TJMA - 0803511-19.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 18:43
Baixa Definitiva
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25/05/2023 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/05/2023 18:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de SIMONE DA PAZ GOMES em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:06
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO Nº 0803511-19.2021.8.10.0022 Recorrente : Município de Açailândia/MA Procuradora : Danielle Alves Ferreira Recorrida : Simone da Paz Gomes Advogados : Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA 9.487) e outros Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O art. 42 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, bem como o art. 7º da Lei nº 12.153/2009 assevera que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recurso, logo, a Fazenda Pública não possui prazo em dobro em suas manifestações; II.
Por outro lado, a Lei nº 13.728/2018 incluiu o art. 12-A na Lei nº 9.099/1995 que estabeleceu que a contagem dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais será em dias úteis; III.
O recorrente foi intimado da sentença no dia 14.1.2022, o que torna o presente recurso intempestivo, de acordo com a data de sua protocolização em 5.2.2022, ou seja, após 15 (quinze) dias úteis; IV.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuidam os autos de recurso inominado interposto pelo Município de Açailândia/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA (ID nº 19253331), que julgou procedentes os pedidos da peça inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar o requerido a pagar à parte autora, indenização da remuneração de férias, do terço de férias, décimo terceiro salário e multa legal, relativos aos meses trabalhados nos anos de 2016 e 2017, tendo por base a remuneração os contracheques juntados, devida à parte autora à época do inadimplemento (término do contrato).Sobre todas as verbas objeto da condenação incidem correção monetária pela IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, ambos calculados a partir do inadimplemento de cada prestação.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Da petição inicial (ID nº 19253296): A recorrida alega ter firmado contrato temporário com o Município de Açailândia/MA e, encerrado o termo, não recebeu o pagamento das verbas salariais e indenizatórias a que faz jus (férias, terço de férias, décimo terceiro salário proporcional e multa legal, acrescidas de atualização monetária, juros e demais cominações legais).
Do recurso inominado (ID nº 19253337): Requer o recorrente a improcedência dos pedidos contidos na peça inicial.
Das contrarrazões (ID nº 19253342): A recorrida defendeu a manutenção da sentença.
Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Certidão de ID nº 21203123). É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal De logo, observa-se que não foi preenchido o requisito extrínseco de admissibilidade recursal referente à tempestividade do recurso sob análise.
Conforme se constata dos autos, a presente ação tramitou sob o rito sumaríssimo, regido pelas Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009.
Nesse diapasão, o art. 42 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, bem como o art. 7º da Lei nº 12.153/2009 assevera que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recurso, logo, a Fazenda Pública não possui prazo em dobro em suas manifestações.
Por outro lado, a Lei nº 13.728/2018 incluiu o art. 12-A na Lei nº 9.099/1995 que estabeleceu que a contagem dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais será em dias úteis.
Feitas tais considerações, verifica-se, no caso, que o recorrente foi intimado da sentença no dia 14.1.2022, o que torna o presente recurso intempestivo, de acordo com a data de sua protocolização em 5.2.2022, ou seja, após 15 (quinze) dias úteis (ID nº 19253337).
Logo, o presente recurso não merece ser conhecido.
Conclusão Nesse contexto, ausente o interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC1 e art. 319, § 1º, do RITJMA2, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante da sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932, CPC.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2 Art. 319, § 1º, RITJMA.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
28/03/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (REPRESENTANTE) e SIMONE DA PAZ GOMES - CPF: *23.***.*72-99 (REQUERENTE)
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24/02/2023 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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26/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2022 23:59.
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02/09/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 18:45
Conclusos para decisão
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26/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 20:46
Declarada incompetência
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10/08/2022 10:46
Recebidos os autos
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10/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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