TJMA - 0805222-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2022 01:11
Decorrido prazo de ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA em 25/01/2022 23:59.
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19/11/2021 01:56
Decorrido prazo de AGLYJANIELLY SANTANA LISBOA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:56
Decorrido prazo de Município de Santo Amaro do Maranhão em 18/11/2021 23:59.
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29/10/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 17:59
Juntada de malote digital
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22/10/2021 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805222-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO ADVOGADO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA OAB/MA N° 6556 AGRAVADO : AGLYJANIELLY SANTANA LISBOA DEF.
PÚBLICO: PABLO DIORGENES FURTADO DE CARVALHO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Origem. É o breve relatório, DECIDO.
O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0800074-57.2021.8.10.0090, porém, em consulta ao PJE deste TJMA, constato que o magistrado de base já prolatou sentença, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE (art. 487, inciso I, CPC) o presente mandado de segurança e, por consequência, confirmo a liminar anteriormente concedida e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que o impetrado, para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 01, de 04 de janeiro de 2021 (inteligência do art. 1º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), para o fim de determinar que a autoridade coatora reintegre imediatamente em seu cargos público a impetrante AO CARGO DE PROFESSORA DE GEOGRAFIA DO ENSINO FUNDAMENTAL (6 AO 9º ANO - Pedras), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre seu patrimônio pessoal,no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, da presente ação.
Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.
Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
SENTENÇA DE MÉRITO.
REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (...)5.
A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar.6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1598301/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
20/10/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:58
Negado seguimento ao recurso
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31/03/2021 17:07
Conclusos para despacho
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31/03/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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