TJMA - 0814319-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 07:14
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 07:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 21:55
Juntada de petição
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09/05/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Sessão Virtual iniciada em 25/04/2022 e finalizada em 02/05/2022 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814319-52.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: HELENA SANTOS RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CONTROVÉRSIA.
COMANDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No caso em comento, o juízo a quo determinou a suspensão do processo condicionando o prosseguimento do feito à demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, destacando a possibilidade de utilização da plataforma digital, qual seja, www.consumidor.gov.br.
Destacou, ainda, a existência de outros meios administrativos de a parte autora, aqui agravada, provocar administrativamente a parte demandada, tais quais PROCON, SAC, call center e notificação extrajudicial, tudo sob pena de extinção. 2.
Comando que cria óbice ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido na constituição federal, no seu art. 5°, XXXV. 3.
A necessidade de se incentivar a solução dos conflitos por outros meios, bem como previsão de estímulo contida no CPC, não devem se sobrepor ao direito ao acesso à justiça. 4.
Recurso conhecido e provido, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, para determinar o imediato prosseguimento do feito. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n° 0814319-52.2021.8.10.0000, “A QUINTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/05/2022 11:23
Juntada de malote digital
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05/05/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:45
Conhecido o recurso de HELENA SANTOS RAMOS - CPF: *52.***.*20-00 (AGRAVANTE) e provido
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02/05/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2022 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:06
Juntada de petição
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16/02/2022 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
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15/02/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 09:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/11/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:32
Decorrido prazo de HELENA SANTOS RAMOS em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 09:00
Juntada de malote digital
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21/10/2021 02:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814319-52.2021.8.10.0000 - João Lisboa AGRAVANTE: Helena Santos Ramos ADVOGADO: Dr.
Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Helena Santos Ramos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa que, nos autos da Ação Ordinária, determinou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas www.consumidor.gov.br e ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como PROCON, SAC, CALL CENTER, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais (Id nº 11980347), a Agravante entende que a decisão aqui guerreada fere garantia constitucional inserida em cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/1988, posto que pessoas sem acesso a computador e aos mecanismos de mediação digital serão impedidas do direito de ação.
Com base nesses fundamentos, sustenta, na hipótese, estar caracterizado o perigo da demora, considerando que o processo será extinto após encerrado o prazo para comprovar a mediação administrativa estando a Agravante comprovadamente impossibilitada de o fazê-lo.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de reformar a decisão agravada, anulando a parte decisória que impõe a comprovação da mediação prévia à extinção do processo, por total ausência de amparo legal e flagrante afronta a princípio constitucional.
No mérito, pede que seja provido o recurso. É o relatório.
Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, a Agravante encontra-se dispensada da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento.
Para a concessão de efeito suspensivo almejado pela Agravante, previsto no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais pressupostos, adianto, encontram-se presentes no caso em exame.
Da análise dos autos, infere-se que, a Agravante, na ação de origem, pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, afirmando que não formalizou ou autorizou o aludido negócio.
Com efeito, sabe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, possibilitou, em seu portal eletrônico, acesso a plataformas digitais, com o intuito de incentivar a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Entretanto, apesar de essencial à celeridade e à conclusão da demanda, essa ferramenta de conciliação digital não se configura como método obrigatório às partes.
Vale ressaltar que a conciliação é medida de solução consensual de conflitos e o atual Código de Processo Civil, de fato, incentiva o auxílio, a orientação e o estímulo à autocomposição, destacando apenas duas exceções à regra da obrigatoriedade de audiência conciliatória, a saber: quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II).
No entanto, o direito de ingressar em Juízo, garantia constitucional assegurada pela Carta Magna de 1988, deve ser conferido independentemente de pedido administrativo, uma vez que não se pode admitir limitações ao direito público e subjetivo de ação, sob pena de violar o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, que decorre do princípio da inafastabilidade do controle judicial, nos termos do art.5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, válidas as lições de José Alfredo de Oliveira Baracho: O direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça Justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas.
O acesso dos cidadãos os tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realização pela interposição perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa (In Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 294-295).
Desse modo, revela-se inviável obrigar o autor da ação a utilizar as plataformas de conciliação virtual, pois estas consubstanciam uma alternativa administrativa e extrajudicial.
Quer isto dizer que tal ferramenta não pode servir para obstar o ingresso em juízo, condicionando o direito de ação ou mesmo impedindo a composição consensual entre os litigantes no curso processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante, de modo a possibilitar o regular andamento do feito.
Intime-se o Agravado para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A3) -
19/10/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:54
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2021 14:34
Conclusos para decisão
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17/08/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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