TJMA - 0801028-26.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801028-26.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ELIANE LEAL DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - OAB/MA 16.041-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19.142-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de agosto de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/07/2022 09:38
Baixa Definitiva
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05/07/2022 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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05/07/2022 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 03:32
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 01:11
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/05/2022 A 23/05/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801028-26.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ELIANE LEAL DE SOUZA ADVOGADO: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA, OAB/MA 16041 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELIANE LEAL DE SOUZA em face da sentença que determinou ao requerido BANCO BRADESCO S/A a proceder o cancelamento da cobrança na conta-corrente do autor sob a rubrica “Titulo de Capitalização”, e o condenou a restituir à autora a quantia de R$ 200,00, correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado de sua conta; bem como, a pagar a quantia de R$ 1.000,00, a titulo de indenização por dano moral.2.
Postula a recorrente a majoração da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 3.000,00.3.
Não houve qualquer indício nos autos de previsão contratual da tarifa “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, ônus que recai sobre o prestador de serviço, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, a parte autora, através do extrato bancário juntado aos autos, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos em sua conta-corrente por parte do Banco Bradesco S/A.4.
Cumpre ressaltar que as cobranças foram realizadas de forma acintosa, através de desconto na conta-corrente do requerente, submetido a constrangimento diante do débito não contraído, bem como, da apropriação indevida de parte de seus proventos, além do desgaste na tentativa de solução do problema.5.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.6.
Assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais.
Para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado.7.
A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra mais adequado a ressarcir o recorrente, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrido.8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).9.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, firme no art. 55, da Lei 9.099/95.10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de maio de 2022.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
06/06/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 14:42
Conhecido o recurso de ELIANE LEAL DE SOUZA - CPF: *82.***.*07-49 (REQUERENTE) e provido
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25/05/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 01:25
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:41
Recebidos os autos
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08/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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