TJMA - 0809262-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:15
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:04
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO XIMENES DE LIRA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 07:26
Juntada de malote digital
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15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809262-53.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Pedro Augusto Ximenes de Lira ADVOGADOS: Dr.
David Abdalla Pires Leal (OAB/MA 8476), Dr.
Walney Christian de Medeiros Silva (OAB/MA 8791) e Dr.
Hassan Oka Filho (OAB/MA 9902) AGRAVADA: Localiza Rent a Car S/A ADVOGADO: Dr.
Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108112) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
LEI Nº 11.419/2006.
INTIMAÇÃO.
PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS.
PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
REDUÇÃO DO VALOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ASTREINTES NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A Lei nº. 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, prevê em seu art. 9º, § 1º, que: "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais."2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido artigo, na hipótese de processo eletrônico, como o caso dos autos, o peticionamento espontâneo, ou seja, quando precedido de intimação formal, possibilita o acesso do advogado aos autos e implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo. 3.
O valor da multa fica ao prudente critério do magistrado, podendo ele, inclusive, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 4.
As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 6.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de outubro de 2021 Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
14/10/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:10
Conhecido o recurso de PEDRO AUGUSTO XIMENES DE LIRA - CPF: *74.***.*79-03 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/10/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 12:21
Juntada de petição
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25/08/2021 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 15:06
Juntada de parecer
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05/08/2021 16:05
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 17:01
Juntada de petição
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08/07/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 08:09
Juntada de malote digital
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07/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 13:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/06/2021 00:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 00:47
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO XIMENES DE LIRA em 15/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2021 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 09:10
Juntada de documento
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14/06/2021 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/06/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2021 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 08:11
Juntada de documento
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07/06/2021 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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05/06/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 21:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2021 18:47
Conclusos para despacho
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27/05/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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