TJMA - 0803792-55.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2022 07:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2022 07:24 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 21:49 Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022. 
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                                            09/11/2022 21:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            26/10/2022 00:00 Intimação Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0803792-55.2021.8.10.0060 CLEITON DE SOUSA MARREIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Timon/MA, 25 de outubro de 2022.
 
 LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
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                                            25/10/2022 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2022 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2022 10:38 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2022 10:38 Juntada de despacho 
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                                            08/12/2021 21:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            08/12/2021 21:10 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2021 17:29 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/11/2021 05:38 Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2021. 
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                                            24/11/2021 05:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021 
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                                            23/11/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0803792-55.2021.8.10.0060 AUTOR: CLEITON DE SOUSA MARREIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 22/11/2021.
 
 LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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                                            22/11/2021 12:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/11/2021 12:04 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2021 01:17 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 18/11/2021 23:59. 
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                                            18/11/2021 21:16 Juntada de apelação cível 
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                                            22/10/2021 05:29 Publicado Intimação em 22/10/2021. 
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                                            22/10/2021 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021 
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                                            21/10/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0803792-55.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON DE SOUSA MARREIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Aos 20/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA CLEITON DE SOUSA MARREIROS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada em face de IRESOLVE S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que não celebrou contrato com a demanda e desconhece o débito de R$ 6.793,84 (seis mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato de Contrato 001339067630000, em 26/07/2020.
 
 Diz que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros dos devedores.
 
 Solicita o julgamento procedente da ação, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado por danos morais.
 
 Com a inicial foram juntados os documentos de ID´s nº 46667552, dentre outros.
 
 Decisão de ID nº 47811035 deferindo a justiça gratuita e a deferindo a tutela urgência para a retirada do nome da parte demandante do cadastro dos devedores, bem como determinando a realização de audiência.
 
 Petição da demandada de ID nº 53832912 CONTESTANDO, alegando, preliminarmente, falta de interesse.
 
 No mérito, informa a inadimplência e requerendo a condenação em litigância de má-fé.
 
 Diz que é referente ao contrato de celebrado com a ITAU S/A, referente a um cartão de crédito.
 
 Informa a regular notificação da cessão e que as assinaturas apresentadas são semelhantes.
 
 Argumenta a inexistência de ato ilícito e a legitimidade na cobrança.
 
 Requer o julgamento improcedente da ação e a declaração de inexistência de conduta indevida.
 
 Juntou com a contestação documentos de ID´s nº 53832914, outros.
 
 Réplica no ID nº 54053999 informando a não juntada de contrato original e faturas unilaterais.
 
 Termo de audiência de conciliação de ID nº 54114473, momento em que não ocorreu acordo. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de NÃO ACOLHER O PEDIDO DA AUTORA.
 
 Na verdade, mesmo tratando-se o presente feito de relação de consumo, é necessária a comprovação, por parte da autora (art. 373, I, CPC), de que O CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS NÃO FOI CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
 
 Além disso, a parte demandante deveria ter comprovado que o demandado lhe causou algum dano ou a submeteu a um tratamento de forma humilhante, ou mesmo DEMONSTRASSE PREJUÍZO OU DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA, o que não ocorreu. 1 – PRELIMINARMENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
 
 O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
 
 O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
 
 Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
 
 Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 2 – MÉRITO 2.1 - DA CESSÃO DE CRÉDITOS A empresa ora demandada compareceu nos autos e informou que houve a cessão de crédito por meio dos documentos de id nº 53832923.
 
 O Código Civil disciplina que: Art. 286.
 
 O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
 
 Art. 287.
 
 Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
 
 Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
 
 Art. 289.
 
 O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
 
 Art. 290.
 
 A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
 
 Art. 291.
 
 Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
 
 Nestes termos, conforme posicionamento jurisprudencial dominante, NÃO existe obrigatoriedade de notificação da parte devedora para a cessão de crédito.
 
 Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
 
 Violação do artigo 535 do CPC .
 
 Arguição genérica.
 
 Deficiência da fundamentação recursal.
 
 Incidência da Súmula 284/STF. 2.
 
 Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
 
 Discussão acerca da validade/eficácia do crédito objeto de cessão não notificada. 2.1.
 
 Consoante cediço nesta Corte, "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC , não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.2.
 
 Consonância entre a jurisprudência desta Corte e o acórdão recorrido que manteve a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo regimental desprovido.
 
 Os tribunais pátrios também se manifestam neste sentido: INDENIZAÇÃO.
 
 DANO MORAL.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 Ausente a comprovação da origem da dívida é declarada a inexigibilidade do débito e reconhecida a irregularidade do registro em cadastro de inadimplentes.
 
 A validade da cessão de crédito não depende da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil .
 
 A indenização por dano moral deve ser afastada, a teor da Súmula 385 do STJ.
 
 No caso, consta a presença de outros registros devidos.
 
 Possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ em demanda movida contra o credor que comandou a inscrição.
 
 Inteligência do REsp nº 1.386.424/MG TEMA 922, apreciado pela Segunda Seção do STJ, sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973).
 
 Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-96, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/05/2019).
 
 Entende-se, assim, que NÃO HÁ PRESCINDIBILIDADE de notificação da parte devedora para o prosseguimento do feito, cabendo a dívida ser exigida, pois a parte terá conhecimento do cessionário quando ingressar em juízo.
 
 A parte requerente demonstrou que houve a cessão do crédito objeto da ação, restando apenas a notificação do devedor, sendo direito da empresa cessionária os créditos recebidos, bem como de suas cobranças. 2.2 - DA NÃO OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO CONTRATO NOS PROCESSOS ELETRÔNICOS Compulsando os autos verifica-se que a empresa demandada apresentou, em sede de contestação nos autos do presente processo eletrônico no Sistema PJE, o CONTRATO celebrado entre as partes.
 
 O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 425.
 
 Fazem a mesma prova que os originais: ...
 
 IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; ...
 
 Nestes termos, o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO apresentado em sede de contestação é um INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, não sendo exigida a apresentação dos originais.
 
 Para eventual impugnação do contrato apresentado seria necessária a alegação de fraude no instrumento, o que não ocorreu nos presentes autos, considerando que a parte demandante, em sede de manifestação, nada requereu.
 
 Ademais, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
 
 Disciplina que: … Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se: ...
 
 II – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo; III – digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital; IV – documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico; V – documento digital: documento originalmente produzido em meio digital; … Art. 14.
 
 Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade. § 2º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 3º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
 
 Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. ...
 
 Art. 15.
 
 Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta Resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
 
 Percebe-se, assim, que a parte poderá ingressar com a ação judicial pertinente e fazer a apresentação do título de crédito original, em secretaria judicial, em caso de arguição de eventual nulidade.
 
 No entanto, até a presente data, ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA NÃO DISPÕE DE COFRE OU OUTRO MEIO PARA A GUARDAR OS TÍTULOS DE CRÉDITOS ORIGINAIS (contrato firmando entre as partes), o que torna inviável a apresentação destes.
 
 Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não disciplinou normatização sobre a apresentação dos títulos originais.
 
 Nestes termos, ENTENDE-SE QUE A DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO É VÁLIDA para contestar o pedido da inicial, considerando tratar-se de processo digital do Sistema PJE. 2.3 - DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO No caso em testilha, comprovada que a parte demandada contraiu uma dívida referente a compras realizadas por meio da HIPERCARD, sendo, portanto, legais as cobranças do referido débito pela parte ora demandada em decorrência da cessão de crédito, bem como a inserção do nome no cadastro dos devedores.
 
 Assim, não foi demonstrada a falha na prestação do serviço por parte do demandado, por cobrar da parte autora, dívida oriunda do CONTRATO JUNTADO aos autos no id nº 00.***.***/7630-00, termo de adesão no ID nº 53832917, TERMO DE RECEBIMENTO DE NÚMERO PROVISÓRIO no ID nº53832924 e faturas de Id nº 53832918.
 
 Destaca-se, ainda, que a empresa ora demanda comprova nos autos a notificação da parte autora quanto a inserção do seu nome nos cadastros restritivos (ID nº 53832922).
 
 Desse modo, A PARTE DEMANDANTE DEVERIA TER COMPROVADO, através dos meios de provas previstos em nosso ordenamento jurídico, A COBRANÇA IRREGULAR REALIZADA PELO DEMANDADO, O QUE NÃO OCORREU.
 
 A jurisprudência aponta que: INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO CADASTRO DE DEVEDORES - DANO MORAL - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - ART. 290 , CÓDIGO CIVIL - NOTIFICAÇÃO.
 
 A notificação do devedor acerca da cessão de crédito apenas tem a função de declarar válido o pagamento eventualmente realizado pelo devedor ao antigo credor, visto que este não tinha como efetuar a quitação do débito ao atual credor, quando não havia sido devidamente notificado.
 
 Todavia, a falta de notificação acerca da cessão de crédito a ausência de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. (v .v.). "Havendo a cessão de direitos de crédito, o devedor deve ser notificado, atendendo ao requisito do art. 290 , do Código Civil .
 
 Sendo o devedor notificado da cessão de crédito, a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor cessionário". (TJMG, Apelação Cível AC 10000180931388001 MG, j 10/01/19) As provas apresentadas e os documentos acostados aos autos NÃO COMPROVAM A ILEGALIDADE ALEGADA PELA PARTE DEMANDANTE EM SEDE DE EXORDIAL, tendo em vista que não restou demonstrado que o contrato foi realizado de forma indevida.
 
 Cumpre destacar, ainda, que regularmente intimada para SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, a parte autora apenas realizou alegações genéricas.
 
 O ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DEMANDADO NÃO RESTA DEMONSTRADO NOS AUTOS, não cabendo, assim, a alegativa de cobrança indevida e a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do demandado em reparação de danos. 2.4 - DO NÃO CABIMENTO DO DANO O caso em concreto NÃO POSSUI AS PECULIARIDADES NECESSÁRIAS À PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL com a desnecessidade de sua comprovação.
 
 Portanto, cabe à parte demandante o ônus de demonstrar a sua ocorrência.
 
 Na verdade, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ERA NECESSÁRIO QUE A PARTE DEMANDADA TIVESSE REALIZADO UMA CONDUTA QUE OFENDESSE A HONRA, A INTIMIDADE OU O NOME DO OFENDIDO, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
 
 No entanto, tais fatos não estão demonstrados nos autos.
 
 O SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE DEMANDANTE NÃO PODE SER CONSIDERADO, em face da ausência de prova, qual seja, comprovação da ilicitude na cobrança da dívida.
 
 Desse modo, não se pode considerar que o demandado praticou algum ato que ofendesse a imagem da requerente.
 
 Dessa forma, entende-se que o fato do demandando ter cobrado o pagamento do valor referente ao contrato assinado pela demandante não faz gerar o direito de ser indenizado a título de dano moral, estando em exercício regular do seu direito. 2.5 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O Código de Processo Civil em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
 
 O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
 
 Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
 
 Art. 81.
 
 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
 
 Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 No caso debatido, A PARTE AUTORA OMITIU FATO RELEVANTE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, vez que patentemente demonstrado que A COBRANÇA FOI REALIZADA DE FORMA LEGÍTIMA, por se tratar de uma dívida ORIUNDA DE CONTRATO CELEBRADO COM O HIPERCARD.
 
 Ademais, a parte demandada anexou aos autos comprovantes do contrato celebrado, EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA PARTE AUTORA, demonstrando, assim, que esta tinha pleno conhecimento do fato gerador da inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
 
 A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CABIMENTO.
 
 REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
 
 Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
 
 Sentença reformada, no ponto. 2.
 
 Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
 
 Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
 
 DÍVIDA EXÍGIVEL.
 
 Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
 
 Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
 
 Precedentes desta Corte.
 
 Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019) Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
 
 Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
 
 Decido.
 
 Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com fundamento art. 159 do Código Civil, por não vislumbrar a ocorrência de fatos danosos, bem como por não restar comprovada afronta a algum dos atributos da personalidade, dentre eles a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da demandante.
 
 Por conseguinte, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
 
 Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
 
 Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 No entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquive- se.
 
 Timon/MA, 20 de outubro de 2021.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
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                                            20/10/2021 12:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2021 11:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/10/2021 20:51 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2021 14:44 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            07/10/2021 14:43 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/10/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM . 
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                                            07/10/2021 14:43 Conciliação infrutífera 
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                                            07/10/2021 08:19 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2021 21:22 Juntada de petição 
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                                            06/10/2021 18:12 Juntada de petição 
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                                            05/10/2021 11:40 Juntada de petição 
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                                            04/10/2021 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2021 13:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM 
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                                            26/07/2021 16:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            25/06/2021 02:49 Publicado Intimação em 25/06/2021. 
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                                            24/06/2021 23:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021 
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                                            23/06/2021 19:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2021 19:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/06/2021 10:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/06/2021 10:41 Audiência Processual por videoconferência designada para 07/10/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM. 
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                                            23/06/2021 10:24 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/06/2021 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2021 21:10 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2021 15:03 Juntada de petição 
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                                            08/06/2021 00:42 Publicado Intimação em 07/06/2021. 
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                                            02/06/2021 10:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021 
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                                            01/06/2021 17:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2021 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2021 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2021 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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