TJMA - 0834823-13.2020.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:05
Juntada de termo
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16/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
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14/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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07/07/2022 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 10:31
Decorrido prazo de VANESSA KELLY SOUSA BOTELHO em 25/05/2022 23:59.
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14/06/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 08:56
Juntada de Ofício
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14/06/2022 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2022 08:45
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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11/05/2022 05:19
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0834823-13.2020.8.10.0001 EXEQUENTE: VANESSA KELLY SOUSA BOTELHO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela autora em 12/11/2021 apresentando planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID 56219677).
Instado a se manifestar o executado concordou com os cálculos juntados pelo executado (ID 62071131).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do devedor, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito a recurso, haja vista que o cálculo apresentado pela exequente foi aceito pelo executado, determino que seja expedido RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo e para pagamento de honorários advocatícios (caso haja condenação), em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as demais providências acima especificadas, considerando que o título executivo judicial foi devidamente satisfeito, uma vez que o comando contido na sentença foi integralmente cumprido, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, CPC/15.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação. -
09/05/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2022 20:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 07:43
Conclusos para decisão
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06/03/2022 21:43
Juntada de petição
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08/12/2021 10:31
Decorrido prazo de VANESSA KELLY SOUSA BOTELHO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
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16/11/2021 02:35
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 16:00
Juntada de petição
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0834823-13.2020.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luís, 11 de novembro de 2021. CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
11/11/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:51
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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10/11/2021 18:58
Decorrido prazo de VANESSA KELLY SOUSA BOTELHO em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 16:28
Juntada de petição
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21/10/2021 06:56
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0834823-13.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: VANESSA KELLY SOUSA BOTELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELISANGELA SANTOS LIMA - MA8627, OSVALDO CORREIA LIMA JUNIOR - MA17178 DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Vanessa Kelly Sousa Botelho em face do Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteia, em síntese, a abstenção de desconto previdenciário em seus proventos que incidam sobre as verbas de natureza temporária que recebe e a devolução em dobro dos valores que já teriam sido indevidamente descontados.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de São Luís, tendo em vista que a autora é servidora ativa do município e os descontos objetos da presente ação são realizados por esse ente municipal, requerendo a autora que o demandado se abstenha de realizar descontos futuros.
Do mesmo modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que, inobstante a autora ser servidora ativa, os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal.
Por sua vez, é de se reconhecer a prescrição das parcelas que antecederam em 05 anos o ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, de sorte que os descontos anteriores ao quinquênio restam fulminados pela prescrição.
No mérito, a sistemática prevista pelos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da CF, estabelece um paralelismo entre a base de cálculo da dedução previdenciária e a futura aposentadoria, de modo que a contribuição respectiva somente pode incidir sobre verbas que comporão aquele benefício previdenciário, como reconheceu o STF no seguinte julgado: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento dos adicionais/gratificações noturno, insalubridade, urgência/emergência, saúde e risco de vida, regulamentados nos arts. 104 e seguintes, restando evidente da leitura da referida legislação que tais se tratam de vantagens transitórias e não incorporáveis aos vencimentos do servidor.
Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades em locais ou condições que autorizem o pagamento dos referidos adicionais, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo servidor de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições especificas de trabalho.
Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
No caso em tela, observo que a demandante sofreu descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias.
Ademais, não consta nos autos a opção da parte autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição.
Em sentido semelhante, por conta da eventualidade e impossibilidade de incorporação, não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias e as horas extras/serviço extraordinário, como expressamente consignado no citado aresto do STF.
Diferentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, uma vez que há contraprestação correspondente quando da aposentadoria, inclusive com previsão expressa nos arts. 7º, VIII, e 201, §6º, da Constituição Federal.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição.
Precedentes e Súmula 688 do STF. 2.
O entendimento concebido no âmbito desta Corte Superior não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Por seu turno, uma vez constatado o caráter permanente e incorporável, desvinculado de condições especiais do exercício do cargo, acrescendo de modo definitivo à remuneração do servidor, incide dedução previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço.
Com base em tais premissas, na prescrição quinquenal e nas fichas financeiras, a quantia indevidamente descontada e que, portanto, deve ser restituída à servidora alcança o montante de R$ 8.788,81 (oito mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos).
De outro lado, não há previsão legal alguma para que o ressarcimento ocorra em dobro, de sorte que este pleito específico merece indeferimento.
ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, tornar definitiva a ordem de que o réu Município de São Luís se ABSTENHA de efetuar descontos previdenciários sobre as verbas de caráter transitório da remuneração da autora, sob pena de incorrer na multa anteriormente arbitrada.
Condeno, ainda, o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR à demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 8.788,81 (oito mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 905 do STJ, art. 167, CTN, e art. 91 do CTM – Lei Municipal 6.289/2017.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
19/10/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 21:30
Juntada de contestação
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06/08/2021 19:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 14:40
Juntada de contestação
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01/07/2021 05:13
Decorrido prazo de VANESSA KELLY SOUSA BOTELHO em 30/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 03:15
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/10/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/06/2021 09:35
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 11:11
Conclusos para decisão
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27/01/2021 11:05
Juntada de petição
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04/12/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2020 10:56
Conclusos para decisão
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10/11/2020 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2020 14:38
Declarada incompetência
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04/11/2020 16:04
Conclusos para decisão
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04/11/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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