TJMA - 0800566-24.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 07:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA REIS em 11/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 19:17
Homologada a Transação
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07/05/2025 03:42
Juntada de petição
-
11/04/2025 12:45
Juntada de petição
-
22/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 07:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA REIS em 14/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:24
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 10:23
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 15:23
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:23
Juntada de despacho
-
02/12/2022 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/09/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 23:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:03
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2022 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO PROCESSO Nº.: 0800566-24.2021.8.10.0066 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte autora ALMIR PEREIRA REIS apresentou APELAÇÃO, de forma TEMPESTIVA.
De ordem e com fundamentação legal: § 4o do Art. 203 do CPC c/c Art. 126 do Código de Normas da COGER/TJMA, concedo vista à parte requerida/apelada BANCO BRADESCO S.A. para, querendo, apresentar CONTRARAZÕES, no prazo de 15 dias.
Após o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Amarante do Maranhão, Quarta-feira, 27 de Julho de 2022.
Mayana Ramos Bandeira Técnica Judiciária -
27/07/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:30
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA REIS em 05/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 03:39
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800566-24.2021.8.10.0066 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR PEREIRA REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e pedido de liminar, proposta por ALMIR PEREIRA REIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Narrou a parte autora, que foi surpreendida com a existência de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário no valor de R$ 2.797,66, em 72 parcelas de R$ 77,40, alegando que não solicitou empréstimo junto ao requerido, bem como não pactuou contrato. Por fim, requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do banco requerido em restituir em dobro os valores descontado e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Em ID 44448118, este juízo indeferiu a liminar, e deferiu a justiça gratuita. Devidamente citada/intimada, a parte requerida apresentou contestação em ID 46732772, suscitando preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato pactuado, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo, requerendo, assim, a improcedência do pleito autoral.
Com a contestação, foram colacionados documentos. Réplica à contestação em ID 47138013. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. DAS PRELIMINARES Contudo, antes do mérito, necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo banco requerido. INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir e ausência da pretensão resistida, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir. Registre-se ainda, que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca da cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. DA CONEXÃO. A parte ré alegou conexão entre a presente ação e a de número 0800567-09.2021.8.10.0066. Em análise detida dos referidos autos, verifica-se que apesar da identidade das partes, o objeto deste autos, é distinto aquele, na medida em que a causa de pedir é relacionada ao contrato nº 329410320-9 (empréstimo incluído aos 10/09/2019, 72 parcelas, R$682,22).
Logo, não há que se falar em conexão. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. SUPERADA AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. DO MÉRITO Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; […] Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". De início, vejo que a controvérsia diz respeito à observância, por parte da ré, do dever de informação e à existência, ou não, de cláusulas que onerem exageradamente o consumidor. Alega parte autora que não contratou com o Banco requerido, o empréstimo consignado, pelo que pede a condenação da Instituição Bancária demandada a repetir o indébito no valor igual ao dobro do que foi indevidamente cobrado e ainda a pagar indenização por danos morais. Analisada a documentação acostada aos autos, tenho que restou suficientemente comprovada a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignada. O Banco requerido, juntou o contrato em ID 46732772 – págs. 19/22, devidamente assinado pela parte autora.
Além disso, a parte requerida trouxe, ainda, documentos pessoais da parte autora e comprovante de saque do valor correspondente ao empréstimo (ID 46732772 – págs. 26/27). Restou, portanto, claro, a partir do exame das provas mencionadas, que a parte autora estava ciente das condições de contratação, tendo se utilizado do empréstimo, o que afasta a possibilidade de acolhimento das pretensões formuladas na peça de ingresso. Acerca da licitude de contratações nesta modalidade de mútuo, vale registrar o que dispõe a 4ª tese firmada pelo e.
TJMA no julgamento do mérito do IRDR de nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, cujos temas são diretamente afetados pelo acórdão publicado em 10/10/2018, senão vejamos: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, verifico, que o Banco requerido, comprovou satisfatoriamente que a autora tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que contratou, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da parte autora, quer pela juntada do contrato assinado, quer pela juntada das documentos pessoais e pelo comprovante de saque realizado pela autora. Por fim, impende descartar, porquanto infundada, a alegação de ocorrência de danos morais.
Segundo o entendimento de vasta doutrina, somente caracteriza dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para configuração do dano, seria necessário (e suficiente) que o réu tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da autora. No entanto, tal fato não restou demonstrado nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
No entanto, tal exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, devido a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 775/2022 -
06/04/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:16
Juntada de apelação cível
-
09/03/2022 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2022 16:18
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 16:17
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 08:17
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 13:46
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800566-24.2021.8.10.0066 DESPACHO Intime-se as partes para especificarem eventuais provas no prazo de 10 dias.
Amarante- MA, 08 de outubro de 2021 Juiz Glender Malheiros Guimarães, respondendo. -
18/10/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2021 16:05
Juntada de protocolo
-
08/10/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:55
Juntada de protocolo
-
07/06/2021 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
-
03/06/2021 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 07:02
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 19:38
Juntada de contestação
-
07/05/2021 23:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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