TJMA - 0801633-11.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801633-11.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS fazenda gameleira, 00, Zona Rural, RIACHãO - MA - CEP: 65980-000 ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REQUERIDO(A): REU: BANCO CETELEM SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme cálculo em anexo.
SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão(MA), Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial -
11/04/2023 16:55
Baixa Definitiva
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11/04/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/04/2023 16:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 09:15
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:26
Juntada de petição
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15/03/2023 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0801633-11.2020.8.10.0114 APELANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS Advogados: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão/MA que, nos autos do Processo n.º 0801633-11.2020.8.10.0114 proposto pela ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenou a Apelante por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais, a parte Apelante alegou que foi induzida a erro na contratação de cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável, já que pretendia a contratação de um empréstimo consignado; que nunca usou o cartão de crédito disponibilizado; que é devida a repetição pelo indébito em dobro; que os danos morais restaram devidamente comprovados no caso em análise, em decorrência da falha da prestação do serviço por parte do Apelado.
Ao final, requereu o provimento do apelo para que: “a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença guerreada. b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte Recorrente. d) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais”.
Contrarrazões no ID 13409914, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 14028477), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos da inicial.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado a contratação de cartão de crédito com descontos sobre a reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do referido serviço se deu de forma regular e voluntária pela parte Apelante.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida.
Para concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, o juízo recorrido assim fundamentou: “O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
Urge esclarecer sobre a referida modalidade.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
Na mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.
A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término e os valores mês a mês.
Em sua contestação, o banco alega que a contratação é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pelo autora.
Anexou contrato assinado e TED com o valor respectivo.
De outra banda, embora este juízo tenha posição firmada de que esta modalidade de empréstimo é prejudicial ao consumidor, se comparado ao empréstimo por consignação, a presente situação demanda análise mais acurada. É que, compulsando os extratos anexados pela parte autora, observo que esta já formulou diversos outros contratos de empréstimos, muito deles ativos, o que leva à compreensão de que a modalidade de empréstimo formulado (reserva de margem de cartão de crédito), era a única opção possível. É possível se observar, inclusive pelo nível de comprometimento da renda da autora, podendo-se ver que esta já paga 04 parcelas mensais de R$ 168,15, R$ 5,20, R$ 17,00 e R$ 95,75 respectivamente.
Com isso, denota-se que não seria mais possível a mera consignação em pagamento.
De outra banda, competia à parte autora demonstrar que ainda dispunha de crédito suficiente, dentro do limite estabelecido legalmente, para formalizar contrato por consignação, sem necessidade de utilizar a margem consignável, o que não o fez.
Desta forma, observo que a parte autora procurou voluntariamente a instituição financeira, objetivando realizar um empréstimo, tanto que sequer foi contestada a realização do negócio, em si.
O que se denota é que, em razão da quantidade de comprometimento da parte autora, em relação a outros empréstimos, possivelmente só se conseguiu realizar o empréstimo pela reserva de margem.
Não há qualquer irregularidade, até porque a utilização de reserva de margem de cartão de crédito está perfeitamente legalizada, inclusive como uma forma de permitir o alargamento da possibilidade de empréstimos.
Permitir que demandas dessa natureza sejam procedentes é o mesmo que negar validade à própria norma legal, o que acabaria por prejudicar o próprio consumidor, pois os bancos não teriam mais qualquer motivação para realizar esse tipo de empréstimo, já que, mesmo tendo agido na mais perfeita legalidade, acabam sendo obrigados a arcar com indenizações.
Não se pode privilegiar uma parte desta maneira, ainda que se trate de relação de consumo e parte hipossuficiente.
Quanto à informação apresentada ao consumidor, observo que o contrato prevê a situação, estando formalmente perfeito.” Em relação à alegação de vício de consentimento, constato que não tem razão a parte Apelante.
Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC).
Neste particular, a parte Apelante questiona a falha nas informações que lhe teriam sido prestadas no ato dessa contratação, de modo a adquirir um serviço diverso daquele que pretendia, de fato, contratar.
Na espécie, verifico que o Apelado juntou aos autos o contrato referente ao negócio jurídico questionado pela parte Apelante, que se mostra claro e específico ao tipo de serviço ao qual estava aderindo a parte Apelante, no caso, a contratação de cartão de crédito consignado.
Colhe-se da documentação juntada com o contrato firmado entre as partes, a existência de itens específicos voltados para informação de que o que estava sendo contratado era o serviço de cartão de crédito consignado.
Também juntou aos autos o comprovante de transferência dos valores relativos ao referido contrato impugnado.
No que respeita à alegação de que a parte Apelante não contratou o referido serviço, verifico que as provas contidas nos autos apontam no sentido inverso a essa assertiva, já que existe um contrato assinado pela parte Apelante concordando com os termos da prestação desse serviço bancário, além da transferência dos valores a ele referente para a conta bancária da parte Recorrente.
Registre-se que o questionamento que consta dos autos não diz respeito à existência da contratação do serviço, já que a parte Apelante reconhece a contratação, embora alegue que desejou contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado.
Reitere-se que o contrato é claro a respeito do serviço contratado, posto que somente trata desse serviço, tendo a parte Apelante aposto sua assinatura no instrumento contratual, pelo que se infere que tinha ciência sobre o negócio jurídico que estava assinando.
Não há evidências de falha no dever de informação por parte do Apelado, que teve o cuidado de cientificar a parte Apelante sobre o tipo de serviço contratado.
Deve ser ressaltado que a informação clara e específica sobre cada tipo de serviço que está oferecido ao consumidor não é uma mera liberalidade do prestador de serviço. É, sim, uma imposição legal que deve ser observada com o devido e necessário rigor, sob pena de violação de direitos básicos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente.
No caso concreto, verifico que o contrato juntado aos autos é específico com relação ao tipo de serviço contratado, referente à contratação de cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável.
E das cláusulas contratuais que se observam desse contrato, não se vislumbra a existência de termos que conduzam a parte Apelante a erro com relação ao tipo de serviço que estava contratando, de modo a supor que estava contratando um empréstimo consignado.
Também não verifico a existência de outras evidências de ter sido a parte Apelante induzido a erro no ato da assinatura do contrato ora questionado, de maneira a se concluir pela existência de vício de consentimento na adesão ao referido instrumento contratual.
Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a existência e regularidade formal do contrato impugnado, bem como pela não demonstração da existência de vício de consentimento na adesão ao negócio jurídico de que trata este processo, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos neste aspecto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2023 22:50
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*56-00 (REQUERENTE) e não-provido
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02/12/2021 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 07:37
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:11
Recebidos os autos
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03/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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