TJMA - 0801869-17.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
PROCESSO Nº.0800784-27.2022.8.10.0063 INVENTARIANTE: LUZIA RIBEIRO LIMA DA SILVA INVENTARIADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Inventário Judicial ajuizado por LUZIA RIBEIRO LIMA DA SILVA em virtude da morte de FRANCISCO LOPES DA SILVA.
Consta nos autos que o falecido deixou como bem um bem imóvel, porém, trata-se de 01 (um) Título de Domínio, sob Condição Resolutiva.
Despacho determinando nomeação de inventariante.
Termo de compromisso assinado.
Petição informando que “que todos os herdeiros, inclusive a inventariante, estão assistidos por um único advogado”.
Petição informando pagamento de tributos e requerendo finalização do procedimento.
Parecer ministerial manifestando ausência de interesse no feito. É o relatório.
Decido.
O art. 659 do CPC dispõe que: a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Nesse diapasão, o art. 662 do Código em comento preleciona que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery fazem comentários ao artigo 662 do CPC, dispondo que: "de forma distinta do procedimento de inventário, o pagamento dos impostos no arrolamento se dará administrativamente, o que acelera o trâmite do procedimento (que, naturalmente, deveria ser mais simples em comparação com o do inventário).
O CPC 662 determina que questões ligadas ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio não podem ser discutidas nos autos do arrolamento, o que seguramente inclui o imposto de transmissão causa mortis (JR., Nelson Nery e NERY, Rosa Maria Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC.
Revista dos Tribunals: 2015 p.
No caso em apreço, constato que herdeiros realizaram acordo de partilha amigável, conforme ID. 65826829.
Ante o exposto, com base no artigo 487 do CPC, JULGO por sentença o inventário deixado pelo falecimento de FRANCISCO LOPES DA SILVA, para que produza todos os efeitos legais e homologo a partilha de ID. 65826829, que deve fazer parte de presente sentença.
Custas na forma da Lei pelas partes, as quais deverão ser pagas em 15 dias, vez que não concedo os benefícios da gratuidade da justiça, considerando que as partes obtiveram bens do falecido, ou seja, proveito econômico.
Transitada em julgado a sentença, elabore-se e se expeça formal de partilha e alvarás judiciais e, em seguida, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662, através da Procuradoria do Estado, com remessa dos autos.
P.R.I.
Ciência ao MPE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Zé Doca-MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA. -
19/12/2022 14:25
Baixa Definitiva
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19/12/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/12/2022 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2022 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801869-17.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA APELANTE: MARIA EDIMAR DINIZ BACELAR ALVES Advogado: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Ausente a comprovação de contrato válido firmado com o consumidor, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Edimar Diniz Bacelar Alves contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco ora apelado, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora ajuizou a referida ação aduzindo que observou que descontos indevidos estavam sendo realizados em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício, referentes ao Contrato nº 337179055, em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 168,15 (cento e sessenta e oito reais e quinze centavos) cada.
O réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a prescrição e falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela regularidade da contratação, ausência de provas e inexistência de dano moral, além do não cabimento de repetição de indébito em dobro.
O Magistrado julgou improcedentes os pleitos da autora por entender que a mesma deixou de juntar aos autos elementos probantes do fato alegado, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspenda a exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC.
A autora apelou sustentando que o Banco deixou de provar a regularidade da contratação, pois afirmou que a avença foi firmada por SMS com uso de biometria facial.
Diz, ainda, que não fora comprovado pelo réu que houve a transferência de valor.
Por fim, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos inicial.
Nas contrarrazões, o Banco apelado requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria já ter sido decidida em sede de IRDR.
A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome da autora, uma vez que a mesmo afirmou não ter realizado o referido contrato.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações, em especial as teses 1 e 2: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, não restou comprovado nos autos a validade da contratação, pois o Banco não juntou aos autos qualquer prova da avença que diz ter firmado com a autora, tampouco comprovou a transferência de crédito para a conta da requerente, sendo evidente a fraude perpetrada na realização do negócio jurídico.
Assim, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois a parte reclamada não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado.
O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
Nesse contexto, no que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrados ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo autor, nascendo em favor do consumidor o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
Sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO.
DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL COMPROVADO.
APELO PROVIDO.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento.
II.
Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC.
III.
Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
IV.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC.
V.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelado, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
VI.
Apelo a que se dá provimento. (SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802284-12.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: MARLY SANTOS DA ORA ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 11/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
DOC.
NÚMERO DA CONTA E AGÊNCIA UTILIZADAS EM VÁRIOS PROCESSOS.
FRAUDE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
APELO PROVIDO.
I.
In casu, o apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de n° 548374123, supostamente assinado pelo apelante, sendo que a assinatura não se assemelha a constante do seu documento pessoal.
II.
O banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
III.
O “DOC” colacionado aos autos aponta uma agência e conta utilizadas em demandas semelhantes, com tramitação perante os tribunais pátrios, sendo utilizada com titularidades diversas, evidenciando verdadeira fraude.
IV.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição do indébito, corrigidos pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto.
V.
Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a contar desta data.
VI.
Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC.
VII.
Apelo conhecido e provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0800691-25.2020.8.10.0034, RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL, 20/04/2021).
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, onde a fraude foi evidente, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela autora, vez que se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido.
No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ[1]).
No que concerne à indenização por dano moral, fixo os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[2]).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 337179055, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o Banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º CPC/2015[3]).
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [2] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” [3]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
21/11/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 18:36
Conhecido o recurso de MARIA EDIMAR DINIZ BACELAR ALVES - CPF: *25.***.*28-91 (APELANTE) e provido
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16/11/2022 12:12
Desentranhado o documento
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16/11/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:49
Recebidos os autos
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27/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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