TJMA - 0804232-53.2021.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:29
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 25/06/2025 23:59.
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07/05/2025 09:01
Juntada de petição
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07/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 16:10
Homologada a Transação
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06/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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15/11/2024 12:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 12/11/2024 23:59.
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19/09/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:42
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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09/04/2024 09:53
Juntada de petição
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30/01/2024 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 26/01/2024 23:59.
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06/11/2023 15:12
Juntada de petição
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03/11/2023 09:54
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Proc. nº. 0804232-53.2021.8.10.0027 Autor: MARIA ROSA DE ALENCAR MOTA Réu: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA-MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MARIA ROSA DE ALENCAR MOTA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA-MA, aduzindo, em apertada síntese, que firmou contrato de locação com o requerido em 15/01/2014, sendo o contrato prorrogado anualmente, com última prorrogação prevista para o período de 14/01/2020 até 31/12/2020, com contraprestação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Ocorre que, a requerida entregou o imóvel somente no dia 01/09/2021, após 8 (oito) meses do encerramento do último termo aditivo.
Destaca ainda que o imóvel foi entregue em péssimas condições, ficando a autora impedida de conseguir alugar novamente.
Juntou documentos à exordial.
Citada, a parte requerida apresentou a contestação de ID 65081658 - Contestação, na qual alegou que não reconhece a dívida e a fragilidade das provas documentais, pleiteando pela improcedência dos pedidos.
Réplica da parte requerente no Id 67411379 - Petição de Impugnação aos Embargos (Impugnação aos Embargos) Sem mais provas às produzir, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
Dito isto, passo analisar o mérito.
DO MÉRITO No mérito, o pedido é procedente. É incontroverso que houve uma relação contratual entre a requerente e o Município, cujo objeto foi locação de imóvel para funcionamento de um Centro de Reabilitação Municipal.
Com a prorrogação do contrato e sem a devida entrega das chaves, não se pode desonerar o locatário de sua contraprestação, sobretudo porque o locador acredita, antes de recebê-las, que o vínculo contratual permanecerá.
Incontestável, portando, o débito locatício desde quando se iniciou o inadimplemento, até a efetiva entrega do imóvel desocupado, nos termos do artigo 323, do Código de Processo Civil: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Deveras, a ré não se eximiu de arcar com todas as despesas e encargos incidentes sobre o imóvel durante o período em que nele permaneceu, tendo a autora o direito de exigir o pagamento integral da dívida.
Evidencia-se nos autos que a Municipalidade é inadimplente, pois não comprovou que procedeu ao pagamento do débito apontado, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art.373,II do CPC/2015, ou seja, fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito almejado pela Autora.
Verifico, ademais, que o réu não negou o fato de ter contratado e usufruído do imóvel.
Quanto à suposta nulidade e existência de prerrogativas da fazenda pública, não merece prosperar a linha de argumentação do município.
Uma vez que, quando a administração pública celebra contrato de locação com particular, coloca-se em regra, no mesmo plano de obrigações e ainda que exista influência do direito público, o que se aplica, em regra, são as normas do direito privado.
Desta forma, quando a administração pública figura como locatária, despe-se de suas prerrogativas e alinha-se aos particulares em termos de obrigações e responsabilidades, devendo honrar com seus compromissos. ainda mais que, com a fruição do bem, que serviu como base para o "Centro de Reabilitação Municipal".
Destaque que, a eventual nulidade do contrato não exonera a entidade municipal do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração.
E nessa ordem de ideias, refuta-se também a suposta nulidade por ausência de processo licitatório, tendo em vista que os vícios de ordem administrativa não afastam a obrigação de pagamento advindas do contrato de locação, vez que o imóvel fora utilizado pelo município.
Sobre o tema, já se manifestou os tribunais: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMO LOCATÁRIA.
DERROGAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DE DIREITO PÚBLICO.
REGIME DE DIREITO PRIVADO.
PAGAMENTOS DEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS AO ENTENDIMENTO DO STJ.
REEXAME IMPROVIDO.
APELO PREJUDICADO. 1 - Arlindo Cordeiro da Silva ajuizou Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos em face do Município de Araripina.
Em sua petição inicial argumenta, em síntese, que: a) realizou contrato de locação com o município em 04/01/2010, mediante o pagamento de R$ 2.000,00; b) ocorre que o réu, sem qualquer motivo, deixou de pagar os valores referentes aos meses de janeiro a outubro de 2010, que totalizaram o valor de mais de R$ 25 mil reais; c) tal fato resultou no ajuizamento da demanda em face da edilidade. 2 - O réu deixou de contestar e, logo em seguida, o magistrado proferiu sentença no sentido de julgar procedente o pedido do autor para rescindir o referido contrato, determinar a restituição do imóvel, livre de pessoas e bens, condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, com os respectivos consectários legais.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3 - Logo após, o município interpôs Recurso de Apelação no qual argumenta o seguinte: a) o contrato de locação seria nulo; b) existiria um ônus excessivo para a fazenda pública; c) ausência de apreciação jurídica do contrato pela procuradoria jurídica do município; d) o contrato foi realizado com anuência de testemunhas inidôneas; e) o prazo de contratação foi deveras dilatado, o que violaria a lei de licitações; f) os consectários legais merecem reforma; g) a multa contratual seria indevida g) os honorários advocatícios não observaram a nova legislação processual.
Por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau, inclusive com a dedução das supostas benfeitorias realizadas no imóvel.
Contrarrazões às fls. 46/48.
O feito também subiu para esta Corte para fins de Reexame Necessário. 4 - A pretensão versa sobre eventual inadimplemento do Município de Araripina com relação aos aluguéis atrasados do período de janeiro a outubro de 2010, bem como o respetivo despejo e pagamento dos consectários legais. 5 - De concreto, evidencia-se nos autos que a Municipalidade é inadimplente, pois não comprovou que procedeu ao pagamento do débito apontado, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015, ou seja, fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito almejado pela Autora.
Verifico, ademais, que o réu não negou o fato de ter contratado e usufruído do imóvel. 6 - Quanto à suposta nulidade e existência de prerrogativas da fazenda pública, creio que não merece prosperar a linha de argumentação do município.
A uma, porque quando a administração pública celebra contrato de locação não é detentora de prerrogativas em face do particular, colocando-se, em regra, no mesmo plano de obrigações.
A duas, porque, ainda que exista alguma influência do regime de direito público, o que se aplica, em essência, são as regras do regime privado.
Apenas a título de argumentação, o que poderia ocasionar a nulidade do referido contrato de locação seria a contratação de forma verbal ou uma avença por prazo indeterminado, fatos que não ocorreram no caso em deslinde. 7 - Nesse caminhar, no que diz respeito às supostas benfeitorias, não existe qualquer documentação que demonstre construção realizada pelo ente municipal.
Em verdade, o município deixou de apresentar contestação, o que já demonstra a desídia do município com os interesses discutidos nestes autos.
Mais ainda, o que se percebe são apenas argumentações genéricas, mas sem prova robusta capaz de assegurar suposto direito à indenização.
Nessa ordem de ideias, refuta-se também a suposta nulidade por ausência de apreciação jurídica do contrato e da inexistência de processo licitatório, tendo em vista que os vícios de ordem administrativa não afastam a obrigação de pagamento advindas do contrato de locação, vez que o imóvel fora utilizado pelo município.
Mais ainda, o fato de vereador municipal aparecer como testemunha não isenta o município de suas responsabilidades contratuais. 8 - De mais a mais, quanto ao prazo do contrato ter sido deveras dilatado, tal linha de argumentação não encontra respaldo no ordenamento para eximir o município do pagamento.
Já fora registrado que, quando a administração pública figura como locatária, despe-se de suas prerrogativas e alinha-se aos particulares em termos de obrigações e responsabilidades, devendo honrar com seus compromissos.
Mais ainda, realizado o negócio jurídico com a fruição do bem, a eventual nulidade do contrato não exonera a entidade municipal do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração.
Em tempo, a multa contratual também deve ser adimplida pelo município em virtude da expressa previsão contratual. 9 - Os consectários legais devem se ajustar às regras estabelecidas no Resp. nº 1.492.221/PR e, desta forma, os juros de mora serão de acordo com os índices da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA. 10 - À derradeira, os honorários advocatícios foram fixados conforme as regras previstas no código de ritos, de forma que devem ser mantidos no patamar de 10% sobre o valor da condenação. 11 - Reexame necessário improvido.
Apelo prejudicado. (TJ-PE - APL: 4568038 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 25/03/2019, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2019) A existência do contrato é fato incontroverso nos autos (art.334, inc.
II e inc.
III, CPC), bem como a entrega de chaves no dia 01/09/2021, ou seja, 8 (oito) meses do encerramento do último termo aditivo.
A prova do pagamento dos aluguéis não foi juntada pelo devedor, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 333, inc.
II, CPC).
Note-se que a prova do pagamento se dá pela quitação a que tem direito o devedor, nos termos do artigo 319, do Código Civil: “Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.” Não apresentada a prova do pagamento, tem-se que este não ocorreu.
Assim, o débito de aluguéis que permanece é relativo aos meses de Janeiro a Setembro de 2021, bem como dos demais encargos cobrados na petição inicial, até a mesma data.
E o quanto aos danos materiais, observa-se os valores para a recomposição do imóvel ocorreu às custas do locatário, conforme às fotos nos autos a situação após a saída das ré do imóvel foi entregue em “estado de devolução absolutamente precário”.
Ressalto que a ré encontra-se inadimplente desde 31/12/2020, de forma que, deu-se conta da existência de avarias devendo estas serem imputadas a municipalidade e que, portanto, sustentam a cobrança dos valores que a autora almeja como indenização.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido de cobrança para CONDENAR o réu a pagar ao autor: a) os aluguéis pleiteadas, b) faturas referentes ao consumo de água, c) fatura de energia elétrica e reforma do imóvel, cujos valores deverão ser liquidados em fase própria.
Condeno ainda o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo valor será apurado após a liquidação (art. 98, §4º, II, CPC).
Em não havendo recursos voluntários, encaminha-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça, a rigor do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se via PJE/DjeN.
Barra do Corda, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA. -
31/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
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05/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 04/07/2023 23:59.
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11/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:56
Conclusos para decisão
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17/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:09
Juntada de petição
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23/09/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2022 15:47
Juntada de impugnação aos embargos
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19/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:51
Juntada de contestação
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16/02/2022 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
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22/10/2021 16:50
Juntada de petição
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22/10/2021 06:06
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 DESPACHO (Proc. 0804232-53.2021.8.10.0027)
Vistos.
Intime-se a parte autora, por advogado via PJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar a guia de custas, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou parcelamento.
Após, conclusos.
Barra do Corda, Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021. Juiz ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
20/10/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 10:39
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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