TJMA - 0803792-55.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2022 10:38 Baixa Definitiva 
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                                            24/10/2022 10:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            24/10/2022 10:37 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            24/10/2022 02:48 Decorrido prazo de CLEITON DE SOUSA MARREIROS em 21/10/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 02:48 Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/10/2022 23:59. 
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                                            29/09/2022 02:20 Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022. 
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                                            29/09/2022 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022 
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                                            28/09/2022 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0803792-55.2021.8.10.0060 APELANTE: CLEITON DE SOUSA MARREIROS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI 4344-A APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 ADVOGADO: MARIANA DENUZZO – OAB/SP 253384-A RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por CLEITON DE SOUSA MARREIROS, contra sentença a quo, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando-o a pagar 02% (dois por cento) do valor atribuído a causa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários da sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de indenização por danos morais proposta contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 Registro na origem o Apelante ajuizou a presente demanda objetivando declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, aduzindo ter sido lesado pelo Apelado, que o mesmo realizou contrato sem sua anuência e conhecimento, o que ensejou a inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito, sendo o mesmo negativado em razão de inadimplência.
 
 Irresignada o Apelante interpõe o presente Apelo requerendo reforma da sentença de primeiro grau, para acolher todos os pedidos contidos na exordial, aduzindo que o Apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o contrato vergastado, que não anuiu e não tem conhecimento do contrato, portanto, é ilegal.
 
 Alega ainda, que a juntada pelo Apelado da suposta proposta, não seria suficiente para caracterizar a avença, que não existe comprovante da transferência ou depósito do valor em seu favor.
 
 Nesse passo, pleiteia exclusão da condenação por litigância de má-fé.
 
 Contrarrazões requer manutenção do decisum a quo, sustentando que o Apelante apenas alegou, mas não fez prova constitutiva do seu direito que possa integralizar a sentença de primeiro grau atacada; informa juntada em sede contestatória do comprovante da operação realizada.
 
 Noutro giro, nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
 
 Mantenho a justiça gratuita deferida pelo juízo a quo.
 
 Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
 
 Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
 
 Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais.
 
 Conforme relatado, visa o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face do Banco apelado, alegando, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado entre os litigantes.
 
 Na espécie, entendo que o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante.
 
 Isso porque, juntou documento aos autos do processo que comprova a legalidade da avença, qual seja, cessão de crédito.
 
 Assim, resta configurada a adesão e o recebimento do valor contratado pelo Apelante, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora; verifico que o Apelado, de forma inequívoca, juntou documento que comprova a celebração do negócio jurídico e o recebimento do valor.
 
 Nesse diapasão, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois o Apelante não juntou simples extrato da sua conta-corrente demonstrando que não recebeu o valor contratado, o que revelaria a não fruição do mesmo, assim, seu comportamento concludente, “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”.
 
 Nesse passo cabe registrar, na espécie, a teoria Duty to mitigate the loss, em que o prejudicado deve, pelo menos tentar mitigar o ônus que lhe aflige, isso porque, resolveu mover o aparato estatal para discutir negócio comprovadamente legal, visto que a negativação do nome do Apelante ocorreu desde o ano 2020, todavia só demonstrou interesse no tocante ao caso sob comento no ano 2021.
 
 Teoria in verbis: [...Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
 
 Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
 
 A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
 
 Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor…]. Registro que o Apelado apresentou prova cabal de forma inequívoca, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos; razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda.
 
 Resta, portanto, incontroversa a legalidade da cobrança realizada pela instituição financeira Apelada, vez que houve consentimento para tal prática por parte do consumidor.
 
 Quanto a legitimidade da inclusão em cadastro de restrição, os tribunais pátrios seguem a seguinte orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS.
 
 No caso dos autos, a parte autora não nega a existência de relação jurídica, mas impugna a existência de débito pendente.
 
 Contudo, a parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa.
 
 Assim, a inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais.
 
 Todavia, diante da prova dos autos, o cadastro no rol de inadimplentes foi efetuado em valor maior que o devido, cabendo readequação, de ofício, da inscrição ao valor efetivamente comprovado pela requerida (R$ 38,71).DANO MORAL.
 
 Embora a dívida não seja devida na sua integralidade, certo é que havendo legitimação do cadastro restritivo, tendo em vista a existência de débitos inadimplidos, os seus efeitos ocorrerão independentemente do valor da inscrição.
 
 Dessa forma, considerando a ausência de comprovação do pagamento do débito de R$ 38,71, o registro do nome da parte devedora nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo que em valor superior ao efetivamente devido, é mera irregularidade, não caracterizando o dano moral alegado.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*97-96 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 28/08/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) - gn APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos morais – Sentença de procedência – Recurso da instituição financeira ré – Preliminar - INÉPCIA DA INICIAL - Inocorrência - Inteligência do art. 330 do CPC/2015 - Comprovação da negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes - Autora que desconhece a origem da dívida - A existência ou não da relação jurídica contratual é matéria de mérito da própria demanda – Mérito - DÉBITO EXIGÍVEL - Devida a inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes pelo cessionário – O réu se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 – Contrato de abertura de conta e faturas do cartão de crédito que comprovam a origem do débito negativado – Inocorrência de dano moral indenizável – Sentença reformada – Superada a preliminar, RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10137848420198260576 SP 1013784-84.2019.8.26.0576, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 29/06/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020) - gn APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DO AUTOR.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 ART. 2º E 3º DO CDC.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 DA ANÁLISE DOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL AFERIR A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA, SENDO FORÇOSO RECONHECER QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
 
 CONTRATAÇÃO PELO AUTOR DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO RÉU, BEM COMO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR.
 
 NEGATIVAÇÃO DEVIDA, DIANTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, EM DECORRÊNCIA DA IANDIMPLÊNCIA DO AUTOR.
 
 SÚMULA 90 TJRJ: "A INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR INADIMPLENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO".
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRECEDENTE DO TJRJ.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00111403220198190205, Relator: Des(a).
 
 INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 06/05/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-12) – gn EMENTA- INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
 
 Não tendo o consumidor se desincumbido do ônus de comprovar o regular pagamento da dívida, a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes constitui conduta justificada pelo exercício regular de direito, não havendo falar em ato ilícito, em abalo moral e no consequente dever de reparação. 2.
 
 Apelos conhecidos e provido apenas o Principal, restando prejudicado o Adesivo.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00121097820098100001 MA 0151572019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019 00:00:00) – gn APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.Evidenciada a existência de contrato de empréstimofirmado pelas partes litigantes, não podemser considerado ilegais os descontos realizados pelo banco réu nos proventos de aposentadoria, com base em expressa previsão contratual. 2.
 
 Atua em exercício regular de direito o fornecedor de serviços que insere o nome do consumidor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito. 3.Não há que se falar em responsabilização civil e no consequente dever de reparação, quando não comprovados os elementos para a sua configuração. 4.
 
 Apelação conhecida e improvida. 5.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001849020158100093 MA 0163712017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2019).
 
 No tocante a litigância de má-fé existindo condenação, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença.
 
 A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
 
 Feito este registro, deve ser afastada a condenação do Apelante por litigância de má-fé, pois não comprovado o seu dolo, sendo o caso de exercício legítimo do direito de ação. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
 
 PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
 
 Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
 
 O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
 
 Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
 
 Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4.
 
 A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
 
 Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 I.
 
 Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado.
 
 II.
 
 No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
 
 Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
 
 III.
 
 Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base.
 
 Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração.
 
 IV.
 
 Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021). Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser parcialmente reformada.
 
 Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, para afastar a litigância de má-fé, no mais, mantenho incólume a sentença de primeiro grau atacada.
 
 Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC.
 
 Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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                                            27/09/2022 14:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2022 15:18 Conhecido o recurso de CLEITON DE SOUSA MARREIROS - CPF: *43.***.*75-49 (REQUERENTE) e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (APELADO) e provido em parte 
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                                            26/09/2022 14:10 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            21/09/2022 14:10 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/09/2022 03:28 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/09/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 02:35 Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022. 
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                                            27/07/2022 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022 
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                                            26/07/2022 00:00 Intimação Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803792-55.2021.8.10.0060 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
 
 Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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                                            25/07/2022 16:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/07/2022 16:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2022 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2021 21:12 Recebidos os autos 
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                                            08/12/2021 21:12 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2021 21:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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