TJMA - 0801513-49.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 18:16
Baixa Definitiva
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17/02/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2023 18:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:01
Decorrido prazo de DOMINGAS LUCIANA MEIRELES SERRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 20:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801513-49.2021.8.10.0108 Apelante : Domingas Luciana Meireles Serra Advogada : Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA nº 9.565) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCONTO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE PROVIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Em que pese o apelado não ter apresentado documento comprobatório da relação contratual, verifica-se que os descontos referentes ao contrato impugnado tiveram início no mês de agosto de 2020 e foram excluídos no dia 06 do mesmo mês, o que leva a concluir que a apelante não sofreu a alegada dedução nos seus vencimentos; IV.
Outrossim, a apelante, apesar de ter livre acesso, deixou de apresentar o único documento hábil a comprovar a ocorrência do desconto, qual seja, o extrato de rendimentos do mês de agosto de 2020, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; V.
Segundo a análise casuística, a conduta assumida pela apelante não está tipificada como sendo de litigância de má-fé, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal; VIII.
Apelação conhecida e parcialmente provida, por decisão monocrática; DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Domingas Luciana Meireles Serra contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim/MA (ID nº 17923420), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, condenando a apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais e de multa por litigância de má-fé.
Da petição inicial (ID nº 17923400): A apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato nº 0123413494907 no valor de R$ 8.019,51 (oito mil dezenove reais e cinquenta e um centavos), a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 17923426): Argumenta a recorrente que a sentença deve ser reformada para o julgamento pela total procedência dos pedidos formulados, com a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Das contrarrazões (ID nº 17923428): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 19721960): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da inexistência de indébito e do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da parte apelante junto ao apelado.
Saliento, de início, que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança.
Em que pese o apelado não ter apresentado documento comprobatório da relação contratual, verifica-se do documento acostado ao ID 17923402, que os descontos referentes ao contrato impugnado tiveram início no mês de agosto de 2020 e foram excluídos no dia 06 do mesmo mês, o que leva a concluir que a apelante não sofreu a alegada dedução nos seus vencimentos.
In casu, a autora, ora apelante, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, deixando de apresentar documentos que comprovassem a realização dos descontos em sua remuneração.
Importa mencionar que a apelante, apesar de ter livre acesso, deixou de apresentar o único documento hábil a comprovar a ocorrência do desconto, qual seja, o extrato de rendimentos do mês de agosto de 2020.
A propósito do que está sendo analisado, eis o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NA 1ª TESE DO IRDR Nº. 53983/2016.
PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – Na espécie, verifica-se dos autos que o contrato foi lançado e excluído do histórico de consignações da parte consumidora, não tendo sido comprovado a ocorrência de nenhum desconto em sua conta, inexistindo dano moral ou material indenizável.
II – Apelo improvido.(QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802229-23.2020.8.10.0040.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MULTA LITIGÂNCIA MÁ FÉ AFASTADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL .SESSÃO DO DIA COM INÍCIO EM 22/03/2022 E FIM EM 29/03/2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800500-15.2021.8.10.0108 (PJE)Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA).
Assim, tendo ocorrido o lançamento e a exclusão do empréstimo do histórico de consignações da apelante, sem a comprovação de desconto na folha de pagamento, inexiste dano moral ou material indenizável, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto.
Da litigância de má-fé Como é cediço, nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Segundo a análise casuística, a conduta assumida pela apelante não está tipificada como sendo de litigância de má-fé, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
Com efeito, em análise dos autos, verifico que o pedido inicial não foi acolhido tão somente porque a autora, ora apelante, não cumpriu o seu ônus probatório ao deixar de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, que o desconto questionado foi realmente realizado.
Situação diferente é aquela em que o autor afirma categoricamente não ter contratado o empréstimo e a instituição financeira comprova através de documentos a realização da avença.
O certo é que, no caso dos autos, a apelante não pretendeu, a meu ver, distorcer a verdade dos fatos a fim auferir vantagem indevida, o que afasta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Desta feita, reformo a sentença para excluir a multa por litigância de má-fé.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, “c”, do Código de Processo Civil e 319, § 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença, a fim de excluir a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
20/12/2022 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 09:02
Conhecido em parte o recurso de DOMINGAS LUCIANA MEIRELES SERRA - CPF: *01.***.*15-24 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/08/2022 14:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2022 23:59.
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22/06/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:31
Recebidos os autos
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17/06/2022 16:31
Conclusos para despacho
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17/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801513-49.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por DOMINGAS LUCIANA MEIRELES SERRA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob nº 0123413494907, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 52494844). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Entretanto, conforme observado em extrato juntado pela parte autora, os descontos perpetrados pelo empréstimo consignado de nº 0123413494907 se iniciariam em 08/2020.
Ressalte-se que a data da exclusão do referido contrato deu-se em 06.08.2020, restando impossibilitada assim a realização dos descontos alegados pela parte autora. Portanto, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, posto sequer ter sido efetuado. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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