TJMA - 0848057-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:55
Recebidos os autos
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10/11/2023 09:55
Juntada de despacho
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12/08/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2022 16:37
Juntada de petição
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04/07/2022 06:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:44
Juntada de apelação cível
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19/04/2022 10:55
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2021 09:06
Conclusos para despacho
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15/12/2021 12:18
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/12/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 08:56
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:38
Juntada de réplica à contestação
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848057-28.2021.8.10.0001 AUTOR: NATALIA FERNANDES LOPES LINDOSO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMO o Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 6 de dezembro de 2021.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
12/12/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:51
Juntada de Certidão
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05/12/2021 16:19
Juntada de contestação
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23/11/2021 22:58
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0848057-28.2021.8.10.0001 AUTOR: NATALIA FERNANDES LOPES LINDOSO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada por NATALIA FERNANDES LOPES LINDOSO e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Assevera que "A primeira requerente NATALIA FERNANDES LOPES LINDOSO é servidora pública municipal desde 04 de agosto de 2008 da Matrícula Nº 386173-1 e desde 23 de novembro de 2009 da Matrícula Nº 386173-2, tendo sido admitida através de concurso público em ambos os vínculos para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), na área de Fisioterapia". "A segunda requerida DENISE TAJRA PINTO é servidora desde 27 de junho de 2008 com Matrícula nº 381655-1, tendo sido admitida através de concurso público para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), na área de Enfermagem".
Sustenta que "no ano de 2006 foi editada a lei n° 4616 que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV) da Prefeitura de São Luís, referida lei estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimento, e dá outras providências".
Relata que "Desde a promulgação da aludida lei até os dias atuais, a primeira requerente ainda está enquadrada no PCCV no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior/Fisioterapia Classe I, Nível IX em ambas as matrículas e a segunda requerente no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior/Enfermagem Classe I, Nível IX".
Alega que "por inércia do requerido, leia-se administração Pública, não foi realizada a promoção das requerentes, ou seja, a passagem para a classe imediatamente superior à aquela a que pertencem desde que ingressaram como servidoras públicas, ou seja, Nível IX", ainda que tivessem cumprido todos os requisitos.
Diante da negativa administrativa do pedido de promoção da primeira requerente, a segunda não protocolou tal pedido e ingressaram em juízo para ver sua pretensão satisfeita.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela no sentido de compelir o Município de São Luís à imediata promoção das autoras sendo a primeira requerente referente aos períodos de 2011 e 2014 (Matrícula 386173-1) e 2012 e 2015 (Matrícula 386173-2) a segunda requerente no período de 2011 e 2014, devendo ser reconhecido o direito ascensão para técnico municipal nível superior II e para técnico municipal nível superior III, ou seja, nível X e nível XI, respectivamente.
No mérito, a procedência dos pedidos formulados na presente demanda, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
E, por fim, condenação do Réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas para ambas as requerentes nos exatos termos e valores previstos em cálculos em anexo, com todos os seus reflexos legais, correspondente as promoções, com incidência de juros de mora, correção monetária que totaliza o valor de R$ 1.143.090,42 (UM MILHÃO, CENTO E QUARENTA E TRÊS MIL, NOVENTA REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) devendo este referido valor ser acrescido de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor global da condenação.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Relatados.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido antecipatória é no sentido de compelir o Município de São Luís à imediata promoção das autoras sendo a primeira requerente referente aos períodos de 2011 e 2014 (Matrícula 386173-1) e 2012 e 2015 (Matrícula 386173-2) a segunda requerente no período de 2011 e 2014, devendo ser reconhecido o direito ascensão para técnico municipal nível superior II e para técnico municipal nível superior III, ou seja, nível X e nível XI, respectivamente Com efeito, existem algumas restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Essas restrições estão expressas na Lei nº 9.494/97, e na decisão se mérito proferida na ADC nº 4-DF[1], que proíbe a concessão de antecipação de tutela, contra a Fazenda Pública, nos casos que versem sobre liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações.
Assim, no caso em apreço, descabe a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em razão da existência de óbice legal.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 273 DO CPC.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
SERVIDORES.
REENQUADRAMENTO.
INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 9494/97.
ADC 4/DF DO STF.
PRECEDENTES.
Esta Corte não pode deliberar sobre possível afronta ao art. 273 do CPC, por esbarrar na vedação contida na Súmula 7/STJ, uma vez que sua análise demanda revolvimento de provas.
Nos termos da decisão do eg.
STF nos autos da ADC 4/DF, é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos (caso dos autos), bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido. (REsp 575.153/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 304)" "RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
ADC Nº 4-DF. 1 - Tendo em vista decisão liminar do Plenário do STF, datada de 11/02/98, proferida na ADC (MC) nº 4-DF, estão cassados, a partir de 13/02/98, data de sua publicação, com efeito vinculante, os efeitos de decisões concessivas de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. 2 - Recurso especial conhecido e provido". "PROCESSUAL CIVIL.
PERCENTUAL DE 11,98%.
LEI N.º 9.494/97.
VEDAÇÕES À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1.
A Lei n.° 9.494/97 estabeleceu vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dentre as quais em face de pedido de concessão de aumento.
Desta forma, vedada se encontra a concessão antecipada do percentual de 11,98, relativos à conversão dos cruzeiros reais em URV, visto se tratar de reposição monetária das perdas sofridas em face do processo inflacionário, a melhora a situação financeira do recorrente. 2.
Recurso não provido". "ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 28,86%.
TUTELA ANTECIPADA.
LEI 9.494/97.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inadmissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas demandas que versem aumento ou extensão de vantagens aos servidores civis públicos. 2.
Inteligência do artigo 1º da Lei 9.494/97 e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [ADC (MC)] nº 4-DF. 3.
Recurso conhecido".
Como se vê, no caso em tela, está comprovado o impedimento legal para a concessão da tutela pretendida, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação supra.
Considerando que a inicial é completa quanto a confirmação da tutela e ao pedido de mérito, razão não há para sua emenda em 15 (quinze) dias conforme dispõe o art. 303, § 3º, CPC.
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa de seu Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Serve uma cópia desta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Respondendo pela 3ª Vara da fazenda Pública. -
22/10/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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