TJMA - 0828447-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:48
Juntada de Certidão de juntada
-
25/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 09:50
Juntada de Edital
-
24/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:15
Juntada de Certidão de juntada
-
13/06/2025 11:46
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/05/2025 09:54
Juntada de guia de execução definitiva
-
06/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:39
Juntada de intimação
-
31/01/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/01/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:50
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:16
Juntada de despacho
-
11/07/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/07/2023 03:23
Decorrido prazo de FABRICIO ABREU GOMES em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:51
Decorrido prazo de FABRICIO ABREU GOMES em 05/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 10:26
Juntada de diligência
-
19/06/2023 18:07
Decorrido prazo de FABRICIO ABREU GOMES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 07:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 07:21
Juntada de Mandado
-
15/06/2023 14:18
Outras Decisões
-
11/06/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 17:58
Juntada de diligência
-
28/04/2023 11:31
Juntada de petição
-
28/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2023 14:05
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
22/04/2023 19:07
Juntada de apelação
-
21/04/2023 07:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:38
Decorrido prazo de JADYELSON BARBOSA FONSECA em 13/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:16
Outras Decisões
-
15/04/2023 13:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
14/04/2023 17:13
Publicado Sentença (expediente) em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo nº0828447-74.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1) Acusado: FABRÍCIO ABREU GOMES Advogado: Sebastião Fonseca Silva Júnior, OAB/MA n.º 17.492 2) Acusado: JADYELSON BARBOSA FONSECA Defensor Público: Noé Meneses da Silva Júnior Vítima: Valquíria Pereira da Cunha Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra FABRÍCIO ABREU GOMES, natural de Cedral/MA, nascido no dia 21.07.1998, RG n.º 0348092920081 SSPMA e CPF n.º *45.***.*51-69, filho de João Batista Melo Gomes e Josenilde Abreu Moreira Gomes, com endereço residencial indicado na Rua 8, Quadra 8, Casa n. 42, Residencial Amendoeira/Maracanã, São Luís/MA; e JADYELSON BARBOSA FONSECA, natural de São Luís/MA, nascido no dia 19.11.1997, RG n.º 473501020131 SSPMA e CPF n.º *13.***.*17-54, filho de Jaime Silva Fonseca e Dalcir Pereira Barbosa, com endereço residencial indicado na Rua Nossa Senhora da Vitória, Casa n.º 85, Coqueiro/Estiva 10, Residencial Amendoeira, nesta, atribuindo-lhes a autoria do crime de roubo majorado, segundo a previsão contida no artigo 157, §2º, inciso II e, ainda, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 09.07.2021, por volta de 21:15 horas, os denunciados Fabrício Abreu Gomes e Jadyelson Barbosa Fonseca, desembarcaram de inopino de um automóvel, conduzido por um terceiro indivíduo não identificado, e, mediante o emprego de arma de fogo, interceptaram a vítima Valquíria Pereira da Cunha, em via pública, subtraindo-lhe a motocicleta que trafegava, bem como, o celular, a bolsa, joias e demais itens que portava consigo.
Segundo indicado na acusação, os denunciados foram surpreendidos no dia seguinte ao crime patrimonial em testilha, por uma guarnição da polícia militar, no curso de um patrulhamento ostensivo, ao transitarem no veículo subtraído; na ocasião, foi descoberta a origem a criminosa do ciclomotor, bem como foi apreendida uma arma de fogo municiada em poder de Jadyelson Barbosa Fonseca, o que resultou na imediata prisão em flagrantes dos agentes.
A ação penal foi fundamentada no inquérito policial nº 133/2021, lavrado na Delegacia de Roubo e Furtos, instaurado a partir do auto de flagrante (Id. 49386744.
Págs. 3/10).
Os acusados Fabrício Abreu Gomes e Jadyelson Barbosa Fonseca foram presos em flagrante delito no dia 10.07.2021, cuja medida precautelar foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, no dia 11.07.2021 (Id. 48834257).
A prisão preventiva dos acusados foi revogada somente no curso da presente ação penal, a partir da decisão proferida pelo juízo processante, no dia 18.10.2021 (Id. 64487075.
Págs. 89/90), que substituiu a custódia dos acusados por medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram acostados aos autos, dentre outros documentos, o Auto de apresentação e apreensão (Id. 49386744.
Pág. 5), o Termo de reconhecimento fotográfico (Id. 49386744.
Pág. 7), o Termo de entrega (Id. 49386744.
Pág. 8), o Relatório conclusivo da autoridade policial (Id. 49386744.
Págs. 47/48), o Laudo de exame em arma de fogo e cartuchos (Id. 51819085), e a Certidão de antecedentes criminais (Ids. 48828449 e 48828448).
A denúncia foi recebida no dia 16.08.2021 (Id. 50820995).
Os acusados foram pessoalmente citados (Ids. 52598449 e 52075062), e, assistidos pela Defensoria Pública Estadual, apresentaram resposta escrita à acusação (Id. 54078669.
Pág. 01).
Na fase de produção de provas, foi ouvida a vítima e, também, as testemunhas indicadas na denúncia; colhendo-se, ao final, o interrogatório dos acusados.
Assim, encerrada a fase de produção de provas, foi concedida vista às partes para apresentação de alegações finais por via de memoriais escritos (Id. 69826837).
O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em sede de contraditório judicial, ratificou a acusação inicial e, por conseguinte, requereu a condenação dos acusados nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e, ainda, §2º-A, I, do Código Penal.
O acusado Fabrício Abreu Gomes, por intermédio de advogado constituído (Id. 56223700), em suma, requereu a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea, com aplicação da pena no mínimo legal previsto à espécie delitiva e a fixação do regime semiaberto para o início de seu cumprimento, concedendo-lhe, ao final, o direito de recurso em liberdade.
O acusado Jadyelson Barbosa Fonseca, por sua vez, assistido pela Defensoria Pública estadual, requereu, igualmente, a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea, com a outorga do direito de interposição de eventual recurso em liberdade.
Relatei.
Fundamento e Decido.
A ação penal encontra-se apta para julgamento.
Não há questões preliminares a dirimir.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
No exame do mérito, a materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e, ainda, §2º-A, inciso I, do Código Penal foram devidamente comprovados no curso da persecução penal, conforme passo a demonstrar no presente julgamento.
A vítima Valquíria Pereira da Cunha, confrontada com os acusados em audiência, com convicção, os identificou como os autores do crime de roubo a que foi subjugada, que resultou na subtração de sua motocicleta e objetos de uso pessoal (bolsa, cordão, celulares etc.).
Indagada, esclareceu que os acusados a interceptaram em via pública e, mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram-lhe sua motocicleta, empreendendo fuga do local no veículo; informou, em complemento, que obteve a restituição do ciclomotor logo após a prisão em flagrante dos acusados, contudo, os demais itens subtraídos não foram recuperados, concluiu.
As testemunhas Jakeliane Kerolly Serra Brandão e Widson Diniz Serra, policiais militares, aduziram terem participado da diligência que culminou com a prisão em flagrante dos acusados, durante patrulhamento ostensivo realizado em via pública.
Os agentes públicos reportaram que no curso de revista pessoal e veicular, durante abordagem de rotina, descobriram que o veículo conduzido pelos acusados tratava-se de produto de crime, sendo apreendido na ocasião uma arma de fogo em poder de Jadyelson Barbosa Fonseca, o que culminou com a prisão em flagrante dos acusados e adoção dos procedimentos de praxe.
Os acusados Fabrício Abreu Gomes e Jadyelson Barbosa Fonseca, em sede de interrogatório judicial, em suma, confessaram a autoria do crime patrimonial, confirmando, inclusive, tê-lo praticado mediante o emprego da arma de fogo apreendida em poder de Jadyelson Barbosa Fonseca, durante a abordagem realizada por uma guarnição da polícia militar, que os surpreendeu trafegando no veículo motocicleta subtraído à vítima Valquíria Pereira da Cunha.
Estas, pois, as provas produzidas no curso da fase de contraditório judicial, cuja íntegra do seu conteúdo encontra-se registrada no respectivo termo de audiência instrutória. É certo que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as provas produzidas em contraditório judicial, notadamente diante a sua compatibilidade com o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados, os quais, inclusive, em interrogatório judicial, confessaram a autoria da conduta criminosa.
Como se vê, as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo complementam-se, subsistindo fartos elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal dos acusados, diante a robustez e coerência do almanaque probatório.
Vale ressaltar, apenas, que a atuação conjugada de esforços entre acusados e a grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que ficaram devidamente demonstrados no curso da instrução processual, constituem circunstâncias que autorizam a incidência das causas de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, e, §2º – A, inciso I, do Código Penal.
A arma de fogo empregada no crime patrimonial, inclusive, foi apreendida pela guarnição policial e, submetida a perícia forense, revelou potencialidade lesiva para produção de disparos, conforme concluiu o laudo de exame em arma de fogo e cartuchos (Id. n.º 51819085).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na denúncia, para condenar os acusados Fabrício Gomes Abreu e Jadyelson Barbosa Fonseca, ambos já devidamente qualificados no início do presente julgamento, nas penas artigo 157, §2º, incisos II e VII, e, §2º.-A, inciso I, do Código Penal praticado contra a vítima Valquíria Pereira da Cunha.
Sinalizo por último que a confissão dos acusados perante a autoridade judicial, os seus antecedentes criminais, bem como as demais questões atinentes à adequada individualização de pena, serão avaliadas na sequência do presente julgamento.
Passo a aplicação da pena dos sentenciados: Convém destacar a propósito deste julgamento que ao crime de roubo são cominadas, cumulativamente, as penas de reclusão, de quatro a dez anos, e de multa.
Por não se tratar de cominação alternativa, não incidirá a previsão do artigo 59, inciso I, do Código Penal.
Desta feita, em conformidade ao preceito constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, e ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais (artigo 59), para possibilitar à aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção do crime praticado. 1.0.
FABRÍCIO ABREU GOMES: 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: A.
A culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado.
B.
O acusado responde a outras ações penais contudo, não possui pretérita condenação transitada em julgado à caracterizá-lo como reincidente ou, eventualmente desabonar os seus antecedentes criminais, a que atribuo a devida neutralidade para fins deste julgamento.
C.
Acerca da conduta social do acusado, vale repetir, inexistem informações desabonatórias que imponham uma valoração a influir no presente julgamento.
D.
A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido e que permitam traçar com propriedade o seu perfil subjetivo.
E.
O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivação inerente aos delitos patrimoniais.
F.
As circunstâncias do crime são significativas e importam reprovação, pois o crime patrimonial foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que representa maior domínio da cena do crime, tratando-se de fator decisivo para o sucesso da empreitada criminosa, o que constitui, inclusive, causa de aumento de pena (artigo 157, §2º, II, do Código Penal) que será avaliada nesta primeira etapa de julgamento, para adequada individualização da pena.
G.
As consequências do crime patrimonial são inerentes ao tipo penal, cabendo ressaltar que a vítima obteve a parcial restituição do patrimônio subtraído logo após a prisão em flagrante dos acusados, cuja integridade física restou devidamente preservada.
H.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa praticada, tratando-se de circunstância judicial neutra pra fins de individualização de pena.
Diante as circunstâncias do crime que avaliei desfavoráveis, fixo a pena-base do sentenciado Fabrício Abreu Gomes, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, a pena de multa, em 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal): Beneficia o sentenciado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente à autoria do crime patrimonial perante a autoridade judicial, na esteira da previsão contida no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, o que determina a redução da sua pena-base inicial ao mínimo legal previsto à espécie delitiva, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão 10 (dez) dias-multa, diante a inexistência de circunstâncias agravantes. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes: Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Na sequência, conforme fundamentação adotada no curso do presente julgamento, incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por ter sido a grave ameaça implementada com o emprego de arma de fogo.
Na esteira da presente orientação, majoro a pena inicial do sentenciado na fração legal de 2/3 (dois terços), resultando na pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, a de multa, em 16 (dezesseis) dias-multa.
Condeno, então, definitivamente, Fabrício Abreu Gomes à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, a de multa, em 16 (dezesseis) dias-multa.
Percebendo que o sentenciado não possui uma boa condição econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal), devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O período de prisão cautelar do sentenciado, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, reservando que a detração que lhe é devida seja feita pelo juízo da execução penal (artigo 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal).
Diante a primariedade do sentenciado e a quantidade da pena aplicada estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, segundo a previsão contida no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, do Código Penal, por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à pessoa.
Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, em face do presente julgamento, por ter sido posto em liberdade no curso da tramitação da presente ação penal, sem que tivesse sido caracterizado a necessidade de decretação de sua prisão preventiva, revogando-se desde já as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram aplicadas na decisão, Id. 54612720.
Passo, na sequência, à individualização da pena do segundo sentenciado. 2.0.
JADYELSON BARBOSA FONSECA: 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: A.
A culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado.
B.
O acusado responde a outras ações penais contudo, não possui pretérita condenação transitada em julgado à caracterizá-lo como reincidente ou, eventualmente, desabonar os seus antecedentes criminais, a que atribuo a devida neutralidade para fins deste julgamento.
C.
Acerca da conduta social do acusado, vale repetir, inexistem informações desabonatórias que imponham uma valoração a influir no presente julgamento.
D.
A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo.
E.
O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivação inerente aos delitos patrimoniais.
F.
As circunstâncias do crime são significativas e importam reprovação, pois o crime patrimonial foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que representa maior domínio da cena do crime, tratando-se de fator decisivo para o sucesso da empreitada criminosa, o que constitui, inclusive, causa de aumento de pena (artigo 157, §2º, II, do Código Penal) que será avaliada nesta primeira etapa de julgamento, para adequada individualização da pena.
G.
As consequências do crime patrimonial são inerentes ao tipo penal, cabendo ressaltar que a vítima obteve a parcial restituição do patrimônio subtraído logo após a prisão em flagrante dos acusados, cuja integridade física restou devidamente preservada.
H.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa praticada, tratando-se de circunstância judicial neutra pra fins de individualização de pena.
Diante as circunstâncias do crime que avaliei desfavoráveis, fixo a pena-base do sentenciado Jadyelson Barbosa Fonseca, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, a pena de multa, em 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal): Beneficia o sentenciado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente à autoria do crime patrimonial perante s autoridade judicial, na esteira da previsão contida no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, o que determina a redução da sua pena-base ao mínimo legal previsto à espécie delitiva, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão 10 (dez) dias-multa, diante a inexistência de circunstâncias agravantes. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes: Na terceira fase da dosimetria da pena, não causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Na sequência, conforme fundamentação adotada no curso do presente julgamento, incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por ter sido a grave ameaça implementada no crime patrimonial com o emprego de arma de fogo.
Na esteira da presente orientação, majoro a pena inicial do sentenciado na fração legal de 2/3 (dois terços), resultando na pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, a de multa, em 16 (dezesseis) dias-multa.
Condeno, então, definitivamente, Jadyelson Barbosa Fonseca à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, a de multa, em 16 (dezesseis) dias-multa.
Percebendo que o sentenciado não possui uma boa condição econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal), devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O período de prisão cautelar do sentenciado, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, reservando que a detração que lhe é devida seja feita pelo juízo da execução penal (artigo 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal).
Diante a primariedade do sentenciado e a quantidade da pena aplicada estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, segundo a previsão contida no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, do Código Penal, por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à pessoa.
Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, em face do presente julgamento, por ter sido posto em liberdade no curso da tramitação da presente ação penal, sem que tivesse sido caracterizado a necessidade de decretação de sua prisão preventiva, revogando-se desde já as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram aplicadas na decisão, Id. 54612720.
Custas a cargo dos sentenciados “pro rata” (artigo 804 do Código de Processo Penal), a quem, de ofício, concedo os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950 c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), competindo ao juízo da execução decidir sobre a suspensão da exigibilidade.
Decreto a perda, em favor da União, da arma de fogo e munições descritos no laudo pericial (Id. 51819085), nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, que deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, segundo a previsão contida no art. 25, da Lei 10.826/2003; no tocante aos demais bens e valores depositados judicialmente e eventualmente não restituídos no curso da persecução penal (Id. 49386744.
Pág. 5), intimem-se as partes, e, ainda, eventuais interessados por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data que transitar em julgado a presente sentença, reclamaram documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento definitivo ou eventual descarte, de acordo com a previsão contida no artigo 91, inciso II, “b”, do Código Penal c/c art. 123 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/1993); a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994); os acusados, pessoalmente, nos endereços informados nos autos ou se estiver(em) preso(s), ou, se solto(s) e não houver comunicação de novo(s) endereço(s), por edital, com prazo de 90 dias (artigo 392, “caput”, inciso VI, e § 1o, do CPP); os advogados constituídos nos autos, por publicação na imprensa oficial (Id. 56223700); e a vítima, cuja comunicação deverá ser feita prioritariamente nos endereços eletrônicos que foram por elas indicados por ocasião de sua participação em audiência judicial, de acordo com a autorização legal contida no artigo 201, §3º, do Código de Processo Penal; pessoalmente ou, caso inviável qualquer das medidas antecedentes, por edital com prazo de 15 dias.
Publique-se no DJEN na íntegra.
Após, com o trânsito em julgado desta sentença, concomitantemente: i) Lancem-se os nomes dos réus no livro eletrônico "rol dos culpados"; ii) Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no artigo 15, inciso III da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; iii) Comunique-se à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; iv) Expeçam-se imediatamente as guias de recolhimento dos sentenciados Fabrício Gomes Abreu e Jadyelson Barbosa Fonseca, à vista do regime inicial semiaberto que lhes foi estabelecido para início de cumprimento de pena, na esteira da previsão contida no informativo OFC-CMAAFSC – 11992022, que traça as diretrizes da nova redação trazida pela Resolução do CNJ nº 474 de 19/09/2022 e Res.-CNJ 113/2010, encaminhando-se, com os respectivos anexos, à competente Vara de Execução Penal pela ferramenta SEEU; Após, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias.
São Luís/MA, data de assinatura do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
10/04/2023 13:47
Juntada de petição
-
10/04/2023 09:52
Juntada de petição
-
10/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 05:48
Juntada de apelação
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Processo nº0828447-74.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 1) Acusado: FABRÍCIO ABREU GOMES Advogado: Sebastião Fonseca Silva Júnior, OAB/MA n.º 17.492 2) Acusado: JADYELSON BARBOSA FONSECA Defensor Público: Noé Meneses da Silva Júnior Vítima: Valquíria Pereira da Cunha Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra FABRÍCIO ABREU GOMES, natural de Cedral/MA, nascido no dia 21.07.1998, RG n.º 0348092920081 SSPMA e CPF n.º *45.***.*51-69, filho de João Batista Melo Gomes e Josenilde Abreu Moreira Gomes, com endereço residencial indicado na Rua 8, Quadra 8, Casa n. 42, Residencial Amendoeira/Maracanã, São Luís/MA; e JADYELSON BARBOSA FONSECA, natural de São Luís/MA, nascido no dia 19.11.1997, RG n.º 473501020131 SSPMA e CPF n.º *13.***.*17-54, filho de Jaime Silva Fonseca e Dalcir Pereira Barbosa, com endereço residencial indicado na Rua Nossa Senhora da Vitória, Casa n.º 85, Coqueiro/Estiva 10, Residencial Amendoeira, nesta, atribuindo-lhes a autoria do crime de roubo majorado, segundo a previsão contida no artigo 157, §2º, inciso II e, ainda, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 09.07.2021, por volta de 21:15 horas, os denunciados Fabrício Abreu Gomes e Jadyelson Barbosa Fonseca, desembarcaram de inopino de um automóvel, conduzido por um terceiro indivíduo não identificado, e, mediante o emprego de arma de fogo, interceptaram a vítima Valquíria Pereira da Cunha, em via pública, subtraindo-lhe a motocicleta que trafegava, bem como, o celular, a bolsa, joias e demais itens que portava consigo.
Segundo indicado na acusação, os denunciados foram surpreendidos no dia seguinte ao crime patrimonial em testilha, por uma guarnição da polícia militar, no curso de um patrulhamento ostensivo, ao transitarem no veículo subtraído; na ocasião, foi descoberta a origem a criminosa do ciclomotor, bem como foi apreendida uma arma de fogo municiada em poder de Jadyelson Barbosa Fonseca, o que resultou na imediata prisão em flagrantes dos agentes.
A ação penal foi fundamentada no inquérito policial nº 133/2021, lavrado na Delegacia de Roubo e Furtos, instaurado a partir do auto de flagrante (Id. 49386744.
Págs. 3/10).
Os acusados Fabrício Abreu Gomes e Jadyelson Barbosa Fonseca foram presos em flagrante delito no dia 10.07.2021, cuja medida precautelar foi convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia, no dia 11.07.2021 (Id. 48834257).
A prisão preventiva dos acusados foi revogada somente no curso da presente ação penal, a partir da decisão proferida pelo juízo processante, no dia 18.10.2021 (Id. 64487075.
Págs. 89/90), que substituiu a custódia dos acusados por medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram acostados aos autos, dentre outros documentos, o Auto de apresentação e apreensão (Id. 49386744.
Pág. 5), o Termo de reconhecimento fotográfico (Id. 49386744.
Pág. 7), o Termo de entrega (Id. 49386744.
Pág. 8), o Relatório conclusivo da autoridade policial (Id. 49386744.
Págs. 47/48), o Laudo de exame em arma de fogo e cartuchos (Id. 51819085), e a Certidão de antecedentes criminais (Ids. 48828449 e 48828448).
A denúncia foi recebida no dia 16.08.2021 (Id. 50820995).
Os acusados foram pessoalmente citados (Ids. 52598449 e 52075062), e, assistidos pela Defensoria Pública Estadual, apresentaram resposta escrita à acusação (Id. 54078669.
Pág. 01).
Na fase de produção de provas, foi ouvida a vítima e, também, as testemunhas indicadas na denúncia; colhendo-se, ao final, o interrogatório dos acusados.
Assim, encerrada a fase de produção de provas, foi concedida vista às partes para apresentação de alegações finais por via de memoriais escritos (Id. 69826837).
O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em sede de contraditório judicial, ratificou a acusação inicial e, por conseguinte, requereu a condenação dos acusados nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e, ainda, §2º-A, I, do Código Penal.
O acusado Fabrício Abreu Gomes, por intermédio de advogado constituído (Id. 56223700), em suma, requereu a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea, com aplicação da pena no mínimo legal previsto à espécie delitiva e a fixação do regime semiaberto para o início de seu cumprimento, concedendo-lhe, ao final, o direito de recurso em liberdade.
O acusado Jadyelson Barbosa Fonseca, por sua vez, assistido pela Defensoria Pública estadual, requereu, igualmente, a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea, com a outorga do direito de interposição de eventual recurso em liberdade.
Relatei.
Fundamento e Decido.
A ação penal encontra-se apta para julgamento.
Não há questões preliminares a dirimir.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
No exame do mérito, a materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e, ainda, §2º-A, inciso I, do Código Penal foram devidamente comprovados no curso da persecução penal, conforme passo a demonstrar no presente julgamento.
A vítima Valquíria Pereira da Cunha, confrontada com os acusados em audiência, com convicção, os identificou como os autores do crime de roubo a que foi subjugada, que resultou na subtração de sua motocicleta e objetos de uso pessoal (bolsa, cordão, celulares etc.).
Indagada, esclareceu que os acusados a interceptaram em via pública e, mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram-lhe sua motocicleta, empreendendo fuga do local no veículo; informou, em complemento, que obteve a restituição do ciclomotor logo após a prisão em flagrante dos acusados, contudo, os demais itens subtraídos não foram recuperados, concluiu.
As testemunhas Jakeliane Kerolly Serra Brandão e Widson Diniz Serra, policiais militares, aduziram terem participado da diligência que culminou com a prisão em flagrante dos acusados, durante patrulhamento ostensivo realizado em via pública.
Os agentes públicos reportaram que no curso de revista pessoal e veicular, durante abordagem de rotina, descobriram que o veículo conduzido pelos acusados tratava-se de produto de crime, sendo apreendido na ocasião uma arma de fogo em poder de Jadyelson Barbosa Fonseca, o que culminou com a prisão em flagrante dos acusados e adoção dos procedimentos de praxe.
Os acusados Fabrício Abreu Gomes e Jadyelson Barbosa Fonseca, em sede de interrogatório judicial, em suma, confessaram a autoria do crime patrimonial, confirmando, inclusive, tê-lo praticado mediante o emprego da arma de fogo apreendida em poder de Jadyelson Barbosa Fonseca, durante a abordagem realizada por uma guarnição da polícia militar, que os surpreendeu trafegando no veículo motocicleta subtraído à vítima Valquíria Pereira da Cunha.
Estas, pois, as provas produzidas no curso da fase de contraditório judicial, cuja íntegra do seu conteúdo encontra-se registrada no respectivo termo de audiência instrutória. É certo que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de fundamental relevância para comprovação dos fatos, ainda mais quando cercada com todas as minúcias da conduta indigitada e em harmonia com as provas produzidas em contraditório judicial, notadamente diante a sua compatibilidade com o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados, os quais, inclusive, em interrogatório judicial, confessaram a autoria da conduta criminosa.
Como se vê, as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo complementam-se, subsistindo fartos elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal dos acusados, diante a robustez e coerência do almanaque probatório.
Vale ressaltar, apenas, que a atuação conjugada de esforços entre acusados e a grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que ficaram devidamente demonstrados no curso da instrução processual, constituem circunstâncias que autorizam a incidência das causas de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, e, §2º – A, inciso I, do Código Penal.
A arma de fogo empregada no crime patrimonial, inclusive, foi apreendida pela guarnição policial e, submetida a perícia forense, revelou potencialidade lesiva para produção de disparos, conforme concluiu o laudo de exame em arma de fogo e cartuchos (Id. n.º 51819085).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na denúncia, para condenar os acusados Fabrício Gomes Abreu e Jadyelson Barbosa Fonseca, ambos já devidamente qualificados no início do presente julgamento, nas penas artigo 157, §2º, incisos II e VII, e, §2º.-A, inciso I, do Código Penal praticado contra a vítima Valquíria Pereira da Cunha.
Sinalizo por último que a confissão dos acusados perante a autoridade judicial, os seus antecedentes criminais, bem como as demais questões atinentes à adequada individualização de pena, serão avaliadas na sequência do presente julgamento.
Passo a aplicação da pena dos sentenciados: Convém destacar a propósito deste julgamento que ao crime de roubo são cominadas, cumulativamente, as penas de reclusão, de quatro a dez anos, e de multa.
Por não se tratar de cominação alternativa, não incidirá a previsão do artigo 59, inciso I, do Código Penal.
Desta feita, em conformidade ao preceito constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, e ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais (artigo 59), para possibilitar à aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção do crime praticado. 1.0.
FABRÍCIO ABREU GOMES: 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: A.
A culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado.
B.
O acusado responde a outras ações penais contudo, não possui pretérita condenação transitada em julgado à caracterizá-lo como reincidente ou, eventualmente desabonar os seus antecedentes criminais, a que atribuo a devida neutralidade para fins deste julgamento.
C.
Acerca da conduta social do acusado, vale repetir, inexistem informações desabonatórias que imponham uma valoração a influir no presente julgamento.
D.
A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido e que permitam traçar com propriedade o seu perfil subjetivo.
E.
O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivação inerente aos delitos patrimoniais.
F.
As circunstâncias do crime são significativas e importam reprovação, pois o crime patrimonial foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que representa maior domínio da cena do crime, tratando-se de fator decisivo para o sucesso da empreitada criminosa, o que constitui, inclusive, causa de aumento de pena (artigo 157, §2º, II, do Código Penal) que será avaliada nesta primeira etapa de julgamento, para adequada individualização da pena.
G.
As consequências do crime patrimonial são inerentes ao tipo penal, cabendo ressaltar que a vítima obteve a parcial restituição do patrimônio subtraído logo após a prisão em flagrante dos acusados, cuja integridade física restou devidamente preservada.
H.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa praticada, tratando-se de circunstância judicial neutra pra fins de individualização de pena.
Diante as circunstâncias do crime que avaliei desfavoráveis, fixo a pena-base do sentenciado Fabrício Abreu Gomes, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, a pena de multa, em 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal): Beneficia o sentenciado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente à autoria do crime patrimonial perante a autoridade judicial, na esteira da previsão contida no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, o que determina a redução da sua pena-base inicial ao mínimo legal previsto à espécie delitiva, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão 10 (dez) dias-multa, diante a inexistência de circunstâncias agravantes. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes: Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Na sequência, conforme fundamentação adotada no curso do presente julgamento, incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por ter sido a grave ameaça implementada com o emprego de arma de fogo.
Na esteira da presente orientação, majoro a pena inicial do sentenciado na fração legal de 2/3 (dois terços), resultando na pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, a de multa, em 16 (dezesseis) dias-multa.
Condeno, então, definitivamente, Fabrício Abreu Gomes à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, a de multa, em 16 (dezesseis) dias-multa.
Percebendo que o sentenciado não possui uma boa condição econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal), devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O período de prisão cautelar do sentenciado, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, reservando que a detração que lhe é devida seja feita pelo juízo da execução penal (artigo 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal).
Diante a primariedade do sentenciado e a quantidade da pena aplicada estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, segundo a previsão contida no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, do Código Penal, por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à pessoa.
Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, em face do presente julgamento, por ter sido posto em liberdade no curso da tramitação da presente ação penal, sem que tivesse sido caracterizado a necessidade de decretação de sua prisão preventiva, revogando-se desde já as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram aplicadas na decisão, Id. 54612720.
Passo, na sequência, à individualização da pena do segundo sentenciado. 2.0.
JADYELSON BARBOSA FONSECA: 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: A.
A culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado.
B.
O acusado responde a outras ações penais contudo, não possui pretérita condenação transitada em julgado à caracterizá-lo como reincidente ou, eventualmente, desabonar os seus antecedentes criminais, a que atribuo a devida neutralidade para fins deste julgamento.
C.
Acerca da conduta social do acusado, vale repetir, inexistem informações desabonatórias que imponham uma valoração a influir no presente julgamento.
D.
A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo.
E.
O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivação inerente aos delitos patrimoniais.
F.
As circunstâncias do crime são significativas e importam reprovação, pois o crime patrimonial foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que representa maior domínio da cena do crime, tratando-se de fator decisivo para o sucesso da empreitada criminosa, o que constitui, inclusive, causa de aumento de pena (artigo 157, §2º, II, do Código Penal) que será avaliada nesta primeira etapa de julgamento, para adequada individualização da pena.
G.
As consequências do crime patrimonial são inerentes ao tipo penal, cabendo ressaltar que a vítima obteve a parcial restituição do patrimônio subtraído logo após a prisão em flagrante dos acusados, cuja integridade física restou devidamente preservada.
H.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa praticada, tratando-se de circunstância judicial neutra pra fins de individualização de pena.
Diante as circunstâncias do crime que avaliei desfavoráveis, fixo a pena-base do sentenciado Jadyelson Barbosa Fonseca, privativa de liberdade, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, a pena de multa, em 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal): Beneficia o sentenciado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, por ter confessado espontaneamente à autoria do crime patrimonial perante s autoridade judicial, na esteira da previsão contida no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, o que determina a redução da sua pena-base ao mínimo legal previsto à espécie delitiva, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão 10 (dez) dias-multa, diante a inexistência de circunstâncias agravantes. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes: Na terceira fase da dosimetria da pena, não causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Na sequência, conforme fundamentação adotada no curso do presente julgamento, incidente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por ter sido a grave ameaça implementada no crime patrimonial com o emprego de arma de fogo.
Na esteira da presente orientação, majoro a pena inicial do sentenciado na fração legal de 2/3 (dois terços), resultando na pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, a de multa, em 16 (dezesseis) dias-multa.
Condeno, então, definitivamente, Jadyelson Barbosa Fonseca à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, a de multa, em 16 (dezesseis) dias-multa.
Percebendo que o sentenciado não possui uma boa condição econômica, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do crime, corrigido monetariamente quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal), devendo ser liquidado por cálculo da Contadoria Judicial, e recolhido nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O período de prisão cautelar do sentenciado, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal), é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena, reservando que a detração que lhe é devida seja feita pelo juízo da execução penal (artigo 66, inciso III, “c”, da Lei de Execução Penal).
Diante a primariedade do sentenciado e a quantidade da pena aplicada estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, segundo a previsão contida no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, do Código Penal, por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à pessoa.
Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, em face do presente julgamento, por ter sido posto em liberdade no curso da tramitação da presente ação penal, sem que tivesse sido caracterizado a necessidade de decretação de sua prisão preventiva, revogando-se desde já as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram aplicadas na decisão, Id. 54612720.
Custas a cargo dos sentenciados “pro rata” (artigo 804 do Código de Processo Penal), a quem, de ofício, concedo os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950 c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), competindo ao juízo da execução decidir sobre a suspensão da exigibilidade.
Decreto a perda, em favor da União, da arma de fogo e munições descritos no laudo pericial (Id. 51819085), nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, que deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, segundo a previsão contida no art. 25, da Lei 10.826/2003; no tocante aos demais bens e valores depositados judicialmente e eventualmente não restituídos no curso da persecução penal (Id. 49386744.
Pág. 5), intimem-se as partes, e, ainda, eventuais interessados por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data que transitar em julgado a presente sentença, reclamaram documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento definitivo ou eventual descarte, de acordo com a previsão contida no artigo 91, inciso II, “b”, do Código Penal c/c art. 123 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/1993); a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal e artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994); os acusados, pessoalmente, nos endereços informados nos autos ou se estiver(em) preso(s), ou, se solto(s) e não houver comunicação de novo(s) endereço(s), por edital, com prazo de 90 dias (artigo 392, “caput”, inciso VI, e § 1o, do CPP); os advogados constituídos nos autos, por publicação na imprensa oficial (Id. 56223700); e a vítima, cuja comunicação deverá ser feita prioritariamente nos endereços eletrônicos que foram por elas indicados por ocasião de sua participação em audiência judicial, de acordo com a autorização legal contida no artigo 201, §3º, do Código de Processo Penal; pessoalmente ou, caso inviável qualquer das medidas antecedentes, por edital com prazo de 15 dias.
Publique-se no DJEN na íntegra.
Após, com o trânsito em julgado desta sentença, concomitantemente: i) Lancem-se os nomes dos réus no livro eletrônico "rol dos culpados"; ii) Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no artigo 15, inciso III da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; iii) Comunique-se à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; iv) Expeçam-se imediatamente as guias de recolhimento dos sentenciados Fabrício Gomes Abreu e Jadyelson Barbosa Fonseca, à vista do regime inicial semiaberto que lhes foi estabelecido para início de cumprimento de pena, na esteira da previsão contida no informativo OFC-CMAAFSC – 11992022, que traça as diretrizes da nova redação trazida pela Resolução do CNJ nº 474 de 19/09/2022 e Res.-CNJ 113/2010, encaminhando-se, com os respectivos anexos, à competente Vara de Execução Penal pela ferramenta SEEU; Após, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias.
São Luís/MA, data de assinatura do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
02/03/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 20:31
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 09:06
Juntada de petição
-
26/07/2022 10:59
Juntada de protocolo
-
22/07/2022 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 16:47
Juntada de protocolo
-
30/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:35
Juntada de petição
-
22/06/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2022 08:30 4ª Vara Criminal de São Luís.
-
20/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 11:13
Juntada de diligência
-
06/06/2022 17:35
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
-
06/06/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
03/06/2022 13:09
Juntada de petição
-
02/06/2022 10:54
Juntada de petição
-
31/05/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:46
Juntada de Carta precatória
-
30/05/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 21:52
Juntada de diligência
-
30/05/2022 15:33
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2022 21:07
Juntada de petição
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CRIMINAL - COMARCA DA ILHA (TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS) Processo nº 0828447-74.2021.8.10.0001 Acusado(s): JADYELSON BARBOSA FONSECA e FABRICIO ABREU GOMES DESPACHO Considerando a juntada do laudo pericial da arma de fogo apreendida, sob o ID nº 51819085, intimem-se as partes (MPE e DPE, se for o caso; ou advogado constituído) para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de interesse na manutenção da custódia da(s) arma(s) de fogo e/ou munições apreendidas nos autos, registrando-se que, em caso de inércia, será considerado o desinteresse sobre a questão, na forma do art. 3º da Resol-GP 382021. Caso nada seja requerido e/ou entendendo as partes não haver necessidade na continuidade da apreensão do(s) objeto(s), certifique-se a situação, ficando, desde já, decretado o perdimento da arma de fogo e/ou munições, procedendo-se na forma da referida resolução e do art. 25 da Lei n. 10.826/2003.
Neste caso, informe-se à autoridade responsável pela custódia e à DSIGM, conforme disposto no art. 3º, §§ 3º e 4º da Resol-GP 382021. São Luís/MA, 17 de março de 2022 Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 4ª Vara Criminal -
26/05/2022 16:01
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:58
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 15:51
Juntada de Mandado
-
26/05/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 16:46
Juntada de protocolo
-
05/11/2021 01:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:49
Juntada de termo
-
22/10/2021 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
-
22/10/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 5ª Vara Criminal de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945524 PROCESSO Nº.: 0828447-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) ATIVA(S): PLANTÃO CENTRAL DA CIDADE OPERÁRIA e outros PARTE(S) PASSIVA(S): JADYELSON BARBOSA FONSECA e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 001/2007 - COGER/MA) A partir da publicação deste expediente, o(a) Advogado(a) SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR - MA17942-A fica devidamente INTIMADO(A) para juntar PROCURAÇÃO .
São Luís (MA), 20 de outubro de 2021.
DANIELE LISBOA GOMES Matrícula 104901 -
20/10/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:00
Decorrido prazo de FABRICIO ABREU GOMES em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 08:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
18/10/2021 13:59
Revogada a Prisão
-
15/10/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:21
Juntada de petição
-
15/09/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:22
Juntada de diligência
-
03/09/2021 11:28
Juntada de diligência
-
31/08/2021 12:53
Juntada de termo
-
23/08/2021 10:50
Juntada de termo
-
23/08/2021 10:41
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 10:05
Juntada de termo
-
23/08/2021 09:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2021 15:53
Recebida a denúncia contra FABRICIO ABREU GOMES - CPF: *45.***.*51-69 (FLAGRANTEADO) e JADYELSON BARBOSA FONSECA - CPF: *13.***.*17-54 (FLAGRANTEADO)
-
16/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:19
Juntada de termo
-
12/08/2021 12:38
Juntada de denúncia
-
10/08/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2021 10:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/07/2021 14:10
Juntada de petição
-
23/07/2021 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 18:06
Juntada de relatório em inquérito policial
-
14/07/2021 11:11
Juntada de petição
-
14/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:56
Juntada de petição
-
11/07/2021 18:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 11/07/2021 14:35 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha .
-
11/07/2021 18:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/07/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2021 13:33
Audiência de custódia designada para 11/07/2021 14:35 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
11/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 08:43
Juntada de petição
-
10/07/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 23:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801028-26.2021.8.10.0148
Eliane Leal de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maycon Campelo Monte Palma
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 11:41
Processo nº 0801028-26.2021.8.10.0148
Eliane Leal de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maycon Campelo Monte Palma
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 12:00
Processo nº 0801606-32.2021.8.10.0069
Wesley Machado Cunha
Serventia Extrajudicial de Araioses - Ma
Advogado: Wesley Machado Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2021 18:28
Processo nº 0835743-55.2018.8.10.0001
Leonardo Viegas
Estado do Maranhao
Advogado: Leonardo Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2018 16:44
Processo nº 0828447-74.2021.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Plantao Central da Cidade Operaria
Advogado: Josias Rodrigues Pinto de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2023 17:08