TJMA - 0817478-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 17:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2024 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELINE ROCHA SILVA MOREIRA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:42
Publicado Acórdão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual com início em 24/10/2023 com término em 31/10/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817478-03.2021.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM N.º 0800381-69.2018.8.10.0040 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO.
AGRAVADA: MICHELINE ROCHA SILVA MOREIRA.
ADVOGADO: FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO - OAB MA8346-A RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESSARCIMENTO.
TRATAMENTO DE SAÚDE CUSTEADO PELA AGRAVADA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão (acórdão): Acórdão os Senhores Desembargadores à unanimidade, sem manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram da Sessão além do Signatário, os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR e JOSEMAR LOPES SANTOS.
São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
27/11/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 20:45
Conhecido o recurso de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:38
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 09:49
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/10/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 01:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/11/2021 23:59.
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27/10/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 14:42
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0817478-03.2021.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora de Justiça: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Agravada: Micheline Rocha Silva Moreira Advogado: Francisco Almir de Sousa Araújo Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Vistos etc… Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Estado do Maranhão, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0800381-69.2018.8.10.0040, indeferiu o pedido de impugnação de sentença formulado pela agravante.
Consta da exordial que fora proposta pela Agravada, Micheline Rocha Silva Moreira, Ação de Obrigação de Fazer n.º 1560-35.2013.8.10.0044 contra o Estado do Maranhão a fim de o compelir ao fornecimento de tratamento de saúde, radioterapia, fora do domicílio, sendo-lhe concedida tutela provisória, confirmada em mérito.
Com o trânsito em julgado da decisão supra, a Agravada propôs Ação de Execução de Sentença pugnando pelo ressarcimento dos valores gastos no tratamento, ante a inércia do ente público no cumprimento da sentença proferida em seu favor.
Citada, a Agravante apresentou Impugnação alegando a inexigibilidade da obrigação, “tendo em vista que o título executivo fixou obrigação diversa”, e excesso de execução.
O magistrado a quo não acolheu a impugnação, fixou honorários em R$ 1.000,00.Desta decisão interpôs o presente recurso reafirmando a inexigibilidade do título judicial, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao ente público.
Decido.
Em sede de análise preliminar, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo, estando presentes os requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, razão pela qual o conheço.
Para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, previsto nos artigos 995 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de que da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, além da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Pois bem, em análise perfunctória nota-se a plausibilidade do direito alegado na exordial, ante a possibilidade da inexigibilidade do título executivo, eis que fora proposta Ação de Obrigação de Fazer sem cumulação de pedido de indenização ou de ressarcimento dos gastos suportados pela autora/agravada, em caso de descumprimento da decisão/sentença.
Ao que tange ao risco de dano, é incontroverso ante a possível constrição do valor pleiteado no orçamento do ente público, causando-lhe prejuízo irreparável .
Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão agravada em todos os seus termos, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso.
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão e para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a Agravada para, querendo, responder o recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
19/10/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 13:30
Juntada de malote digital
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19/10/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
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11/10/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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