TJMA - 0802973-54.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2022 19:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:05
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2022 04:50
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802973-54.2021.8.10.0049 Parte Autora: JOANA BATISTA SILVA NASCIMENTO Parte Demandada: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE 21714-A DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
27/07/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:14
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 16:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:05
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:06
Juntada de apelação cível
-
02/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
02/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0802973-54.2021.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): JOANA BATISTA SILVA NASCIMENTO Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA 10.107-A) RÉ(U): BANCO PAN S/A Adv.: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por JOANA BATISTA SILVA NASCIMENTO e BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada no ID 58991335, sob o argumento de que teria sido omissa. Devidamente intimadas, as partes embargadas ofereceram respostas aos recursos nos ID's 61030940 e 60745123. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. 1 - Dos embargos opostos por JOANA BATISTA SILVA NASCIMENTO Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013).
Ademais, ressalto que o STJ já fixou o entendimento de que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...].
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, Informativo nº 585).
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. 2 - Dos embargos opostos por BANCO PAN S/A Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a omissão (art. 1.022, II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo que não devam ser acolhidos. No caso, sabe-se que há omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se. Ocorre que, analisando a decisão proferida, não há que se falar em omissão, tendo em vista que os pontos relevantes para o deslinde da matéria foram adequadamente enfrentados.
Nessa perspectiva, em sendo prolatada uma sentença de mérito, declarando a improcedência do pleito autoral, não há necessidade de revogação expressa da tutela provisória outrora concedida, vez que isso é decorrência lógica da improcedência da demanda. Por óbvio, a ausência de revogação expressa também não configura hipótese de omissão, nos moldes dos distames legais, a justificar a oposição da presente via recursal.
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA ic -
22/06/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 00:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:37
Recebidos os autos
-
20/05/2022 11:37
Juntada de decisão
-
27/04/2022 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:14
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 11/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 23:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:21
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 16/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:21
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 16/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 19:53
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
18/02/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
15/02/2022 17:40
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2022 09:37
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
27/01/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:38
Juntada de cópia de dje
-
25/01/2022 15:12
Juntada de embargos de declaração
-
21/01/2022 17:03
Juntada de embargos de declaração
-
17/01/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2022 08:32
Conclusos para julgamento
-
22/12/2021 19:00
Juntada de réplica à contestação
-
06/12/2021 09:12
Juntada de petição
-
01/12/2021 01:00
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 15:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:13
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:13
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2021 06:01
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802973-54.2021.8.10.0049 Autor(a): JOANA BATISTA SILVA NASCIMENTO Advs.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e Júlia Costa Campomori (OAB/MA 10.107-A) Ré(u): BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, nº 1374, andar 16, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01.310-100 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA BATISTA SILVA NASCIMENTO em face do BANCO PAN S/A.
Em suma, alega a autora ter sido procurada, no ano de 2019, por um correspondente bancário do banco réu, o qual lhe ofereceu um empréstimo consignado, a ser descontado diretamente de sua folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas do INSS, quando, na verdade, tratou-se de um contrato de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito” – também conhecido como “cartão de crédito consignado” – com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda com a suspensão dos descontos mensais, sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC". Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência. No que diz respeito à tutela pleiteada, tenho que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). É cediço que muitas instituições financeiras lançam mão do mencionado cartão de crédito consignado, espécie de mútuo em que o valor inicialmente emprestado soma-se às despesas realizadas com o cartão de crédito emitido pelo banco ao consumidor, que se responsabiliza pelo pagamento da dívida por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário – se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ocorre que o valor mutuado sempre ultrapassa o limite de consignação em folha, o que gera um pagamento mínimo a ser descontado da remuneração ou proventos de aposentadoria, e ocasiona inevitavelmente o acréscimo de altos juros ao valor restante do montante da dívida, tornando demasiadamente difícil a quitação da avença, que não possui, contratualmente, prazo determinado, o que me parece ser abusivo, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem, violando a boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53983/2016, firmou algumas teses acerca da validade de tais operações, dentre as quais a de que eventual vício na contratação passa pela análise dos defeitos do negócio jurídico, dos deveres legais de probidade, boa-fé e de informação adequada ao consumidor, com especificação plausível das características do contrato (quarta tese). Assim, demonstrado pela autora não haver prazo certo para finalizar o empréstimo que é descontado mensalmente em seu benefício, conforme extrato de empréstimos consignados de ID nº 54454046 e histórico de créditos de ID nº 54454059, e que o periculum in mora decorre da diminuição de sua remuneração, que aflige a sua própria sobrevivência, DEFIRO a tutela de urgência em questão, e determino que o BANCO PAN S/A suspenda as cobranças efetuadas na folha de pagamento de JOANA BATISTA SILVA NASCIMENTO (CPF nº *42.***.*50-20), sob a rubrica "empréstimo sobre a RMC", relativamente ao contrato ora impugnado, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, limitados a trinta dias. Considerando que a parte autora consignou expressamente seu desinteresse, deixo de designar audiência de conciliação nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem, a qualquer tempo, o interesse na autocomposição (art. 139, V, do CPC). Intimem-se as partes acerca deste decisório, sendo o autor através de seu advogado, e o réu pessoalmente. Assim, cite-se a parte demandada, pela via postal, para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Com a peça inclusa, intime-se a parte autora para réplica, no mesmo prazo, conforme art. 350 do CPC. Por fim, voltem-me conclusos para saneamento. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado/carta/ofício. Paço do Lumiar, 20 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) I.C. -
20/10/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2016 00:00