STJ - 0803369-18.2020.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803369-18.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCELY DE MARIA SEREJO MARTINS ADVOGADOS: ORLANDO DA SILVA CAMPOS (OAB/MA Nº 4.975) E ORLANDO LUÍS LEITE ROCHA (OAB/MA Nº 20.773) AGRAVADO: ABELARDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ELI DOS SANTOS MEDEIROS OAB/MA 3.069 COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 5ª CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francely de Maria Serejo Martins contra decisão de ID 6017011, p. 04, que determinou a expedição de mandado de despejo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0048824-12.2015.8.10.0001 ajuizado por Abelardo Pereira dos Santos.
Em suas razões (ID 6017008), a agravante alegou, em suma, que “não ocorreu o julgamento do Recurso de Apelação interposto em razão dos Embargos de Terceiros terem sido arquivados sem julgamento de mérito, portanto não se deve admitir que uma família seja desalojada de forma antecipada e equivocada”.
Requereu o deferimento da medida de urgência, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso, para que seja “confirmada a liminar requerida e cassada a eficácia do despacho de id nº 28886060, que determinou a expedição do mandado de despejo, em sede de primeiro grau, até o trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos dos embargos de terceiro”.
O recurso não foi conhecido (ID 6152728) e, contra essa decisão, foi apresentado Agravo Interno, para o qual foi negado provimento (ID 7526745).
A recorrente interpôs Recurso Especial (ID 7647428), tendo o STJ decidido pelo parcial provimento para que, “superado cabimento do Agravo de Instrumento, determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso” (ID 9451851), porquanto há ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva – liquidação e cumprimento de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A agravante busca revogar a decisão que determinou a expedição de mandado de despejo tendo em vista a pendência do julgamento da Apelação Cível nº 26698/2018, interposta nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0040450-07.2015.8.10.0001.
Conforme ensina LIEBMAN, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. [...] O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
No caso, já ocorreu o trânsito em julgado dos Acórdãos prolatados nos autos da Apelação Cível nº 26698/2018, bem como da Apelação Cível 25625/2018, interposta contra a sentença proferida na Ação de Despejo objeto do Cumprimento de Sentença.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente do interesse de agir. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/02/2021 15:02
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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24/02/2021 15:02
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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05/02/2021 13:53
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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06/01/2021 20:04
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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18/12/2020 06:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/12/2020
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17/12/2020 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/12/2020 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/12/2020
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17/12/2020 18:30
Conhecido o recurso de FRANCELY DE MARIA MARTINS GOMES e provido em parte
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23/11/2020 09:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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23/11/2020 09:02
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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29/10/2020 16:20
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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29/10/2020 16:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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