TJMA - 0817403-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 18:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VITORIA SERVICOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:16
Publicado Acórdão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 15:14
Conhecido o recurso de VITORIA SERVICOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/05/2024 20:50
Juntada de parecer
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14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/04/2024 15:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 17:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 17:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2024 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 11:05
Determinada a redistribuição dos autos
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12/01/2024 12:09
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2023 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:55
Juntada de carta de ordem
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13/11/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 10:28
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de VITORIA SERVICOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 19:23
Juntada de carta de ordem
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13/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0817403-61.2021.8.10.0000 Agravante: Vitória Serviços Gerais e Empreendimentos Ltda - EPP Advogado: Jacqueline Cristina Vale Vasconcelos (OAB/MA nº 13.845) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino que a Secretária desta 7ª Câmara Cível diligencie, por e-mail e por telefone, para o Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos, visando ao cumprimento IMEDIATO da Carta de Ordem para lá expedida, para a ciência pessoal do respectivo Promotor de Justiça, visando à apresentação de suas contrarrazões recursais.
Em seguida, após a devolução da referida Carta de Ordem, com o seu cumprimento, e a devida certificação por parte da Secretária desta 7ª Câmara Cível no caso de não oferecimento de contrarrazões pelo mencionado Promotor de Justiça, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Imprima-se a CELERIDADE que o caso requer! Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
11/09/2023 16:01
Juntada de malote digital
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11/09/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível / Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0817403-61.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Diante do Parecer id. 24787002, tenho por necessária a intimação pessoal do Promotor de justiça titular da Comarca de Urbano Santos.
Destarte, intime-se o Ministério Público de primeira instância, através de Carta de Ordem, a ser cumprida pelo Juízo de Urbano Santos, dando ciência pessoal à Promotoria de Justiça da comarca para fins de manifestação no presente feito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/07/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 21:06
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2023 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0817403-61.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Conforme determinado em despacho retro, retornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
22/11/2022 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817403-61.2021.8.10.0000 – URBANO SANTOS Processo referência: 0800966-50.2020.8.10.0138 Agravante: Vitória Serviços Gerais e Empreendimentos Ltda. - EPP Advogado: Thiago Henrique Teixeira Souza (OAB/MA 20.190) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: José Orlando Silva Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Defiro o pleito ministerial.
Converto em feito em diligência para que seja certificada a intimação pessoal de Dr.
JOSÉ ORLANDO SILVA FILHO, Promotor de Justiça da Comarca de Urbano Santos, para apresentação de contrarrazões recursais.
Em caso negativo, determino a intimação pessoal do Ministério Público de Primeiro Grau para ofertar contrarrazões, no prazo legal.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Em caso positivo, com a certificação da intimação pessoal do Promotor de Justiça, voltem os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, retornem os autos conclusos.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
06/06/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 20:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/04/2022 10:40
Juntada de petição
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11/02/2022 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2022 10:20
Juntada de parecer do ministério público
-
13/01/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
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18/12/2021 05:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 17/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:04
Decorrido prazo de VITORIA SERVICOS GERAIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 13:12
Juntada de malote digital
-
19/10/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817403-61.2021.8.10.0000 – URBANO SANTOS Processo referência: 0800966-50.2020.8.10.0138 Agravante: Vitória Serviços Gerais e Empreendimentos Ltda. - EPP Advogado: Thiago Henrique Teixeira Souza (OAB/MA 20.190) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: José Orlando Silva Filho Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vitória Serviços Gerais e Empreendimentos Ltda. - EPP, diante da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa, com pedido de tutela de urgência, nº 0800966-50.2020.8.10.0138, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Urbano Santos, que recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus para apresentar Contestação, conforme dispõe o art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992.
Suscita a agravante, em síntese, que a decisão que recebeu a petição inicial fundamentou-se, tão somente, nas alegações apresentadas pelo Ministério Público, ignorando a defesa apresentada em manifestação prévia, o que configuraria um ato judicial decisório manifestamente genérico.
Aduz, ainda, que os atos apontados pelo Parquet Estadual, caracterizados como atos de improbidade administrativa, se restringiram à fase interna do certame, de modo que a agravante em nada contribuiu para eventual delito cometido.
Pondera, ademais, que, em sua manifestação prévia, a agravante conseguiu demonstrar documentalmente a inexistência de dolo em sua conduta e, por conseguinte, não praticou nenhum ato improbo.
Consigna que a petição inicial se mostra inepta, diante de flagrante ausência de fundamentação do Órgão acusador, principalmente, pela inexistência de conduta a ser imputada à agravante.
Defende que não se mostra cabível apontar indícios de prática de ato de improbidade pelo simples fato de a empresa ter participado do certame.
Assevera que a decisão de recebimento da petição inicial apenas copiou os termos expendidos pelo Ministério Público em sua exordial, justificando o recebimento com o princípio in dubio pro societate, o que implicaria em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela recursal de urgência para reformar a decisão de base, com o fim de rejeitar a petição inicial da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, esperando que seja confirmado no julgamento do mérito do presente Agravo de instrumento.
Preparo efetuado (id. 12964380). É o relatório.
Por ora, admito o processamento do presente recurso. À luz do disposto nos arts. 932, II e 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, todos do CPC, o ordenamento pátrio permite a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de instrumento, diante do preenchimento dos requisitos que se consubstanciam na (1) presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e (2) demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
A Lei nº 8.429/1992 que dispõe acerca das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, expõe em seu art. 17, especificamente no seu § 8º, que o juiz rejeitará a ação, em decisão fundamentada, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
De outra banda, sem maiores aprofundamentos, verificando indícios suficientes, o Magistrado deverá receber a petição inicial e determinar a citação dos requeridos, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade.
Desta feita, portanto, cabe a análise da decisão vergastada quanto a existência de indícios suficientes para o processamento da Ação civil pública.
As alegações levantadas pela Agravante, nas razões do presente agravo, versam sobre o próprio mérito da demanda, o que deverá ser apreciado por ocasião da decisão final.
Em outros termos, o processamento da Ação civil pública se mostra indispensável para fins de verificar o alegado ato de improbidade administrativa.
Compulsando os autos eletrônicos do Juízo primevo, percebe-se que o Ministério Público do Estado do Maranhão vislumbrou supostas irregularidades em licitações e convênios firmados pela então prefeita de Urbano Santos, Iracema Cristina Lima Vale.
No caso dos autos correspondentes à decisão atacada, no processo licitatório PP nº 006/2014, referente a contratação de serviços de formação continuada e docentes do ensino fundamental e educação de jovens e adultos (EJA) no Município de Urbano Santos/MA, a agravante foi declarada vencedora do certame, com a firmação dos contratos de nº 21/2014 e nº 22/2014.
A Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, em análise ao referido processo licitatório, encontrou uma série de irregularidades, levando a crer que o Pregão Presencial nº 006/2014 realizado pela Prefeitura Municipal de Urbano Santos/MA foi realizado violando o princípio da legalidade, manifestando-se pela “irregularidade do certame”.
Em que pese as alegações da agravante de que as irregularidades apontadas pelo Parquet Estadual se limitaram à fase interna do certame e de que não houve comprovação da existência de dolo, culpa grave ou, ainda, desonestidade, entende-se que tais questões estão amarradas ao mérito da demanda, requerendo, portanto, cognição exauriente, mediante a devida instrução probatória.
Convém assentar o seguinte excerto do decisum: Ao longo da instrução probatória, tais questões poderão ser melhor esclarecidas.
Assim, percebe-se ser inviável, em juízo perfunctório, afirmar pela inexistência de TODOS os atos de improbidade imputados ou pela improcedência total da ação, eis que a farta documentação juntada aos autos exige análise detida e acurada o bastante p/ser incompatível com o juízo de cognição limitada ora exercido.
Justamente por isso, a sistemática processual civil impõe aos réus o ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 341 do CPC/2015), o que significa que seria necessário a apresentação de contraprovas e dos respectivos argumentos jurídicos em relação a cada uma das imputações incluídas no bojo do Parecer Técnico nº 876/2017 (ID 35566326), o que exige dilação probatória aprofundada inviável nesta fase procedimental. À vista disso, acertada a decisão do Juízo de base que recebeu a petição inicial, determinando a citação dos requeridos, pois fundamentou-se no arcabouço probatório juntado na exordial e, não somente, nas alegações ofertadas pelo Ministério Público Estadual.
Ademais, cumpre destacar que, com o processamento da demanda, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau, será concedido aos requeridos ampla oportunidade de fazer prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, como corolário do princípio do Contraditório e Ampla defesa.
Destarte, o prosseguimento da ação civil pública é medida que se impõe, de modo que se alcance a verdade real, permitindo às partes a ampla produção de provas.
Diante de tais considerações, em vista da limitação imposta à apreciação do mérito no atual momento processual, bem como a inexistência de motivos razoáveis para a modificação da decisão agravada, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau para que tome conhecimento da presente decisão, bem como preste as informações que entender relevantes, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA.
Concomitantemente, intime-se o Agravado para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com arrimo no art. 1.019, II, CPC c/c 649, II, do RITJMA.
Empós, conceda-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, conforme art. 1.019, III, do CPC c/c art. 649, III, do RITJMA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/10/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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