TJMA - 0808904-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCOLINO JOSE MARTINS DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 02:36
Decorrido prazo de ADRIELLE COSTA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 04:46
Decorrido prazo de ADRIELLE COSTA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808904-88.2021.8.10.0000 Agravante: Marcolino José Martins da Silva Advogada: Patrícia Lima Coimbra da Silva (OAB/MA 21.393) Agravada: Adrielle Costa da Silva Advogado: Reginaldo da Costa Pereira (OAB/MA 20.710) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Marcolino José Martins da Silva, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0801785-60.2020.8.10.0049, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha, que arbitrou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo em favor da autora, ora agravada, nos seguintes termos: “[…] Por tais motivos, ponderando que esta análise preliminar implica na apreciação dos argumentos trazidos unilateralmente pela autora e, não havendo prova nos autos dos reais ganhos dos requeridos, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a serem depositados mensalmente, na conta bancária de titularidade da autora, a saber: [...]” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso.
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso.
Instado a manifestar-se (Id. 16253582), o recorrente informou que não possui interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o acordo efetuado entre as partes nos autos de origem (Id. 63594976), que aguarda homologação judicial (Id. 16253582). É o relatório.
Decido.
Com efeito, celebrado acordo entre as partes, conforme Id. 63594976 do processo de origem, e tendo o agravante informado que não mais possui interesse no julgamento do recurso, o exame da pretensão recursal resta prejudicado, a ensejar o seu não seguimento, por superveniente perda do objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, face a perda de objeto.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
03/05/2022 12:44
Juntada de malote digital
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03/05/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:30
Prejudicado o recurso
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02/05/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 18:50
Juntada de petição
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26/04/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 03:39
Decorrido prazo de MARCOLINO JOSE MARTINS DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:34
Decorrido prazo de ADRIELLE COSTA DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2022 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 01:46
Decorrido prazo de ADRIELLE COSTA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:46
Decorrido prazo de MARCOLINO JOSE MARTINS DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:11
Juntada de malote digital
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22/10/2021 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808904-88.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARCOLINO JOSE MARTINS DA SILVA ADVOGADA: DRA.
PATRICIA LIMA COIMBRA DA SILVA - MA21393 AGRAVADA: ADRIELLE COSTA DA SILVA ADVOGADO: DR.
REGINALDO DA COSTA PEREIRA (OAB/MA 20.710) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
20/10/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 04:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 23:16
Conclusos para decisão
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21/05/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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