TJMA - 0800567-92.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 10:05
Determinado o arquivamento
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04/10/2022 07:14
Conclusos para decisão
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04/10/2022 07:14
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:04
Recebidos os autos
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03/10/2022 11:04
Juntada de despacho
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07/06/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/02/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/02/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
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19/01/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/01/2022 09:59
Conclusos para decisão
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19/01/2022 09:59
Juntada de Certidão
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19/01/2022 09:56
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:38
Decorrido prazo de ANA MARIA PINHEIRO ARAUJO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:38
Decorrido prazo de ANA MARIA PINHEIRO ARAUJO em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 09:40
Juntada de recurso inominado
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30/11/2021 04:54
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 04:54
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
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06/11/2021 17:16
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 15:28
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2021 12:27
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800567-92.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ANA MARIA PINHEIRO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A Promovido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A SENTENÇA: BRADESCO SAUDE S/A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANA MARIA PINHEIRO ARAÚJO, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde requerido, desde 01/06/1990, sendo pessoa idosa e portadora de doença crônica, transtorno da tireoide e hipertensão secundária, necessitando de acompanhamento permanente e medicação de uso contínuo, quais sejam, Levotiroxina 75 mg e Atacand HCT 16 mg + 12,5 mg, há mais de 10 anos.
Assim, desde 03/12/2009, data de adesão da autora ao Programa de assistência Farmacêutica da Cassi – PAF, a ré autorizava a cobertura do medicamento em questão, com fornecimento mensal.
Contudo, a partir de janeiro/2020, a autora foi informada que não havia mais autorização para o medicamento, sob o argumento de não haver cobertura contratual.
Diante disso, a autora vem desembolsando mensalmente, desde janeiro/2020, quantia de R$ 152,20 (cento e cinquenta e dois reais e vinte centavos).
Desse modo, a autora requer que a requerida volte a fornecer os medicamentos de uso contínuo, descritos acima, restitua à mesma os valores pagos, conforme comprovantes acostados à inicial, bem como uma indenização por danos morais.
Em sua defesa, a reclamada sustenta que o plano de associados do qual a autora é participante dispõe de cobertura especial quanto à assistência farmacêutica para medicamentos de uso domiciliar, o que vai além das exigências legais.
Dessa forma, a concessão do benefício prevê a adesão do associado ao Programa de Assistência Farmacêutica – PAF e à previsão do medicamento na lista de materiais descartáveis e abonáveis – LIMACA.
Ocorre que, o PAF sofreu, a partir de janeiro/2020, uma série de adequações, tendo em vista a necessidade de otimização e aplicação eficientes dos recursos e, dessa forma, os medicamentos utilizados pela autora deixaram de constar da LIMACA.
Em audiência, o autor acrescentou: “que é beneficiária do plano de saúde requerido há mais de 40 anos; que iniciou como dependente de seu marido e posteriormente ficou como titular do plano; que no seu contrato existe cláusula onde a depoente tem direito a medicamento de uso contínuo; que faz uso do citado medicamento a mais de 20 anos e sempre a Cassi forneceu os referidos medicamentos; que em fevereiro de 2020 a Cassi suspendeu o fornecimento da medicação sem lhe dar nenhum conhecimento prévio; que foi na Cassi várias vezes para resolver a questão e nada foi resolvido; que inicialmente comprava a medicação e levava as notas fiscais até a Cassi e era reembolsada; que posteriormente passou a receber a medicação em sua residência, pois ligava para uma farmácia de Belo Horizonte, que era autorizada da Cassi e recebia a medicação em casa; que faz aproximadamente um ano passou a comprar os remédios e encaminhava a nota fiscal para a Cassi através de e-mail e o valor era depositado em sua conta, o que foi feito até a suspensão ; que foi reclamar mas não lhe deram nenhuma solução e nem explicação para o motivo de suspensão; que não fez nenhuma reclamação junto a ANS em relação a suspensão do fornecimento dos medicamentos.” A preposta da ré, por sua vez, noticiou: “que é funcionária da Cassi; que a autora faz parte da politica da assistência farmacêutica da parte requerida; que é um beneficio dado ao plano de associado; que quando o beneficiário é portador de doenças crônicas o médico que o atende passa a medicação e a beneficiária leva a receita para a Cassi; que o médico da Cassi verifica se a medicação passada pelo médico se encontra na LIMACA (lista de medicamentos abonados pela Cassi); que a autora no início de 2020 compareceu a Cassi e levou a receita sendo que os medicamentos levotiroxicina e Atancande, não constavam mais na lista da Cassi; que foi informado a ela sobre essa questão ; que essas informações foram dadas por escrito para a autora , que acionou a ouvidoria e a ANS sobre a questão; que o médico explicou para a autora que o médico que a atende poderia substituir a medicação por outra equivalente que constasse na lista; que essa proposta não foi aceita pela autora; que a lista( LIMACA) é revista periodicamente; que inicialmente o médico explicou para a autora, sendo que quando a mesma reclamou na ouvidoria as explicações foram encaminhados por escrito; que não sabe explicar se os documentos foram juntados no processo; que quando há revisão na lista é feita comunicação geral no site da Cassi, nas mídias eletrônicas, não é feita a comunicação diretamente para o usuário.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Cabe destacar que se aplica à demanda o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A hipótese destes autos versa sobre a retirada, pelo plano de saúde réu, de medicamentos de uso contínuo que, anteriormente, eram fornecidos à autora.
A requerida, por sua vez, confirma que houve a negativa de cobertura, sob a justificativa de que possui uma lista de medicamentos e que, após análise, decidiu retirar os remédios utilizados pela autora da referida lista.
Ora, a despeito de os planos de saúde não serem obrigados a fornecer medicamento de uso domiciliar, no caso em análise, a autora já os recebia há mais de 10 anos, não sendo justo que, a partir de uma decisão unilateral e desarrazoada, o plano simplesmente se recuse a fornecê-lo.
Outrossim, conforme depoimento do preposto em audiência, a autora sequer foi notificada acerca da retirada dos remédios da LIMACA, apenas tomando conhecimento quando, em janeiro/2020, compareceu à sede da empresa, não tendo possibilidade de reclamação.
Patente, assim, a falha na prestação de serviços da empresa requerida.
Por outro lado, tendo-se em conta o princípio da boa-fé contratual, inadmissível que a requerida, a seu talante, decida que um medicamento antes fornecido aos consumidores, de repente, não mais será oferecido, pegando-os de surpresa.
O consumidor ao se associar a um contrato seguro-saúde, onde costumeiramente os serviços são prestados na modalidade de pré-pagamento das despesas havidas com o tratamento de saúde pela seguradora, objetiva, tão somente, a segurança de que ao precisar dos serviços terá sua integral cobertura.
Tal objetivo não pode ser considerado como excessivo, afinal, em contrapartida o associado assume obrigação mensal, a qual, no caso dos autos, está em dias.
Por outro lado, o que leva um consumidor a escolher determinada prestadora de serviço em detrimento de outra, é justamente a gama de serviços oferecidos, razão pela qual, o mínimo que se espera dos contratantes é a observância do princípio da boa-fé contratual, onde os pressupostos presentes quando da celebração do plano sejam efetivados quando da execução do mesmo.
Nesse passo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, não honrou com o ônus que lhe cabia.
Assim, constatada a ilicitude praticada pela requerida, resta a tarefa de analisar a existência dos danos alegados.
Com efeito, a situação atravessada pela autora, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza e aflição quanto à concessão ou não de autorização de para o recebimento de seus medicamentos de uso contínuo.
Há que se reconhecer, portanto, que a abusiva recusa da ré ensejou flagrante frustração da expectativa do consumidor quanto à prestação do serviço de saúde contratado, além de riscos à saúde de sua visão, respaldando, por consequência, a condenação em reparação a dano moral.
Insta destacar que a mesma vem arcando com a compra dos mesmos, desde janeiro de 2020, ou seja, há mais de um ano e meio, razão pela qual faz jus ao ressarcimento de tais despesas, consoante comprovantes anexados aos autos.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para determinar que a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
Restitua à autora ANA MARIA PINHEIRO ARAÚJO a quantia de R$ 356,82 (trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referentes aos danos materiais.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (06/2021), acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. a pagar à Sra.
ANA MARIA PINHEIRO ARAÚJO, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos a contar deste data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 14 de outubro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
14/10/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/09/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 12:35
Outras Decisões
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20/09/2021 12:29
Conclusos para despacho
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20/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:31
Juntada de contestação
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14/09/2021 10:07
Juntada de petição
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10/09/2021 08:16
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 13:06
Juntada de petição
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09/07/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 03:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 18:03
Conclusos para decisão
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06/07/2021 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/07/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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