TJMA - 0800566-24.2021.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 15:23
Baixa Definitiva
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25/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 15:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA REIS em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800566-24.2021.8.10.0066 (PJE) APELANTE :ALMIR PEREIRA REIS ADVOGADO:GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - OAB MA20286-A - APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por entender que o contrato firmado entre as partes mostra-se válido.
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que “assinatura presente no documento não pertence ao recorrente, tratando-se de falsificação grosseira, o que afasta a necessidade de análise técnica e torna evidente a inexistência de relação jurídica. ” Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo, para que seja cassada a sentença.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões.
Sem interesse ministerial. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo.
No caso, o Apelado apresentou nos autos cópia do contrato, onde consta a assinatura da parte Apelante, no entanto, o autor impugnou as assinaturas alegando serem totalmente divergentes.
Dessa forma, cabe ao Banco Apelado comprovar a autenticidade das assinaturas por meio de perícia técnica conforme exige a 1ª tese do IRDR 53983/2016, ex vi: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Nesse sentido já decidiu esta e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela parcial procedência dos pleitos autorais, por entender que houve "falsa manifestação de vontade de um dos contratantes", no contrato de financiamento nº 28274627. 2. É necessário a realização de perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos da ação de inexistência de débito, uma vez que a assinatura de eventual contrato altera consideravelmente o resultado do julgamento. 3.
Compulsando os autos, nota-se que tal pedido foi devidamente elaborado pelo réu, ora apelante, através da contestação (fl. 53v), não sendo atendido pelo Magistrado. 4.
Sentença anulada.
Recurso Parcialmente provido.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito.” (TJ-MA - AC: 00002507320128100029 MA 0320072018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2019 00:00:00) Além do mais, considerando a inversão do ônus da prova militando em favor da parte autora/apelante, mesmo na ausência de requerimento expresso por parte do advogado para realização de perícia grafotécnica, deve-se considerar que o magistrado é destinatário da prova, cabendo ao mesmo sobre a necessidade ou não de sua produção, sem, porém, deixar de observar a orientação contida no art. 370 do CPC, que assim dispõe: "cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a produção das provas que entender pertinentes para resolução da lide.
Assim, sendo o destinatário da prova o magistrado e que, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, considerando a eventual deficiência da defesa técnica, deve ele determinar a produção das provas necessárias para afastar duvidas, por meio da prova pericial que se faz essencial para demonstrar a legalidade do contrato.
Logo, considerando que a realização de perícia técnica é o único meio de apurar se o requerente contratou o empréstimo, através da verificação da autenticidade de sua assinatura, imperiosa a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica e produção de demais provas que forem necessárias ao deslinde do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
28/04/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:14
Conhecido o recurso de ALMIR PEREIRA REIS - CPF: *26.***.*91-68 (APELANTE) e provido
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21/03/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 08:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/01/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:13
Recebidos os autos
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02/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
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02/12/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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