TJMA - 0801283-12.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:39
Juntada de termo
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06/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 24/06/2022 23:59.
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13/07/2022 09:04
Decorrido prazo de CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:51
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801283-12.2021.8.10.0074 Requerente: KASSANDRA DE MELO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - MA18468-A Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora alega que foi contratada sem concurso público pelo ente público reclamado e não percebeu seus salários mensais atrasados, requerendo, ao final, o pagamento das referidas verbas trabalhistas.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso dos autos não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária, tratando-se efetivamente de relação celetista, nos moldes da causa de pedir explicitada na inicial.
Assim, nos termos do que assentado pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal em 2015, especialmente no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação 5698 SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 12/05/2015, restou assentado que “para a fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho em casos como o presente, deve-se analisar a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador – termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal: se de natureza jurídico-administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista”.
Cumpre, portanto, analisar, no caso concreto, a natureza do vínculo administrativo que rege a relação de trabalho do(s) autor(es).
No caso, à luz da argumentação deduzida na inicial e os documentos que a instruem, infere-se que o vínculo do(s) trabalhador(es) que motivou a proposição da presente ação e a causa de pedir que fundamenta seus pedidos é calcada em contrato de trabalho e em disposições normativas da legislação trabalhista.
Portanto, induvidoso que o vínculo jurídico que regia a relação de trabalho do(s) autor(es) é celetista.
Em igual sentido, cito ainda os seguintes julgados, da Primeira Turma do Pretório Excelso: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
VÍNCULO DE NATUREZA CELETISTA.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114, I, DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395/MC.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROCEDÊNCIA. 1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o Poder Público e o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Precedentes: ARE 859.365-AgR, rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015; ARE 846.036-AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/4/2015; Rcl 16.458-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; e Rcl 8.406-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014. 2.
A competência da Justiça Comum em confronto com a da Justiça do Trabalho em casos em que envolvidos o poder público, reclama a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador – termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal: se de natureza jurídico-administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista. 3.
In casu, diante da natureza celetista do vínculo estabelecido junto aos embargantes, é de se assentar a competência da Justiça do Trabalho. 4.
Embargos de declaração providos e aos quais se atribui efeitos modificativos, para julgar improcedente a reclamação. (Rcl 5698 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 25-05-2015 PUBLIC 26-05-2015) Por oportuno, registro que na mesma linha é a orientação jurisprudencial do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO CONTRA ENTE MUNICIPAL, POSTERIORMENTE SUSPENSA POR LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Primeira Seção desta Corte, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, CABENDO À JUSTIÇA TRABALHISTA O EXAME DAS RELAÇÕES FUNDADAS NA CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo.
Precedente: AgRg no CC 119.234/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/09/2012. 2. É EQUIVOCADA A ORIENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL TODA E QUALQUER RELAÇÃO ENTRE ENTE PÚBLICO E SEUS AGENTES ESTÁ SUJEITA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 3. "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único." (Súmula 97/STJ). 4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho, cassando, em decorrência, o acórdão proferido na ação rescisória, determinando-se o prosseguimento da execução contra o Município de Lagoa de Velhos/RN, perante a 4.ª Vara do Trabalho de Natal/RN. (CC 129.447/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 30/09/2015). Outrossim, verifica-se que o cargo pelo qual a autora foi contratada não se trata de cargo em comissão, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que ressalta que a Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada, sendo que o art. 114 da Constituição Federal, inciso I, passou a prever expressamente que: “Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Diante do aduzido, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito todos os atos até aqui produzidos e declaro a incompetência deste juízo de direito estadual na análise da demanda trabalhista, com fulcro no art. 114 da Constituição Federal e jurisprudências acima colecionadas, e em atenção à celeridade processual, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA, a quem competir por distribuição legal, para onde determino que seja redistribuído o presente feito. Intimem-se, servindo como mandado. Após, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos como acima foi determinado. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 12:04
Declarada incompetência
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09/12/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 15:46
Juntada de termo
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09/12/2021 15:46
Juntada de Certidão
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07/12/2021 20:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 06/12/2021 23:59.
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27/11/2021 18:06
Decorrido prazo de CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 19:58
Juntada de petição
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19/11/2021 22:39
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801283-12.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão] AUTOR: KASSANDRA DE MELO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - OAB/MA nº. 18468 REU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - OAB/MA n. 20022-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para que especifique(m) as provas que ainda pretende(m) produzir na instrução do feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide, com fulcro no Art. 355, I do NCPC, conforme despacho de Id 50200915 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, 17 de Novembro de 2021.
JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
17/11/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 21:54
Juntada de réplica à contestação
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16/11/2021 21:53
Juntada de réplica à contestação
-
16/11/2021 21:34
Juntada de petição
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22/10/2021 14:29
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:46
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801283-12.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão] AUTOR: KASSANDRA DE MELO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA - MA18468 REU: MUNICIPIO DE BOM JARDIM INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 0801283-12.2021.8.10.0074.
Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
18/10/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 17:37
Conclusos para despacho
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13/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
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28/06/2021 12:18
Juntada de contestação
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17/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 09:16
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:15
Juntada de termo
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12/05/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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