TJMA - 0801513-49.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 25 de fevereiro de 2023.
Douviran Teixeira Ageme Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637 -
25/02/2023 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
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17/02/2023 18:16
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:16
Juntada de despacho
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17/06/2022 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/06/2022 16:28
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:42
Juntada de contrarrazões
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13/11/2021 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 09:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 05:24
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:16
Juntada de apelação
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18/10/2021 18:36
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 18:36
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 18:36
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801513-49.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por DOMINGAS LUCIANA MEIRELES SERRA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob nº 0123413494907, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 52494844). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Entretanto, conforme observado em extrato juntado pela parte autora, os descontos perpetrados pelo empréstimo consignado de nº 0123413494907 se iniciariam em 08/2020.
Ressalte-se que a data da exclusão do referido contrato deu-se em 06.08.2020, restando impossibilitada assim a realização dos descontos alegados pela parte autora. Portanto, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, posto sequer ter sido efetuado. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2ºdo Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE -
14/10/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 14:59
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 09:11
Desentranhado o documento
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17/09/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:50
Juntada de contestação
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07/09/2021 22:42
Juntada de contestação
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13/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 06:01
Conclusos para despacho
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10/08/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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