprimento, pelo que foi deferido ao ID: 85939681, fixando mais 20 (vinte) dias para cumprimento da diligência.
Conforme certificado ao ID: 90784515, o demandado permaneceu inerte ao comando judicial.
Portanto, restou preclusa a faculdade do demandado em comprovar suas alegações e, em inobservância ao comando judicial, o demando deixou de comprovar especificamente a origem do valor cobrado.
Por fim, na falta de questões processuais ou probatórias a serem dirimidas, haja vista a inércia do réu e a concordância da parte autora com o julgamento antecipado, declaro saneado o processo e determino sua conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final -
04/11/2023 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:47
Juntada de petição
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04/09/2023 17:07
Juntada de petição
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02/05/2023 20:40
Conclusos para despacho
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25/04/2023 19:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:42
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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11/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803098-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO MONTEIRO FERNANDES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DESPACHO Cuida-se de manifestação em que o requerido requer dilação do prazo objetivando o atendimento do comando inserido no despacho de Id 74304543.
Considerando a sua razoabilidade, defiro o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para manifestação.
Decorrido o prazo e restando a parte Autora silente, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
20/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:02
Conclusos para despacho
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14/09/2022 21:47
Juntada de petição
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05/09/2022 12:09
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803098-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO MONTEIRO FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - OAB/MA 20430, MATHEUS ROCHA MOUSINHO - OAB/MA 19966, PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - OAB/MA 24305 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Considerando o lapso temporal já decorrido, desde o pedido de ID 65725509, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha que discrimine o que compõe a importância de R$ 2.231,00 (dois mil reais e duzentos e trinta e um centavos), discutida nos autos, a saber, índice de correção e juros eventualmente aplicados.
Após, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
01/09/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:45
Juntada de termo
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23/05/2022 02:00
Juntada de petição
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20/05/2022 06:10
Juntada de Certidão
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08/05/2022 19:29
Juntada de petição
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05/05/2022 14:22
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803098-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MONTEIRO FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - OAB/MA 20430, MATHEUS ROCHA MOUSINHO - OAB/MA 19966 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a manifestação do requerido por meio do ID 65725509, INTIMO O AUTOR para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no despacho ID 64082441.
São Luís, 2 de maio de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
03/05/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 22:30
Juntada de Certidão
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30/04/2022 16:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:20
Juntada de petição
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08/04/2022 03:25
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803098-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO MONTEIRO FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE OAB/MA 20430, MATHEUS ROCHA MOUSINHO OAB/MA 19966 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DESPACHO Na linha do que orienta o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com vistas à melhor solução para a lide que se apresenta, converto o julgamento em diligência para determinar que o réu, no prazo de dez dias, junte aos autos planilha que discrimine o que compõe a importância de R$ 2.231,00 (dois mil reais e duzentos e trinta e um centavos), discutida nos autos, a saber, índice de correção e juros eventualmente aplicados.
Após, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
06/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 00:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 17:12
Conclusos para despacho
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04/09/2021 23:06
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA MOUSINHO em 27/08/2021 23:59.
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04/09/2021 23:06
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 27/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:06
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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19/08/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803098-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO MONTEIRO FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - OAB/MA 20430, MATHEUS ROCHA MOUSINHO - OAB/MA 19966 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO Analisando o feito, verifico que o processo encontra-se apto para julgamento.
Outrossim, é de se notar que, intimado o autor para especificar se possuía interesse na produção de provas adicionais, apresentou petição registrada sob o Id. 49696805, requerendo, liminarmente a exclusão do seu nome dos órgão de proteção ao crédito, uma vez que, o Banco demandado estaria efetuando cobranças de parcela de um empréstimo, objeto da presente ação, que supostamente estaria paga.
Nos termos do art. 300 e seguintes do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar, também, que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Sucede que, compulsando o material probatório colacionado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
No caso em apreço, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do autor, na medida em que, conforme consta no comprovante de inscrição juntado aos autos (Id. 49696816), a cobrança é no valor de R$ 165,01, vencida em 31/05/2021, referente ao contrato de nº. 035097873000058EC, informações estas, totalmente antagônicas às existentes no contrato juntado à inicial (id. 40398566), levando-nos a crer que se trata de contratações diversas, logo, possível causa de pedir nova.
Desse modo, restando ausente quaisquer dos requisitos para a medida descrita no citado artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória almejada pela parte demandante.
Intimem-se .
Dito isso, autos conclusos para julgamento.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO, nos termos do art. 246, I e II, do NCPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12/08/2021.
JUIZ CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
18/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2021 12:02
Conclusos para decisão
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26/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
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26/07/2021 18:26
Juntada de petição
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22/07/2021 06:21
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 22:24
Conclusos para despacho
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20/06/2021 11:43
Juntada de réplica à contestação
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31/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 21:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 18:33
Juntada de contestação
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17/05/2021 17:58
Conclusos para despacho
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10/05/2021 22:02
Juntada de petição
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04/05/2021 11:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/05/2021 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/05/2021 10:00 12ª Vara Cível de São Luís .
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03/05/2021 19:08
Juntada de petição
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03/05/2021 15:50
Juntada de petição
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20/04/2021 07:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:58
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 18:51
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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18/03/2021 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803098-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO MONTEIRO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - OAB/MA 20430 REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 40443385 e demais documentos juntados aos autos, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a apresentação da defesa.
Designo audiência de conciliação para o dia 04/05/2021, às 10h a ser realizada pelo Sistema de WEBConferência, recurso tecnológico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ficam as partes intimadas de que o acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
As testemunhas deverão estar de posse de documento oficial com foto e informarem o número do Whatsapp.
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos Intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via PJE, e cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação e apresentada manifestação (réplica), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DO REQUERIDO, nos termos do art. 246, I e II, do NCPC.
Cumpra-se.
São Luis/MA, Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
16/03/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:40
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:43
Decorrido prazo de MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE em 01/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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06/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803098-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO MONTEIRO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MILLANY MICHELLE PINHEIRO FREIRE - OAB/MA 20430 REU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerido/reconvinte obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
02/02/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 15:37
Juntada de petição
-
29/01/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 22:53
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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