TJMA - 0801237-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS CARNEIRO SOUSA em 17/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 09:41
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVADO) e MARIA DE FATIMA DIAS CARNEIRO SOUSA - CPF: *91.***.*37-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2021 07:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2021 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2021 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS CARNEIRO SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 18:40
Juntada de contrarrazões
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03/03/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DIAS CARNEIRO SOUSA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 18:54
Juntada de diligência
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26/02/2021 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 18:52
Juntada de diligência
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23/02/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801237-51.2021.8.10.0000– COMARCA DE PARNARAMA Agravante : Maria De Fatima Dias Carneiro Sousa Advogado(a) : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14635 –A) Agravado : Banco Daycoval S.A.
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
18/02/2021 13:31
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2021 17:07
Juntada de petição
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05/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801237-51.2021.8.10.0000– COMARCA DE PARNARAMA Agravante : Maria De Fatima Dias Carneiro Sousa Advogado(a) : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14635 –A) Agravado : Banco Daycoval S.A.
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria De Fatima Dias Carneiro Sousa em face da decisão proferida pelo juízo da Comarca de Parnarama que, nos autos da ação movida em desfavor do Banco Daycoval S.A, determinou a emenda da inicial, a fim de juntar os extratos bancários referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; dizer se a parte autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; juntar comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da parte autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; juntar informação sobre o banco, agência e conta em que a parte autora percebe seu benefício previdenciário; informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição; tudo isso sob pena de extinção do feito por ausência de juntada de documento essencial à propositura da demanda.
Inconformado, o recorrente sustenta a ausência de plausibilidade na juntada de extrato bancário, já que não é peça obrigatória para ajuizamento da ação.
Menciona que a parte não celebrou o contrato em questão, devendo ser invertido o ônus da prova.
Diz, ainda, que o Tribunal de Justiça se manifestou afastando a necessidade de juntada de extrato bancário na inicial.
Nestes termos, pede a liminar, a fim de suspender a decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Destarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É bem verdade que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Registre-se que essa tese foi consagrada na data de 05/12/2018 por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e cujo acórdão foi publicado no DJe de 19 de dezembro de 2018.
Ocorre, no entanto, que não haveria que se falar, aqui, de urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da lide em futuro recurso de apelação, visto que não se encontra demonstrada concretamente nos autos, com a ação originária ainda em fase inicial, sem qualquer pedido de urgência pendente de apreciação e com simples determinação de juntada de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado.
Nessa esteira, sequer havendo pedido de tutela de urgência na base, tratando-se de discussão acerca de juntada de documentos de fácil acesso pela parte agravante e não estando a situação prevista no rol do art. 1.015 do CPC, descabe seu enquadramento na possibilidade de mitigação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito seguir o curso normal, com o cumprimento da emenda à inicial na forma determinada pelo Juízo a quo.
Importa consignar que esta compreensão também foi assentada quando do julgamento dos agravos de instrumento nº 0800703-10.2021.8.10.0000 e 0800931-82.2021.8.10.000, motivo pelo qual passo a adotar tal entendimento.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT (DJe de 19 de dezembro de 2018).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
03/02/2021 15:55
Juntada de malote digital
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03/02/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 09:23
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MARIA DE FATIMA DIAS CARNEIRO SOUSA - CPF: *91.***.*37-20 (AGRAVANTE) e BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVADO)
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29/01/2021 16:17
Conclusos para despacho
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29/01/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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