TJMA - 0802002-57.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 07:58
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802002-57.2021.8.10.0053 DENOMINAÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA APINAGE REQUERIDO: BELIZARIO CAMPO DE APINAGE O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ALESSANDRA LIMA SILVA, Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão.
MANDA a(o) Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído, que em seu cumprimento proceda a INTIMAÇÃO da parte FRANCISCA DA SILVA APINAGE, na pessoa de seu advogado, para comparecer nesta secretaria judicial para assinar o termo de Curatela definitiva, no prazo de 5 dias.
Expedi o presente mandado por ordem do(a) MM Juiz(a) Dr(a).
ALESSANDRA LIMA SILVA, para que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Porto Franco, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022.
Eu, MARIA DO ROSARIO RODRIGUES AMARAL, digitei.
MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA Secretária Judicial da 2ª Vara -
15/09/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 08:29
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
04/09/2022 04:09
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 07:18
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802002-57.2021.8.10.0053 Ação: CURATELA (12234) Autor(a): FRANCISCA DA SILVA APINAGE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO - MA12626 Réu(ré): BELIZARIO CAMPO DE APINAGE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por FRANCISCA DA SILVA APINAGÉ, em face de BELIZÁRIO CAMPO DE APINAGÉ, qualificados nos autos, requerendo, em síntese, a interdição do Requerido, acometido por problema de saúde, não tendo capacidade para gerir os atos da vida civil, para o que requer seja assistido pela filha do incapaz, com sua nomeação como curadora definitiva.
Decisão de ID nº 54165837, deferindo a curatela provisória do Requerido, em favor da requerente.
Termo de curatela provisória no evento nº 54695083.
Despacho de ID nº 57362661, designando audiência de entrevista do interditando e determinando sua citação.
Requerido citado no movimento n° 62520011.
Audiência de entrevista do interditando realizada no ID nº 63287089.
Laudo pericial acostado no evento n° 64228164.
Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido, vide movimento nº 71281592. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a situação de vulnerabilidade do(a) interditando(a) devidamente constatada nos autos, este juízo dispensa o prazo de impugnação previsto no art. 752 do CPC, e passa a proferir sentença.
A curatela é instituto de direito civil que objetiva suprir incapacidade de fato e de direito de pessoas que não as possuem e que necessitam de proteção. É, nesse sentido, instituto de interesse público, “um encargo imposto pelo Estado em benefício coletivo”.
Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira, “incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade”.
Nesse condão, o diploma civilista brasileiro estabelece em seu art. 1.767 que estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O mesmo diploma legal ainda estabelece que, a requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens (art. 1.780). Infere-se que a curatela prevista no inciso I, do art. 1767 do Código Civil se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito dos atos da vida civil.
Evidente que o diagnóstico de tais enfermidades deverá ser realizado por profissionais médicos habilitados, sob pena de a interdição decorrente do vislumbramento de uma enfermidade erroneamente constatada, ou insuficientemente diagnosticada, impingir limitações equivocadas ao curatelando.
Assim sendo, uma vez constatada a enfermidade ou deficiência mental limitadora ou cessadora da capacidade de autodeterminação do indivíduo maior de idade, a ele será nomeado curador, o qual lhe representará civilmente, administrando seus bens, bem como prestando-lhe satisfatória atenção moral e material.
In casu, a legitimidade “ad causam” encontra-se estampada nos autos, porquanto demonstrado o vínculo entre o(a) requerente e o(a) interditando(a), sendo a requerente sua filha.
Comprovada a deficiência do(a) Demandado(a), consoante laudo de ID n° 64228164, que assevera ser ele(a) acometido por problema de saúde, comprometendo significativamente o seu comportamento, tendo incapacidade para a realização de atos da vida civil.
Corroborando o cotejo probatório dos autos, a debilidade do(a) Demandado(a) foi verificada por ocasião das audiências realizadas.
Demais disso, não houve nenhuma impugnação ao pleito aqui postulado, o que considerando o agravado estado de debilidade do(a) Requerido(a), corroborado pelo laudo médico acostado aos autos, tornam incontroversos as alegações deduzidas na exordial.
Outrossim, verifico dos autos que o(a) Requerido(a), em virtude de seu estado de saúde, necessita de cuidados especiais, não tendo condições psíquicas sequer para a prática de atos rotineiros, motivo pelo qual vem sendo assistido por sua filha, razão pela qual não vislumbro óbice à concessão do pleito de interdição e curatela aqui intentados.
Por todo o exposto, CONFIRMO a curatela provisória concedida no início da formação da relação processual, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, DECRETANDO a INTERDIÇÃO de BELIZARIO CAMPO DE APINAGÉ, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº 015602612000-7 SSP/MA e do CPF sob o nº *28.***.*40-78 residente e domiciliada à BR 226, Fazenda Pedra Grande, s/n, próximo ao povoado Passagem Boa, Lajeado Novo/MA, tendo em vista o seu agravado quadro de saúde, nomeando a SRª.
FRANCISCA DA SILVA APINAGÉ, brasileira, solteira, lavradora, portador da Cédula de Identidade nº 000095802098-1 SSP - MA, inscrita no CPF sob nº *81.***.*00-44, residente e domiciliada à BR 226, Fazenda Pedra Grande, s/n, próximo ao povoado Passagem Boa, Lajeado Novo/MA, como sua curadora definitiva, mediante termo de compromisso nos autos, observada as cautelas legais, a quem competirá zelar pela integridade física, material e psíquica do interditado, prestando-lhe os alimentos necessários, defendendo seus interesses, cuidando de sua educação e desenvolvimento, bem como gerindo seu patrimônio de forma equilibrada e adequada.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE termo de compromisso de curatela definitiva, mediante termo de compromisso nos autos; e EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório extrajudicial de pessoal natural responsável pelo registro do nascimento do(a) curatelado(a), para fins de inscrição da presente sentença no assento competente, conforme previsão do art. 755, §3°, do CPC.
Proceda-se à publicação da presente, na forma do art. 755, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as providências necessárias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 26/07/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/08/2022 20:08
Juntada de petição
-
01/08/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 13:19
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 16:41
Juntada de petição
-
28/06/2022 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 21:22
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 17/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 20:03
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 14:01
Juntada de petição
-
23/04/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 18:38
Juntada de petição
-
05/04/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 10:45
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2022 09:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/03/2022 09:29
Juntada de Informações prestadas
-
28/03/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 17:23
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 23/03/2022 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
11/03/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 19:07
Juntada de diligência
-
04/02/2022 10:23
Juntada de petição
-
03/02/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 10:27
Audiência Entrevista com curatelando designada para 23/03/2022 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
30/01/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 23:42
Decorrido prazo de PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:51
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802002-57.2021.8.10.0053 Ação: CURATELA (12234) Autor(a): FRANCISCA DA SILVA APINAGE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO - MA12626 Réu(ré): BELIZARIO CAMPO DE APINAGE FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, por seu advogado, acima citado, para comparecer na Secretaria Judicial da 2ª Vara para prestar compromisso no Termo de Curatela Provisória, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 20/10/2021.
Eu, MARIA DO ROSARIO RODRIGUES AMARAL, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
20/10/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 14:17
Juntada de petição
-
14/10/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 16:58
Outras Decisões
-
07/10/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 11:06
Juntada de petição
-
15/09/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800951-45.2020.8.10.0053
Antonia Pereira dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Jesse de Jesus Moreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2022 10:53
Processo nº 0800951-45.2020.8.10.0053
Antonia Pereira dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Jesse de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2020 10:29
Processo nº 0802806-23.2018.8.10.0023
Fernando Lacerda dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Thiago da Silva Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2018 16:41
Processo nº 0817478-03.2021.8.10.0000
Fazenda Publica Estadual
Micheline Rocha Silva Moreira
Advogado: Francisco Almir de Sousa Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 10:04
Processo nº 0834823-13.2020.8.10.0001
Vanessa Kelly Sousa Botelho
Municipio de Sao Luis
Advogado: Elisangela Santos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 10:19