TJMA - 0801481-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2021 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/11/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:24
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCA AMORIM em 17/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:44
Juntada de malote digital
-
21/10/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801481-77.2021.8.10.0000 Agravante: ISABEL FRANCA AMORIM Advogada: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) Agravada: BANCO BRADESCO S/A Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 1a Vara de Pinheiro. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consulta no sítio do PJe do 1º grau, percebo que o juízo de base proferiu sentença.
Constatou-se, portanto, a revogação da decisão agravada e, por via de consequência, a perda superveniente do objeto.
A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravante se insurgiu contra decisão que deixou para apreciar o pedido de fraude à execução, vindicado nos autos da Ação de Execução nº 832/2008, após o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 2435/2009, os quais suspenderam o curso do processo principal.
II - Com efeito, os referidos Embargos de Terceiros foram julgados procedentes em 08.11.2010, e neles consignada a inexistência de fraude à execução.
Dessa decisão foi, inclusive, interposto recurso de Apelação Cível, como se vê dos relatórios de movimentação processual, extraídos do Sistema JurisConsult.
Assim, o Agravo de Instrumento nº 34372/2009 restou prejudicado pela perda do objeto.
III - Além disso, o provimento do recurso implicaria, sim, em supressão de instância, na medida em que o Juízo a quonão havia se manifestado acerca da matéria.
IV - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 30/06/2017) Devendo-se sempre recordar que o processo não é um fim em si mesmo, dada a sua instrumentalidade.
Assim, não conheço do presente agravo de acordo com o art. 932, III do CPC.
Proceda-se a baixa imediata dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/10/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 16:00
Prejudicado o recurso
-
03/02/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801415-73.2020.8.10.0084
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Antonio Lucas da Silva Vale
Advogado: Antonio Geraldo Farias de Souza Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 17:11
Processo nº 0801415-73.2020.8.10.0084
Antonio Lucas da Silva Vale
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Geraldo Farias de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2020 13:13
Processo nº 0806615-95.2021.8.10.0029
Antonia Rodrigues da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 15:13
Processo nº 0802080-36.2021.8.10.0058
Sul America Companhia de Seguro Saude
Rosiane Alves de Sousa Fortes 0225035634...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 12:38
Processo nº 0000758-92.2013.8.10.0058
Jose Raimundo Oliveira
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 07:37