TJMA - 0847458-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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26/03/2024 02:37
Decorrido prazo de Sr. Secretário Adjunto da SARP/MA, Deimison Neves dos Santos em 25/03/2024 23:59.
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20/02/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 20:36
Juntada de diligência
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24/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 10:26
Juntada de Mandado
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15/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CS BRASIL FROTAS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:13
Juntada de petição
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04/12/2023 10:32
Juntada de petição
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22/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847458-89.2021.8.10.0001 AUTOR: CS BRASIL FROTAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LARA DE COUTINHO PINTO - BA48961 REQUERIDO: Sr.
Secretário Adjunto da SARP/MA, Deimison Neves dos Santos SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por CS BRASIL FROTAS LTDA contra suposto ato ilegal praticado pelo Sr.
Secretário Adjunto da SARP/MA, sob a alegação de presença de irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico Nº 033/2021 – SARP/MA, da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão.
Narra o impetrante que a licitação tem como objeto a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação dos serviços de locação de veículos de pequeno porte Alega o impetrante que no edital consta exigência incompatível com o sistema de registro de preços e restringe a competitividade do certame, mais especificamente diante da inexequibilidade do prazo de entrega dos veículos no prazo estabelecido no edital (quinze dias corridos), considerando a indisponibilidade dos automóveis nas montadoras, em razão da pandemia de COVID-19 Menciona que fez impugnação ao Edital, todavia, não recebeu resposta ao tempo da propositura da ação mandamental.
Requer, então, em sede liminar a determinação de suspensão do processo licitatório e, no mérito, a concessão de segurança para anulação do Pregão Eletrônico Nº 033/2021 – SARP/MA, da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão.
Decisão acostada ao id. 54770414, que indeferiu o pedido de liminar, mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo TJMA (id. 55141827 e 97700457).
Manifestação do Estado do Maranhão em ID 56537857, aduzindo que o instrumento convocatório não poderia se amoldar as peculiaridades de cada licitante, pois desse modo, estaria infringindo o princípio da legalidade e da isonomia, bem como o não cabimento do Mandado de Segurança, pugnando pela não concessão da segurança e posterior arquivamento do feito.
Informações pela autoridade apontada como coatora, em ofício de ID 56537858, em que informa a previsão no Edital licitatório de prorrogação do prazo, desde que dentro das hipóteses do artigo 57, §1º da Lei 8.666/93, não merecendo prosperar a alegação de inconsistência na cláusula que trata do prazo de entrega dos veículos.
Decisão sobre a impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico Nº 033/2021 – SARP/MA (Id 56752993), em que a pregoeira nega provimento ao pleito da empresa/impetrante, alegando que a dilação de prazo sugerido não se adequa ao objeto contratual e mantendo, portanto, o prazo estabelecido, que apenas poderia ser alterado pelas hipóteses do artigo 57, §1º da Lei 8.666/93.
Em novas vistas ao processo, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela denegação da segurança (Id 89804731). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, da seguinte forma: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Oportuno destacar, de início, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, de modo que não podem ser invalidados sem prova cabal que os torne nulo ou irregulares.
O controle judicial não abrange aspectos de conveniência e oportunidade.
O mérito administrativo compete ao administrador público, que analisa as hipóteses que lhe são submetidas e decide em conformidade com o disposto em lei.
Quanto ao tema, leciona HELY LOPES MEIRELES, “o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade (...).
Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos” (Direito administrativo brasileiro - 23ª edição – São Paulo : Malheiros Editores, 1998, pág. 186).
No mesmo sentido já decidiu o TJMA de que, "tratando-se de mérito administrativo, o Judiciário não está autorizado a intervir, salvo nos casos de manifesta desproporcionalidade da exigência editalícia" (TJ-MA - AI: 0129822011 MA 0002656-91.2011.8.10.0000, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 24/07/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2012).
Assim, por obediência ao princípio da separação dos poderes, limita-se o Poder Judiciário ao exame da legalidade e regularidade formal dos atos administrativos, sem, contudo, substituir a Administração no exame do mérito administrativo.
No caso em apreço, observo na minuta de contrato de locação anexa ao edital de licitação, que a cláusula oitava prevê que a disponibilização do veículo se dará de acordo com a necessidade da contratante, que solicitará à contratada a disponibilização do veículo no prazo de quinze dias corridos, que pode ainda ser prorrogado nas hipóteses do § 1º do art. 57, da Lei 8.666/93, conforme consignado no parágrafo primeiro da mesma cláusula (id. 54621704 - Pág. 40).
Conforme destacado pelo Ministério Público, "Como se trata de registro de preço, a eventual assinatura da respectiva Ata não obriga a empresa vencedora, desde logo, a executar o serviço.
No caso, após convocada, a empresa terá o prazo de 5 dias para celebrar o contrato, nas condições e valores estabelecidos.
E somente a partir da solicitação dos veículos, cuja quantidade dependerá, como já dito, da necessidade de cada órgão, é que se contará o prazo de 15 dias para a contratada colocar os veículos à disposição da Administração Pública" (id. 89804731).
Assim, diante de todas essas condicionantes, o prazo estipulado ao futuro licitante vencedor não se afigura desproporcional.
A alegação de exiguidade de prazo para aquisição de veículos é descabida por outro motivo.
Conforme item 8 do edital, é requisito de qualificação técnica que o licitante já preste serviços dessa natureza, portanto, presume-se que já deva possuir, à época da assinatura do contrato, um acervo de veículos em quantidade capaz de prestar o serviço contratado, não havendo que se falar em aquisição de automóveis somente em hipótese de vitória no certame (id. 54621704 - Pág. 11).
Tal previsão editalícia não se demonstra irrazoável, já que o objetivo da licitação é selecionar a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.
Ora, sabe-se ainda que o edital do concurso é Lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração, impedindo-a de afastar- se das regras postas, e sujeita os participantes às suas diretrizes.
Assim, o impetrante não trouxe aos autos provas de que faz jus à suspensão da licitação em comento, e nem de qualquer irregularidade nos procedimentos adotados, que justifique sua anulação.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundação supra.
Custas com o impetrante.
Sem condenação em honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
20/11/2023 06:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 06:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 06:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:32
Denegada a Segurança a CS BRASIL FROTAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
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25/07/2023 16:56
Juntada de termo
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22/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/03/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 17:54
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:06
Juntada de diligência
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22/11/2021 19:02
Juntada de petição
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18/11/2021 16:36
Juntada de petição
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28/10/2021 13:58
Conclusos para despacho
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28/10/2021 12:31
Juntada de petição
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27/10/2021 19:35
Juntada de petição
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26/10/2021 10:52
Juntada de termo
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25/10/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 15:17
Juntada de petição
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22/10/2021 10:15
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847458-89.2021.8.10.0001 AUTOR: CS BRASIL FROTAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: LARA DE COUTINHO PINTO - BA48961 REQUERIDO: Sr.
Secretário Adjunto da SARP/MA, Deimison Neves dos Santos Destarte, ante os argumentos e fundamentos expostos, não vislumbro no caso em exame a presença dos requisitos necessários para o acolhimento do pedido, razão pela qual, nesta fase embrionária, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Outrossim, determino a intimação da impetrante, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa ao menos ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00), recolhendo as custas processuais respectivas.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado os prazos acima assinalados, retornem-me conclusos.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intimem-se e cumpra-se com urgência. São Luís/MA, 20 de outubro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
20/10/2021 15:22
Mandado devolvido dependência
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20/10/2021 15:22
Juntada de diligência
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20/10/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 14:58
Conclusos para despacho
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18/10/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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