TJMA - 0817849-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 14:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2022 01:41
Decorrido prazo de Antônio Borges Cavalcante Filho em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:41
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 03:16
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0817849-64.2021.8.10.0000 Paciente : Antônio Borges Cavalcante Filho Impetrante : Abmael Gomes Neto (OAB/MA nº 6.272) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, VI c/c art. 14, II, ambos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
I.
Uma vez revogada a prisão preventiva do paciente pela autoridade impetrada, resta prejudicado o writ pela perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Abmael Gomes Neto, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú, MA.
A impetração (ID nº 13119283) abrange pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura do paciente Antônio Borges Cavalcante Filho, o qual, segundo o requerente, encontra-se no cárcere desde “08.07.2021, por força de mandado de prisão preventiva por infração em tese ao disposto no art. 121, § 2º, VI c/c art. 14, II, ambos do CP, tudo conforme r. decisão (id 49249882, Pág. 61/63) e ofício (id 49249882, Pág. 65)” – dos autos da Ação Penal nº 0801741-43.2021.8.10.0037.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, prolatada pela autoridade impetrada em deferimento de representação formulada pela autoridade policial, em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de feminicídio, na forma tentada, praticado contra a cidadã Helena da Silva Santos, com quem o paciente mantivera relacionamento de união estável.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ, aduzindo, exclusivamente, excesso de prazo na formação da culpa, consignando que “o Paciente se encontra preso há mais 90 (noventa) dias, não existindo qualquer previsão para seu julgamento!” (cf.
ID nº 13119283 - Pág. 3).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que seja determinada a soltura do paciente.
Em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 13119283 e 13120740.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 16.10.2021 (ID nº 13141386).
As informações da autoridade impetrada constam do ID nº 13513747.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 13796814, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial opina pelo “conhecimento e denegação do presente Habeas Corpus impetrado em favor de ANTÔNIO BORGES CAVALCANTE FILHO, face à ausência do alegado constrangimento ilegal narrado na impetração.” Sucede que, conforme petição de ID nº 14173387 e documentos contidos no ID nº 14173388, o impetrante está a noticiar que em favor do paciente, em 07.12.2021, foi concedido o benefício da liberdade provisória.
Assim, sem maiores digressões, constata-se circunstância suficiente a apontar na direção da prejudicialidade do mandamus em epígrafe.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal, ao regular os procedimentos formais atinentes ao remédio heroico, prevê, no art. 659, que “se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto, pelo extingo o processo sem julgamento de seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
14/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/12/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 09:58
Juntada de petição
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23/11/2021 10:16
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2021 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/11/2021 23:59.
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08/11/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 16:19
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2021 11:26
Juntada de petição
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04/11/2021 05:40
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0817849-64.2021.8.10.0000 Paciente : Antônio Borges Cavalcante Filho Impetrante : Abmael Gomes Neto (OAB/MA nº 6.272) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, VI c/c art. 14, II, ambos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Abmael Gomes Neto, que aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz da 2ª Vara da comarca de Grajaú, MA.
A impetração (ID nº 13119283) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Antônio Borges Cavalcante Filho, o qual, por força de decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se sob encarceramento desde 08.07.2021. por infração em tese ao disposto no art. 121, § 2º, VI c/c art. 14, II, ambos do CP, tudo conforme r. decisão (id 49249882, Pág. 61/63) e ofício (id 49249882, Pág. 65)” – dos autos da Ação Penal nº 0801741-43.2021.8.10.0037.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, proferida em face de representação formalizada pela autoridade policial ante o possível envolvimento do paciente na prática do crime de feminicídio, na forma tentada, praticado contra a cidadã Helena da Silva Santos, com quem o paciente mantivera relacionamento de união estável.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ, aduzindo, exclusivamente, excesso de prazo na formação da culpa, consignando que “o Paciente se encontra preso há mais 90 (noventa) dias, não existindo qualquer previsão para seu julgamento!” (cf.
ID nº 13119283 - Pág. 3).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que seja determinada a soltura do paciente.
Em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 13119283 e 13120740.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor da paciente. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo recair contra o paciente a imputação de envolvimento na prática no crime de feminicídio, na forma tentada, praticado contra Helena da Silva Santos, sua ex-companheira.
Conforme noticiam os autos, precederam essa ocorrência sucessivas agressões físicas, que culminaram, subsequentemente, com dois disparos de arma de fogo deflagrados contra a aludida vítima, lesionando-a.
A descrição desse fato consta do interrogatório do referido agressor realizado perante a autoridade policial (cf.
ID nº 13120740 - Pág. 80).
Cumpre observar que a concessão de liberdade, em sede de habeas corpus, por ausência de substrato hígido de autoria, constitui medida excepcionalíssima, somente quando verificada de forma inequívoca, o que não fora constatado por este Relator, nesta fase inicial do mandamus, até porque o impetrante não está a negar a autoria do paciente em relação aos fatos imputados na denúncia.
Com efeito, em análise perfunctória do caso concreto, verifico que a autoridade policial formalizou representação pela prisão preventiva do paciente, diante de indícios de autoria e materialidade em relação à efetivação dos disparos de arma de fogo contra a vítima.
Superada a análise desses requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, resta enfrentar o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, diante da afirmação do impetrante de que “nem mesmo ainda foi designada audiência de instrução e julgamento”, malgrado Antônio Borges Cavalcante Filho encontre-se recluso desde 08.07.2021.
Em que pese o requerente consignar ser “desnecessário requisitar informações à digna Autoridade Coatora (...) estando evidenciada a ilegalidade da coação pelos documentos que instruem a presente”, revela-se temerária a concessão da ordem liminarmente, sem o cotejo com as informações da autoridade impetrada, mormente quando o excesso de prazo pode dar-se, inclusive, por atuação da defesa, cuja dedução mostra-se igualmente temerária.
Ademais, consoante já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “os prazos indicados para a instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade” (STJ.
HC 493.044/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2019, DJe 01.07.2019).
Na linha do entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (ex vi AgRg no HC 538.504/ES, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 10.12.2019, DJe 19.12.2019), a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de sorte que aludida verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Impõe-se, com isso, juízo de razoabilidade no qual devem ser sopesados não somente o tempo da prisão cautelar como também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal em questão, sendo oportuno registrar, ainda uma vez, a necessidade de oportunizar ao juízo de origem prestar as informações acerca do andamento da instrução criminal, a fim de que se possa concluir, com segurança, a constatação ou não do alegado excesso.
Assim, porquanto satisfeitos na espécie os requisitos do art. 312 do CPP[1], mostra-se insubsistente o pleito pelo afastamento da prisão cautelar decretada, a partir de uma análise rarefeita do caso, própria da apreciação do pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Segunda Câmara Criminal. Retifiquem-se a autuação e demais registros, para o fim de fazer constar como paciente o nome de Antônio Borges Cavalcante Filho, conforme cabeçalho desta decisão.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 2ª Vara da comarca de Grajaú, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Datado eletronicamente. Desembargador Vicente de Castro Relator [1] CPP, Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. -
20/10/2021 13:43
Juntada de malote digital
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20/10/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 09:06
Conclusos para decisão
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19/10/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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