TJMA - 0844183-35.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
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02/07/2023 11:35
Juntada de petição
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30/05/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA DA SILVA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 11:28
Juntada de Ofício
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0844183-35.2021.8.10.0001 AUTOR: ANA GLAUCIA DA SILVA COSTA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID84008701).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID89007740).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
03/05/2023 13:25
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 07:50
Conclusos para despacho
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23/01/2023 07:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2023 07:47
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0844183-35.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 5 de dezembro de 2022.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
05/12/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 11:34
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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30/08/2022 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/08/2022 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/08/2022 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/08/2022 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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30/08/2022 09:45
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 18:21
Juntada de petição
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21/07/2022 23:19
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:14
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS em 30/06/2022 23:59.
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13/07/2022 13:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 12:42
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA DA SILVA COSTA em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 22:09
Juntada de contestação
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09/06/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2022 11:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/06/2022 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/06/2022 11:32
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/06/2022 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 16:19
Juntada de contestação
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22/10/2021 15:57
Juntada de petição
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18/10/2021 08:58
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0844183-35.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: ANA GLAUCIA DA SILVA COSTA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM DEMANDADO: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 02/06/2022, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
14/10/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 20:30
Conclusos para despacho
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30/09/2021 20:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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30/09/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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