TJMA - 0800510-08.2020.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 11:31
Baixa Definitiva
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10/10/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 02:58
Decorrido prazo de DEUSIMAR COELHO DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 06 de setembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800510-08.2020.8.10.0104 – PJE.
Apelante : Deusimar Coelho De Sousa.
Advogado : João Henrique Sampaio Pestana (OAB/MA 10.439). 1º Apelado : Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Advogada : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864-A). 2º Apelado : Banco Pan S/A.
Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ______________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça.
IV.
Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 06 de setembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
14/09/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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06/09/2022 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 16:08
Juntada de petição
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02/09/2022 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/08/2022 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 14:44
Juntada de petição
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19/07/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 09:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:45
Recebidos os autos
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25/02/2022 10:45
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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