TJMA - 0801865-19.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 18:43
Juntada de petição
-
15/07/2022 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801865-19.2021.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado do EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - OAB/MA9525 REQUERIDO: ELLEN JANNE DE SOUSA WANDERLEY SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38, da Lei nº 9099/95.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se que ocorreu o pagamento integral do valor ora cobrado, conforme peticionado pelo exequente Id. 64562514, tendo requerido a extinção da execução.
O Art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção da execução é a satisfação da obrigação, hipótese essa delineada no caso em exame.
Ante o exposto, nos termos do dispositivo supramencionado, julgo extinta a execução em referência.
Sem custas, nem horários advocatícios.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís, data do sistema. Dr.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/07/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 09:12
Juntada de termo
-
21/06/2022 15:01
Juntada de petição
-
24/03/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 23:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:22
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 – 2691 PROCESSO: 0801865.19.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado: MARCELO POLARY ARAÚJO OAB/MA 9525 PROMOVIDA: ELLEN JANNE DE SOUSA WANDERLEY DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Outrossim, sendo efetuada a penhora de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
19/10/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802473-73.2021.8.10.0053
Tereza Cavalcante de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Jammerson de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2021 22:33
Processo nº 0800074-14.2019.8.10.0127
Municipio de Sao Luis Gonzaga do Maranha...
Ivonete de Almeida Santos
Advogado: Eduardo Silva Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 10:43
Processo nº 0800074-14.2019.8.10.0127
Ivonete de Almeida Santos
Municipio de Sao Luis Gonzaga do Maranha...
Advogado: Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2019 15:11
Processo nº 0847458-89.2021.8.10.0001
Cs Brasil Frotas LTDA
Estado do Maranhao
Advogado: Lara de Coutinho Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 14:58
Processo nº 0807596-04.2019.8.10.0027
Andressa Pinto Mota
Inss
Advogado: Kleyton Henrique Bandeira Paes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 17:02