TJMA - 0848057-28.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 09:55
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/11/2023 09:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES LOPES LINDOSO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DENISE TAJRA PINTO em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0848057-28.2021.8.10.0001 Recorrente: Natália Fernandes Lopes Lindoso e outros Advogado: Bruno Leonardo Lima Cruz (OAB/MA 7.952) Recorrido: Município São Luís Maranhão Procurador: Iváltero Batista Dias Pedrosa D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a, e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência da Ação Ordinária de Obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c de Obrigação pagar ajuizada pela Recorrente, por entender que prescritas as pretensões de promoção por preterição (ID 27722519).
Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou a legislação federal, além de divergir do entendimento do STJ, no que tange à matéria da prescrição (ID 28383115).
Contrarrazões ID 29780673. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recorrente não indica claramente os artigos de lei federal que teriam sido violados, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso, na forma da Súmula 284 do STF.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Além disso, a matéria contra a qual se insurge os Recorrentes foi dirimida pelo Acórdão recorrido com base em direito local (Lei Municipal nº 1.4615/06 e 4.615/06), assim, torna-se inviável sua apreciação em sede de REsp pela incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
A propósito destaco trecho de julgado da Corte Superior sobre a questão: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.(AgInt no REsp n. 1.677.014/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022.) Por fim, sobre as alegações de que a contagem do prazo prescricional deve iniciar em dezembro de 2020, fica evidente que a pretensão recursal envolve indevido reexame de fatos e provas, providência inviável em REsp, mercê do óbice da Súmula 7/STJ.
Isso porque o Tribunal indicou de modo claro que, “basta uma simples leitura da peça inicial, para observar que a recorrente afirma categoricamente que “deveria ter sido promovido em 2011” (ID 19306422).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/10/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 16:57
Recurso Especial não admitido
-
09/10/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:45
Juntada de termo
-
07/10/2023 01:10
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/08/2023 10:58
Juntada de recurso especial (213)
-
31/07/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 12:00
Conhecido o recurso de NATALIA FERNANDES LOPES LINDOSO - CPF: *80.***.*86-72 (REQUERENTE) e não-provido
-
21/07/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DENISE TAJRA PINTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:10
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES LOPES LINDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:33
Juntada de petição
-
14/07/2023 11:02
Juntada de parecer
-
10/07/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/06/2023 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2023 04:24
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES LOPES LINDOSO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:24
Decorrido prazo de DENISE TAJRA PINTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/03/2023 11:27
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
16/03/2023 11:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/03/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 09:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/02/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2022 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 13:35
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:22
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805792-09.2021.8.10.0034
Aniceto Jose dos Anjos
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 12:28
Processo nº 0028489-74.2012.8.10.0001
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Luiz Gustavo Silva Lima
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2012 00:00
Processo nº 0800618-93.2021.8.10.0074
Maria Rita Ferreira dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 12:12
Processo nº 0800259-74.2017.8.10.0207
Maria Helena de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leonardo Farinha Goulart
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2017 21:58
Processo nº 0800618-93.2021.8.10.0074
Maria Rita Ferreira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 12:03