TJMA - 0801529-94.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/12/2023 20:55
Juntada de petição
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04/12/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 07:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
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20/11/2023 20:39
Juntada de petição
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31/10/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 08:56
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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31/10/2023 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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20/03/2023 21:52
Outras Decisões
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20/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
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23/03/2022 11:24
Juntada de petição
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01/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ANTENOR QUEIROZ DE ALENCAR FILHO em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 05:56
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 20:33
Juntada de petição
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18/11/2021 12:28
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2021 12:28
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2021 12:28
Expedição de Carta precatória.
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18/11/2021 12:26
Juntada de protocolo
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18/11/2021 10:01
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 11:07
Juntada de Carta precatória
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801529-94.2021.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) VÍTIMA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO REU: IVANALDO FRAZES SILVA, JUVENILDO BEZERRA LIMA E DOMINGOS MENDES DE SOUSA ADVOGADOS: Dr.
Gleberson Lima Almada, OAB/MA 15.264 (advogado dativo); Dr.
Antenor Queiroz de Alencar Filho, OAB/MA 9.936 DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e IVANALDO FRAZES SILVA, JUVENILDO BEZERRA LIMA E DOMINGOS MENDES DE SOUSA. Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) IVANALDO FRAZES SILVA, JUVENILDO BEZERRA LIMA E DOMINGOS MENDES DE SOUSA.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Proceda a secretaria judicial com o cancelamento da audiência anteriormente designada ao presente feito.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/02/2022 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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10/11/2021 06:04
Decorrido prazo de ANTENOR QUEIROZ DE ALENCAR FILHO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:03
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 08/11/2021 23:59.
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30/10/2021 10:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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25/10/2021 08:32
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:18
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 11:17
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 13:41
Juntada de petição
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801529-94.2021.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) RÉU: IVANALDO FRAZES SILVA, JUVENILDO BEZERRA LIMA E DOMINGOS MENDES DE SOUSA ADVOGADOS: Dr.
Gleberson Lima Almada, OAB/MA 15.264 (advogado dativo); Dr.
Antenor Queiroz de Alencar Filho, OAB/MA 9.936 DESPACHO Recebi hoje.
Considerando o preenchimento dos requisitos previsto no art. 28-A e § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, designo audiência para o dia 18 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 09:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiências deste fórum judicial (art. 28-A, § 4º, do CPP).
Intime(m) -se o (s) investigado (s) para que compareça (m) ao referido ato, devendo ser (em) informado (s) de que deverá (ão) se apresentar (em) devidamente acompanhado de advogado, podendo-lhe (s) ser nomeado um para o ato na hipótese de não dispor de recursos econômicos suficientes.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Após a ciência do MP, aguardem os autos em secretaria até a realização do ato.
Serve o presente de MANDADO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
20/10/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:24
Juntada de Carta precatória
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15/10/2021 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2022 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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15/10/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
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13/10/2021 18:46
Juntada de petição
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29/09/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:29
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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27/09/2021 11:14
Recebida a denúncia contra JANAILMA DA SILVA COSTA (INVESTIGADO)
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23/09/2021 09:56
Conclusos para decisão
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22/09/2021 16:54
Juntada de petição
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27/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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