TJMA - 0809428-82.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 11:31
Processo Desarquivado
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23/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
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18/02/2023 15:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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23/01/2023 09:16
Arquivado Provisoriamente
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20/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:06
Juntada de petição
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12/07/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSE LUIS COSTA em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:06
Juntada de petição
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04/06/2022 14:57
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0809428-82.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: JOSE LUIS COSTA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora em 26/11/2021 apresentando planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID 57121040).
Instado a se manifestar o executado quedou-se inerte (ID 62875713).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do devedor, HOMOLOGO os cálculos da parte adversa e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito a recurso, haja vista que o cálculo apresentado pelo exequente foi aceito pelo executado, determino a expedição do Ofício de Requisição de Precatório endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça, em favor da parte autora, no valor de R$ 84.568,01 (oitenta e quatro mil quinhentos e sessenta e oito reais e um centavo), para as devidas providências, nos termos do art. 100 da CF/88 c/c art. 535, §3º, inciso II do CPC/2015 e art. 532 e seguintes do Regimento Interno do TJMA.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
O presente despacho/decisão/sentença serve de mandado de intimação/notificação. -
25/05/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 11:51
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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25/05/2022 11:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/03/2022 17:53
Juntada de petição
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29/03/2022 17:46
Juntada de petição
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17/03/2022 08:53
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
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16/03/2022 22:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/03/2022 23:59.
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07/12/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 08:34
Conclusos para despacho
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29/11/2021 08:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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26/11/2021 17:43
Juntada de petição
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19/11/2021 01:21
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0809428-82.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE LUIS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792, JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luis, 16 de novembro de 2021. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
16/11/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:03
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 17:05
Decorrido prazo de JOSE LUIS COSTA em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 12:31
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0809428-82.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSÉ LUIS COSTA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende o recebimento de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas antes da passagem para a inatividade.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelo demandado, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que o demandante protocolou requerimento administrativo pleiteando o pagamento das verbas requeridas no presente processo, o que interrompe a contagem do prazo de prescrição, considerando-se o disposto no Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.
Compulsando-se os autos, verifica-se que referido pedido administrativo sequer teve conclusão pela Administração Pública, razão pela qual não há que se falar em prescrição do direito do autor.
No mérito, verifica-se que o pleito tem origem legal no art. 145 da Lei Estadual nº 6.107/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, com a seguinte redação: Art. 145 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento. § 2º O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do afastamento.
Por outro lado, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas pelo servidor público quando em atividade, sob pena de locupletamento indevido da Administração.
Nesse sentido: 1.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JÁ DEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PROCEDÊNCIA TOTAL DO RECURSO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A União apresenta tese de que o recurso especial manejado pela parte ora agravada deveria ter sido parcialmente provido, a fim de que, do pagamento da conversão em pecúnia, seja excluído o adicional por tempo de serviço e compensados os valores eventualmente recebidos a título de acréscimo no valor do adicional, sob pena de enriquecimento ilícito, razão pela qual a sucumbência seria recíproca. 3.
Ocorre que a alegada compensação, bem como exclusão do adicional de tempo de serviço, foi deferida pela decisão de fls. 466/469, nos moldes em que deduzido o pedido no apelo especial.
Assim, não há falar em procedência parcial do recurso e, consequentemente, sucumbência recíproca. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1826302/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019) Compulsando os autos, verifica-se que a documentação acostada à exordial, relativa ao processo administrativo de pagamento da verba objeto da lide, ratifica o direito autoral à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, posto que no referido processo administrativo se vê o reconhecimento da administração pública quanto ao direito do autor ao recebimento desses valores, tendo o valor de R$ 52.194,45 (cinquenta e dois mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos) sido apresentado em planilha de cálculo elaborada pelo próprio demandado, através de sua Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Por seu turno, o requerido não fez prova de algum impedimento à concessão do pedido, resolvendo-se o ônus probatório favoravelmente ao autor (art. 373, I, CPC/15).
Ademais, a escusa jurídica apresentada na defesa de ausência de previsão legal não procede, nos termos da já citada jurisprudência do STF.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 52.194,45 (cinquenta e dois mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos) ao autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sua aposentadoria, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
14/10/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 12:18
Julgado procedente o pedido
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11/10/2021 09:42
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 16:33
Juntada de contestação
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26/05/2021 19:10
Juntada de petição
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12/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 18:08
Conclusos para despacho
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11/03/2021 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/03/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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