TJMA - 0800259-74.2017.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 15:09
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
05/07/2022 01:13
Decorrido prazo de ITALO BRUNO DE MELO MOTA em 27/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 23:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 23:55
Decorrido prazo de LEONARDO FARINHA GOULART em 27/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 08:00
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 0800259-74.2017.8.10.0207 E 0800260-59.2017.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EMBARGADO: MARIA HELENA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando-se a decisão ora embargada, assiste razão ao embargante, vez que há contradição capaz de reformar o julgado.
Segundo o art. 48 da lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que sentença equivocou-se a mencionar, no item 2, o cancelamento dos contratos Nº 4011415 em ID 11139408 (autos nº 0800259- 74.2017.8.10.0207) e Nº 40112243 em ID 11140075 (autos nº 0800260-59.2017.8.10.0207), haja vista que tais contratos fazem prova da licitude da contratação, não tendo relação alguma com ré RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Diante disso, e analisando o teor da fundamentação, nota-se que os contratos que devem ser cancelados são os presentes nos feitos 2089-06.2016.8.10.0123 (20902016) e 2091-73.2016.8.10.0123 (20922016), não havendo nenhuma obrigação a ser cumprida pela parte embargante. Decido.
Ante ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentenças proferidas nos autos, passando o item 2 do dispositivo a ter a seguinte redação: “2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos nos feitos 2089-06.2016.8.10.0123 (20902016) e 2091-73.2016.8.10.0123 (20922016) para determinar o CANCELAMENTO dos referidos contratos (4060000009740001 e 4060010442397000), bem como a imediata retirada do nome da parte autora dos registros de proteção ao crédito no que tange aos referidos contratos.
Neste particular, antecipo os efeitos da tutela antecipada.
Por fim, INDEFIRO o pedido de dano moral com base no entendimento sumulado pelo STJ;” Os demais termos da decisão permanecem incólumes. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 24 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/05/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2022 23:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 23:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:12
Decorrido prazo de ITALO BRUNO DE MELO MOTA em 28/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 15:45
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800259-74.2017.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA HELENA DE SOUZA DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA DESPACHO Verifica-se que houve a interposição de embargos de declaração. Ante o exposto, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023,§2º, NCPC). Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/10/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 20:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 12:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA em 09/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 12:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 19:03
Juntada de embargos de declaração
-
18/03/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2020 00:54
Juntada de petição
-
10/09/2018 10:12
Conclusos para julgamento
-
17/04/2018 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/04/2018 17:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
17/04/2018 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2018 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 00:03
Publicado Intimação em 15/03/2018.
-
15/03/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2018 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2018 08:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/04/2018 17:15.
-
05/02/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 21:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805792-09.2021.8.10.0034
Aniceto Jose dos Anjos
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 09:59
Processo nº 0805266-91.2020.8.10.0029
Sebastiao Limeira Vicenca
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 13:21
Processo nº 0805792-09.2021.8.10.0034
Aniceto Jose dos Anjos
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 12:28
Processo nº 0028489-74.2012.8.10.0001
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Luiz Gustavo Silva Lima
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2012 00:00
Processo nº 0800618-93.2021.8.10.0074
Maria Rita Ferreira dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 12:12