TJMA - 0805792-09.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:38
Baixa Definitiva
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09/05/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 15:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANICETO JOSE DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:54
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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20/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO Nº 0805792-09.2021.8.10.0034 – CODÓ AGRAVANTE.: ANICETO JOSÉ DOS ANJOS ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.766-A) AGRAVADO(A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO Nº_______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 29/11/2022 às 15:00 hs e finalizada em 06/12/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 -
17/12/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:58
Conhecido o recurso de ANICETO JOSE DOS ANJOS - CPF: *76.***.*94-91 (REQUERENTE) e não-provido
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06/12/2022 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
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28/11/2022 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 11:27
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2022 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2022 11:49
Decorrido prazo de ANICETO JOSE DOS ANJOS em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 11:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 11:02
Juntada de petição
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09/08/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0805792-09.2021.8.10.0034 AGRAVANTE: ANICETO JOSÉ DOS ANJOS ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) AGRAVADO(A): BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 18892062. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
05/08/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 19:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2022 18:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/07/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/07/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:42
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-09.2021.8.10.0034 – CODÓ/MA APELANTE: ANICETO JOSÉ DOS ANJOS ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.766-A) APELADO (A): BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 2.554,65 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Valor das parcelas: R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 63 (sessenta e três). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado 4.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Aniceto José dos Anjos, no dia 31.03.2022, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 04.03.2022 (Id. 16900027) pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 07.10.2021, em desfavor do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: “…Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 16900030, preliminarmente, pugna a parte apelante, pelos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo (PROTOCOLO: 2021.09/*00.***.*46-88), a qual encontra-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura da ação, no caso, efetuou reclamação administrativa, requerendo a juntada dos documentos comprobatórios oriundos do contrato bancário em discussão, assim, restou demonstrado que a requerida, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.
Com esses fundamentos, requer, “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida anulação da sentença, no que concerne à multa por litigância de má fé no percentual de 10% (DEZ por cento) sob o valor da causa, tendo em vista, considerando a conduta da apelante em tentar solucionar o litígio extrajudicialmente através da plataforma do consumidor.gov.br (protocolo: 2021.09/*00.***.*46-88), que devido a ausência de resposta ajuizou a presente demanda; 2) Que seja oficiado Subseção da OAB/MA de Codó-MA para que intervenha com as medidas cabíveis em defesa dos advogados inscritos na Subseção, por restar configurado flagrante de ilegalidade nos termos do arts. 44, II, e 49, parágrafo único da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB, com fim de coibir a coação à prática da advocacia, através de decisões teratológicas que tem a estrita finalidade de criar precedentes que visam o desestímulo no ajuizamento de demandas em desfavor de instituições bancárias, bem como o engessamento de indenizações de valores ínfimos ou improcedências genéricas atribuídas ao advogado subscreve. 3) A abertura de Reclamação Disciplinar para apurar a magistrada a quo pela suposta infração aos deveres inerentes à magistratura e/ou realização de procedimento incorreto prejudicando a atuação de advogados e acesso das minorias ao Poder Judiciário, uma vez que há indícios demonstrando que a magistrada deixou de cumprir, “com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais”, conforme previsto no art. 35 da LOMAN, além dos os artigos 24 e 25, do Código de Ética da Magistratura Nacional, assim deve-se ser encaminhado os autos para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão para que determine punição exemplar. 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial”.
A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 16900034, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17669647). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 51-818822794/16, no valor de R$ 2.554,65 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 77,50 (setenta e sete reais e cinquenta centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelante.
A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 16900020– Pág. 3/14, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado, pelo apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência e informações para pagamento direcionado para a conta-corrente n° 49379, em nome do mesmo, da agência 791 do Banco do Bradesco S.A., restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância do apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 63 (sessenta e três), quando propôs a ação em 07.10.2021. Com efeito, mostra-se evidente que o recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Por entender que a Magistrada agiu com acerto e dentro dos ditames legais ao julgar o feito, indefiro os pleitos em que a parte recorrente pleiteia investigação sobre a mesma. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
01/07/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 12:49
Conhecido o recurso de ANICETO JOSE DOS ANJOS - CPF: *76.***.*94-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/06/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:06
Decorrido prazo de ANICETO JOSE DOS ANJOS em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2022 12:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/05/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-09.2021.8.10.0034 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
18/05/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:59
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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