TJMA - 0848120-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2024 17:16
Juntada de contrarrazões
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23/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:03
Juntada de apelação
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14/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:54
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:08
Juntada de petição
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28/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 07:32
Juntada de petição
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10/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 16:21
Outras Decisões
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29/09/2023 07:30
Juntada de petição
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30/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
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12/06/2023 18:07
Juntada de petição
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12/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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11/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848120-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELIA ROSA BARROS RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL do Provimento 22/2018-CGJMA (XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC), intimo a parte requerida acima indicada, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID nº 90566878.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria. -
08/06/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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23/04/2023 22:12
Juntada de petição
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20/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:44
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:38
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848120-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELIA ROSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A DECISÃO Quanto ao ônus da prova, o art. 429, inciso II, do CPC dispõe que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Como no caso se trata de impugnação da autenticidade da assinatura, o dispositivo legal incide, cabendo ao banco réu o ônus de provar que a assinatura é autêntica.
Ademais, na espécie, tenho estarem presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, consumidora, na medida em que presentes a verossimilhança de suas alegações.
A hipossuficiência técnica configura-se visto que o ponto controvertido, a legalidade do contrato firmado entre as partes, demanda a produção de prova pericial grafotécnica em documento produzido pela ré.
A hipossuficiência econômica do consumidor também está presente, na medida em que a demandada tem maiores condições de participar da produção da prova, com a indicação de assistente técnico, inclusive, visto deter maior poder econômico que o autor.
Nessa esteira, defiro a inversão do ônus da prova.
Apesar de a prova pericial ter sido requerida pela demandante, considerando a inversão do ônus da prova, afasto a aplicação do art. 95 do CPC, para imputar ao réu o dever de adiantar os honorários periciais, porquanto perfilho do entendimento de que atribuir a obrigação de recolher os honorários pericias à parte em favor de quem foi invertido o ônus da prova, poderá acarretar prejuízo processual à parte contrária, tendo em vista que eventual não promoção do pagamento da verba honorária tornará preclusa a oportunidade de produção da prova técnica, ficando incontroversos os fatos alegados na exordial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIO NO IMÓVEL.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
DEVIDA.
PERÍCIA. ÔNUS DO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONSTRUTORA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.
Caracterizada a hipossuficiência técnica do consumidor para comprovar os vícios no imóvel adquirido, impõe-se a inversão do ônus da prova, em atenção aos postulados consumeristas vigente no ordenamento jurídico. 2.
Por consequência lógica, fica mitigada a regra do art. 95 do CPC, segundo a qual "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, aquele que pretende a prova pericial deve recolher os honorários periciais." Isso porque atribuir a obrigação de recolher os honorários pericias a parte autora, nas hipóteses de inversão do ônus da prova, poderá acarretar prejuízo processual a parte requerida, tendo em vista que eventual não promoção do pagamento da verba honorária tornará preclusa a oportunidade de produção da prova técnica, ficando incontroversos os fatos alegados na exordial. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.976806, 20160020338233AGI, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 03/11/2016.
Pág.: 560-570).
Assim, caberá ao réu o adiantamento dos honorários periciais que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, no valor que lhe cabe (id 72663829), conforme indicado pelo perito nomeado nos autos.
Após, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, fixando, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Realizado o depósito dos honorários periciais pelo Réu, desde já autorizo o levantamento de 50% desta quantia a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do NCPC).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
23/02/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 16:41
Outras Decisões
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10/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:03
Juntada de termo
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09/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:32
Juntada de petição
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31/07/2022 16:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 16:38
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 15:30
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 06:00
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848120-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELIA ROSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A DESPACHO Tendo em vista a juntada do Contrato Original, nomeio como perita Ione Cristina de Paiva Pereira, com endereço profissional à Av. dos Portugueses, S/N, Bacanga, ICRIM/MA, Setor de Documentoscopia, turno matutino, de segunda a sexta, para realização de perícia referente à ação em epígrafe.
Intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a presente nomeação, bem como se aceita receber os honorários periciais apenas ao final, considerando o deferimento da gratuidade da justiça em prol do autor.
Cumpra se.
Intime-se.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 14 de julho de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
18/07/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:55
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:29
Juntada de petição
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05/05/2022 17:55
Juntada de petição
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02/05/2022 02:15
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848120-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELIA ROSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO SANEADORA Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Em sede de preliminares, a parte ré levanta a falta do interesse de agir da parte autora.
Em relação à alegada ausência de pré-questionamento administrativo, entendo que não há necessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Desse modo, afasto a questão processual suscitada.
Superada a questão preliminar, assinalo que os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, a existência ou não de falha na prestação de serviço da demandada, dever de informação e se há ou não cabimento de indenização por repetição de indébito em dobro e incidência de dano moral.
Por se tratar de causa que está na órbita das relações de consumo e sendo verossimilhante a alegação formulada pelo autor, inverto o ônus da prova.
A matéria de direito em debate está adstrita a análise da relação contratual mantida entre as partes à luz do CDC.
Quanto à especificação de provas, a parte autora pugnou pela apresentação do contrato original e realização de perícia documental, ao passo que a parte ré se manifestou pela expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentar o extrato dos meses referentes à disponibilização do valor contratado.
Aplico a 1ª tese firmada pelo e.
TJMA no julgamento do mérito do IRDR de nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, que assim averba: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021).
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo pela sua pertinência para o julgamento da lide, pelo que determino sua realização.
No entanto, para maior viabilidade processual, fica condicionado o procedimento do art. 478 do CPC, a prévia apresentação pela ré do contrato original firmado com a parte autora, em secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo conforme seu estado.
Decorrido o prazo e uma vez sendo cumprida tal diligência, conclusos os autos para nomeação de perito técnico.
Sobre a apresentação do extrato no período em que os supostos valores foram disponibilizados em conta, entendo que se trata de um ônus probatório que compete à parte autora.
Nesse sentido, intime-se a parte requerente para apresentação dos extratos dos meses de julho/2019 e setembro/2020.
Sendo assim, saneado o presente feito, intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º do CPC).
Intimem-se as partes.
São Luís, Terça-feira, 26 de Abril de 2022.
Juiz Sebastião Joaquim Lima Bonfim Titular da 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
28/04/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2022 09:53
Conclusos para decisão
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23/03/2022 15:33
Juntada de petição
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23/03/2022 06:43
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:15
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:05
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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15/03/2022 14:11
Juntada de petição
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09/03/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:24
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:39
Juntada de requerimento de homologação de acordo de colaboração premiada (12077)
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03/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:51
Juntada de contestação
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10/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
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09/12/2021 01:18
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848120-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CELIA ROSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
CELIA ROSA BARROS ajuizou a presente demanda em face de BANCO PAN S/A, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos em seu contracheque.
Para tanto, alega que celebrou um contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições especiais para funcionários públicos do Estado do Maranhão.
Revela, contudo, que mesmo após encerrado o prazo do empréstimo, o valor da parcela continuou sendo descontado de seu contracheque e, ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo possuía prazo indeterminado, permanecendo os descontos até os dias atuais.
Narra que, no momento da contratação do empréstimo, lhe informaram que o cartão de crédito tratava-se de um brinde.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No que tange à possibilidade do direito, imperioso destacar que a autora pede a suspensão dos descontos referentes a empréstimo realizado na forma de “saque em cartão de crédito”, com descontos realizados desde 2019.
Entretanto, em que pese as argumentações trazidas na inicial, não juntou o contrato entabulado com a Instituição requerida, tampouco qualquer outro documento capaz de demonstrar os termos ajustados com a instituição, o que prejudica a análise positiva do requisito em comento - note-se que resta inviabilizada a verificação dos termos em que fora convencionada a aludida contratação e consequentemente a análise minimamente segura dos fatos relatados na inicial.
Noutro giro, no que se refere ao risco de dano, cabe ressaltar, de conformidade com o mencionado na inicial, que desde 2019 a parte autora tem experimentado os descontos, deixando para apenas em 2021 insurgir-se com a sua legalidade.
Com efeito, o transcurso desse longo período deixa transparecer a falta de urgência ou a iminência de dano à demandante.
De todo modo, destaco que, caso obtenha êxito na sua pretensão, a promovente fará jus ao reembolso do que tenha pago indevidamente até a prolação da sentença.
Assim, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos para concessão, INDEFIRO o pedido urgência.
Tendo em vista o expresso desinteresse da parte autora na designação de Audiência de Conciliação, deixo de designá-la.
Cite-se e intimem-se.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DO REQUERIDO, nos termos do art. 246, I e II, do NCPC.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021 JUIZ SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
06/12/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 11:32
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:34
Juntada de petição
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16/11/2021 06:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848120-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA ROSA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO O AUTOR para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinado no despacho ID 54796849.
São Luís, 10 de novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
11/11/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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09/11/2021 01:17
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:55
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848120-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA ROSA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
22/10/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:27
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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