TJMA - 0808892-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 11:35
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808892-71.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: FRANCISCO PERES DA SILVA ingressou com a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 86840921), a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação.
Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art.485, III, do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou.
ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís - MA data registrados no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
10/05/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:47
Juntada de protocolo
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15/04/2023 09:31
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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11/04/2023 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808892-71.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa, com a advertência de que, em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
07/03/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/03/2023 23:58
Juntada de protocolo
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02/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
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21/10/2021 07:05
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808892-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 53983/2016, foi interposto Recurso Especial com efeito suspensivo ope legis.
Com isso, a tese de número 1, que aborda o ônus da prova da contratação do empréstimo consignado, encontra-se sem possibilidade de aplicação imediata.
Passo a transcrever a tese número 1: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei) Em leitura da inicial, verifica-se que a parte autora pleiteia a nulidade do contrato, visto que afirma desconhecer o empréstimo e aponta suposta fraude na contratação.
Nessa linha, um dos pontos controvertidos da lide cinge-se em se apurar a digital aposta no contrato acostado ao ID. 53819792 - Pág. 30 pertence ao autor.
Diante disso, por se amoldar o caso em tela à tese sem possibilidade de aplicabilidade, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR.
Cientifiquem-se as partes da suspensão.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital - 
                                            
19/10/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/10/2021 10:34
Conclusos para decisão
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09/10/2021 17:16
Juntada de petição
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04/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:08
Juntada de contestação
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15/09/2021 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/09/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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15/09/2021 10:15
Conciliação infrutífera
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15/09/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/09/2021 22:51
Juntada de petição
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14/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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11/06/2021 02:03
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 19:06
Juntada de Certidão
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08/06/2021 19:03
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 17:50
Conclusos para despacho
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08/03/2021 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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